{"id":2,"__str__":"CFOE - Comiss\u00e3o de Finan\u00e7as, Or\u00e7amento e Economia","link_detail_backend":"/comissao/2","metadata":{},"nome":"Comiss\u00e3o de Finan\u00e7as, Or\u00e7amento e Economia","sigla":"CFOE","data_criacao":"1990-12-04","data_extincao":null,"apelido_temp":"","data_instalacao_temp":null,"data_final_prevista_temp":null,"data_prorrogada_temp":null,"data_fim_comissao":null,"secretario":"","telefone_reuniao":"","endereco_secretaria":"","telefone_secretaria":"","fax_secretaria":"","agenda_reuniao":"","local_reuniao":"","finalidade":"De acordo com o Regimento interno....\r\n\r\nArt. 110 - \u00c0 Comiss\u00e3o de Finan\u00e7as, Or\u00e7amento e Economia da C\u00e2mara Municipal, compete opinar sobre os Projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual, Or\u00e7amento Anual e Cr\u00e9ditos Adicionais, \u00e0 qual caber\u00e1:\r\nI - examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;\r\nII - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o acompanhamento e fiscaliza\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria, sem preju\u00edzo de atua\u00e7\u00e3o das demais Comiss\u00f5es.\r\n\u00a7 1\u00ba - As emendas ser\u00e3o apresentadas na Comiss\u00e3o, que sobre elas emitir\u00e1 parecer, apreciadas na forma regimental.\r\n\u00a7 2\u00ba - As emendas ao Projeto de Lei do Or\u00e7amento Anual ou dos Projetos que o modifiquem, somente podem ser aprovadas caso:\r\nI - sejam compat\u00edveis com o Plano Plurianual;\r\nII - indiquem os recursos necess\u00e1rios, admitidos apenas os provenientes de anula\u00e7\u00e3o de despesas, exclu\u00eddas as que indicam sobre:\r\na - dota\u00e7\u00f5es para pessoal e seus encargos;\r\nb - servi\u00e7o de d\u00edvida.\r\nIII - sejam relacionados:\r\na - com a corre\u00e7\u00e3o de erros ou omiss\u00f5es, ou;\r\nb - com os dispositivos do texto do Projeto de Lei.\r\nArt. 111 - Compete, ainda, \u00e0 Comiss\u00e3o de Finan\u00e7as, Or\u00e7amento e Economia opinar sobre:\r\nI - problemas econ\u00f4micos do munic\u00edpio;\r\nII - opera\u00e7\u00f5es de cr\u00e9ditos, capitaliza\u00e7\u00e3o e seguro;\r\nIII - produ\u00e7\u00e3o de consumo;\r\nIV - ind\u00fastrias e com\u00e9rcio em geral;\r\nV - tributos e tarifas;\r\nVI - funcionamento de Bancos ou estabelecimento cong\u00eaneres ou similares;\r\nVII - estabelecimentos de capitaliza\u00e7\u00e3o;\r\nVIII - pedido de empr\u00e9stimos, opera\u00e7\u00f5es ou acordos quando tratar de mat\u00e9ria financeira;\r\nIX - qualquer mat\u00e9ria, mesma privativa de outra Comiss\u00e3o, desde que, imediata ou remotamente influa na despesa ou na receita p\u00fablica, ou no Patrim\u00f4nio P\u00fablico Municipal;\r\nX - todos os assuntos de car\u00e1ter financeiro.\r\n\u00a7 1\u00ba - \u00c9 de compet\u00eancia da Comiss\u00e3o de Finan\u00e7as, Or\u00e7amento e Economia, zelar para que em nenhuma Lei emanada da C\u00e2mara seja criado encargo ao er\u00e1rio Municipal, sem que especifiquem os recursos necess\u00e1rios \u00e0 sua execu\u00e7\u00e3o, ou autorizem o Prefeito a proceder \u00e0 necess\u00e1ria abertura de cr\u00e9dito.\r\n\u00a7 2\u00ba - Compete, ainda, apresentar, no 2\u00ba semestre do \u00faltimo ano de cada Legislatura, projeto, respectivo, fixando a remunera\u00e7\u00e3o, verba de representa\u00e7\u00e3o, ou outras vantagens pecuni\u00e1rias de Vereadores, da Mesa da C\u00e2mara, do Prefeito e do Vice-Prefeito, para vigorar na Legislatura seguinte, nos termos da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, da Lei Org\u00e2nica Municipal e deste Regimento.","email":"","unidade_deliberativa":false,"ativa":true,"tipo":1}