EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 1, de 10 de março de 1993
Art. 1º.
O artigo 291, da Lei nº 1.717, de 05 de abril de 1.990 (Lei
Orgânica de Quirinópolis), passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 291.
As pessoas beneficiadas com doações de terrenos,
moradias próprias construídas pelo município, ficarão impedidas, pelo prazo de 08 (oito) anos, de
receber quaisquer outras doações desta natureza”.
Art. 2º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
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