EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 3, de 05 de novembro de 1996
Art. 1º.
O § 1º do art. 104 da Lei nº 1.717, de 5 de abril de 1990, passará a ter a seguinte redação:
§ 1º
Os servidores públicos municipais tem o direito garantido da isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas, do mesmo Poder ou entre servidores em cargos de confiança dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individuais e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Art. 2º.
O § 3º do art. 109, da Lei nº 1.717, de 5 de abril de 1990, terá a seguinte redação: "
§ 3º
O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, mandato eletivo, inclusive o prestado às autarquias, forças armadas, empresas privadas e profissional liberal, filiados ao SINPAS (Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social), será computado para efeito de aposentadoria, disponibilidade, qüinqüênio e licença prêmio".
Art. 3º.
Acrescenta parágrafo ao art. 109, da Lei nº 1.717, de 5 de
abril de 1990:
§ 6º
As ferias anuais e licença prêmio não gozadas serão contadas
em dobro para efeito de aposentadoria, disponibilidade e qüinqüênio, inclusive proporcionais.
Art. 4º.
O art. 111, da Lei nº 1.717, de 5 de abril de 1990, passará a
ter a seguinte redação:
Art. 111.
A cada qüinqüênio será concedido ao servidor público
municipal um adicional correspondente a 10% (dez por cento) da remuneração percebida,
considerando como soma todas as parcelas integrantes da remuneração.
Parágrafo único
Idem, idem, idem . . .".
Art. 5º.
O art. 118, da Lei nº 1.717, de 5 de abril de 1990, passará a
ter a seguinte redação:
Art. 118.
A remoção de funcionário de um setor para outro dar-se-á
somente com o expresso consentimento deste e, ainda assim, desde que não cause, direta ou
indiretamente, prejuízo, sob pena de nulidade do ato.
Parágrafo único
O disposto no "caput" deste artigo não abrange as
designações de auxiliar de escritório, auxiliar administrativo, recepcionista e fiscais, para os órgãos
do Estado, Judiciários e Eleitorais".
Art. 6º.
Cria parágrafos no art. 119, da Lei nº 1.717, de 5 de abril de
1990:
§ 1º
É vedada a criação de Cargo em Comissão, Efetivo ou
assemelhados aos existentes no Plano de Cargo, Salário e Carreira, com vencimento e gratificação
diferenciados, para desempenhar a mesma função.
§ 2º
É vedada por 5 (cinco) anos a admissão de servidores em Cargo Efetivo, em que o seu ocupante foi demitido sem justa causa ou demissão voluntária proposta pelo Executivo ou Legislativo e, a criação de novos Cargos assemelhados para desempenhar a mesma função.
Art. 7º.
O parágrafo 5º, do art. 200, da Lei nº 1.717, de 5 de abril de
1990 (Lei Orgânica de Quirinópolis), passará a ter a seguinte redação:
Art. 8º.
Ficam revogados todos os dispositivos da Emenda nº 002/93,
de 2 de julho de 1993, que alterou a Lei nº 1.717, de 5 de abril de 1990 (Lei Orgânica de
Quirinópolis).
Art. 9º.
Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
"(Obs: Na contrução do (Texto Digital Multivigente) é usado como base o texto publicado no Diário Oficial)". Para baixar ou imprimir a norma digital articulada (Texto Multivigente) é necessário clicar no botão "Preparar para impressão", em seguida clicar com o botão direito do Mouse para baixar ou imprimir.