EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 3, de 05 de novembro de 1996

Identificação Básica

Norma Jurídica

EMENDA À LEI ORGÂNICA

3

1996

5 de Novembro de 1996

Altera redação da Lei nº 1.717, de 5 de abril de 1990 (Lei Orgânica de Quirinópolis) e revoga em todos os seus termos a Emenda nº 002/93, de 2 de julho de 1993 e contem outras providências

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EMENDA Nº 003/96, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1996.
    “Altera redação da Lei nº 1.717, de 5 de abril de 1990 (Lei Orgânica de Quirinópolis) e revoga em todos os seus termos a Emenda nº 002/93, de 2 de julho de 1993 e contem outras providências” 
      A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO A SEGUINTE EMENDA À LEI ORGÂNICA:
        Art. 1º. 
        O § 1º do art. 104 da Lei nº 1.717, de 5 de abril de 1990, passará a ter a seguinte redação:
          § 1º   Os servidores públicos municipais tem o direito garantido da isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas, do mesmo Poder ou entre servidores em cargos de confiança dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individuais e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
          Art. 2º. 
          O § 3º do art. 109, da Lei nº 1.717, de 5 de abril de 1990, terá a seguinte redação: "
            § 3º   O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, mandato eletivo, inclusive o prestado às autarquias, forças armadas, empresas privadas e profissional liberal, filiados ao SINPAS (Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social), será computado para efeito de aposentadoria, disponibilidade, qüinqüênio e licença prêmio".
            Art. 3º. 
            Acrescenta parágrafo ao art. 109, da Lei nº 1.717, de 5 de abril de 1990:
              § 6º   As ferias anuais e licença prêmio não gozadas serão contadas em dobro para efeito de aposentadoria, disponibilidade e qüinqüênio, inclusive proporcionais.
              Art. 4º. 
              O art. 111, da Lei nº 1.717, de 5 de abril de 1990, passará a ter a seguinte redação:
                Art. 111.   A cada qüinqüênio será concedido ao servidor público municipal um adicional correspondente a 10% (dez por cento) da remuneração percebida, considerando como soma todas as parcelas integrantes da remuneração.
                Parágrafo único  
                Idem, idem, idem . . .".
                  Art. 5º. 
                  O art. 118, da Lei nº 1.717, de 5 de abril de 1990, passará a ter a seguinte redação:
                    Art. 118.   A remoção de funcionário de um setor para outro dar-se-á somente com o expresso consentimento deste e, ainda assim, desde que não cause, direta ou indiretamente, prejuízo, sob pena de nulidade do ato.
                    Parágrafo único  
                    O disposto no "caput" deste artigo não abrange as designações de auxiliar de escritório, auxiliar administrativo, recepcionista e fiscais, para os órgãos do Estado, Judiciários e Eleitorais".
                      Art. 6º. 
                      Cria parágrafos no art. 119, da Lei nº 1.717, de 5 de abril de 1990:
                        § 1º   É vedada a criação de Cargo em Comissão, Efetivo ou assemelhados aos existentes no Plano de Cargo, Salário e Carreira, com vencimento e gratificação diferenciados, para desempenhar a mesma função.
                        § 2º   É vedada por 5 (cinco) anos a admissão de servidores em Cargo Efetivo, em que o seu ocupante foi demitido sem justa causa ou demissão voluntária proposta pelo Executivo ou Legislativo e, a criação de novos Cargos assemelhados para desempenhar a mesma função. 
                        Art. 7º. 
                        O parágrafo 5º, do art. 200, da Lei nº 1.717, de 5 de abril de 1990 (Lei Orgânica de Quirinópolis), passará a ter a seguinte redação:
                          Art. 8º. 
                          Ficam revogados todos os dispositivos da Emenda nº 002/93, de 2 de julho de 1993, que alterou a Lei nº 1.717, de 5 de abril de 1990 (Lei Orgânica de Quirinópolis).
                            Art. 9º. 
                            Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                              Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás, aos 5 dias do mês de Novembro de 1996.


                                AUSTO PEREIRA MARTINS                 DIVINO HÉLIO CARVALHO
                                Presidente                                             1º Secretário

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