EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 8, de 05 de setembro de 2002
Art. 1º.
O Art. 47 e seus parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, da Lei nº 1.717 de 05 de Abril de 1.990 (Lei Orgânica do Município de Quirinópolis), passarão a viger com a seguinte redação:
Art. 47.
O Subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores, do Presidente da Câmara e dos Secretários Municipais, serão fixados até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, mediante lei de iniciativa do Poder Legislativo, observado o que dispõe os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal, §§ 2º e 3º, do art. 68, da Constituição Estadual e critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica.
§ 1º
O subsídio do Prefeito Municipal será de cem por cento do atribuído em espécie ao Deputado Estadual.
§ 2º
O subsídio do Vice-Prefeito será de setenta por cento do atribuído em espécie ao Prefeito Municipal.
§ 3º
O subsídio do Vereador será de trinta por cento do atribuído em espécie ao Deputado Estadual.
§ 4º
O subsídio do Presidente da Câmara Municipal será de trinta por cento do atribuído em espécie ao Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Goiás.
§ 5º
O subsídio dos Vereadores, não poderá ultrapassar cinco por cento da receita do Município, incluindo as transferências da União e do Estado, exceto as verbas de convênios, inclusive com o subsídio do Presidente.
Art. 2º.
Acrescenta os parágrafos 6º e 7º no Artigo 47, da Lei Orgânica do Município de Quirinópolis, nº1.717, de 05 de abril de 1990, com a seguinte redação:
Art. 3º.
O Artigo 48, da Lei Orgânica do Município de Quirinópolis, nº1.717, de 05 de abril de 1990, passa a viger com a seguinte redação:
Art. 48.
A Sessão Extraordinária convocada pelo Poder Executivo Municipal, terá a mesma remuneração das Sessões Ordinárias mensais, com repasse efetuado juntamente com a convocação, extra duodécimo.
Art. 4º.
Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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