EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 8, de 05 de setembro de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

EMENDA À LEI ORGÂNICA

8

2002

5 de Setembro de 2002

Dá nova redação ao art. 47 e os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, acrescenta os parágrafos 6º e 7º e altera o Art. 48, da Lei Orgânica do Município de Quirinópolis, nº 1.717, de 05 de Abril de 1.990 e contém outras providências

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PROMULGA EMENDA Nº 008/02, DE 05 DE SETEMBRO DE 2002.


    “Dá nova redação ao art. 47 e os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, acrescenta os parágrafos 6º e 7º e altera o Art. 48, da Lei Orgânica do Município de Quirinópolis, nº 1.717, de 05 de Abril de 1.990 e contém outras providências” 
      A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, NO USO DA
      ATRIBUIÇÃO QUE LHE CONFERE O ART. 60, I, §§ 1º E 2º, DA LEI
      ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE QUIRINÓPOLIS E POR DELIBERAÇÃO
      DO PLENÁRIO A MESA DIRETORA PROMULGA
      A SEGUINTE
      EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE QUIRINÓPOLIS:
        Art. 1º. 
        O Art. 47 e seus parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, da Lei nº 1.717 de 05 de Abril de 1.990 (Lei Orgânica do Município de Quirinópolis), passarão a viger com a seguinte redação: 
          Art. 47.   O Subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores, do Presidente da Câmara e dos Secretários Municipais, serão fixados até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, mediante lei de iniciativa do Poder Legislativo, observado o que dispõe os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal, §§ 2º e 3º, do art. 68, da Constituição Estadual e critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica.
          § 1º   O subsídio do Prefeito Municipal será de cem por cento do atribuído em espécie ao Deputado Estadual.
          § 2º   O subsídio do Vice-Prefeito será de setenta por cento do atribuído em espécie ao Prefeito Municipal.
          § 3º   O subsídio do Vereador será de trinta por cento do atribuído em espécie ao Deputado Estadual.
          § 4º   O subsídio do Presidente da Câmara Municipal será de trinta por cento do atribuído em espécie ao Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Goiás.
          § 5º   O subsídio dos Vereadores, não poderá ultrapassar cinco por cento da receita do Município, incluindo as transferências da União e do Estado, exceto as verbas de convênios, inclusive com o subsídio do Presidente.
          Art. 2º. 
          Acrescenta os parágrafos 6º e 7º no Artigo 47, da Lei Orgânica do Município de Quirinópolis, nº1.717, de 05 de abril de 1990, com a seguinte redação:
            § 6º   O Subsídio do Secretário da Administração será de quarenta por cento do atribuído em espécie ao Prefeito Municipal de Quirinópolis.
            § 7º   O Subsídio dos demais Secretários Municipais, será de trinta por cento do atribuído em espécie ao Prefeito Municipal de Quirinópolis.
            Art. 3º. 
            O Artigo 48, da Lei Orgânica do Município de Quirinópolis, nº1.717, de 05 de abril de 1990, passa a viger com a seguinte redação:
              Art. 48.   A Sessão Extraordinária convocada pelo Poder Executivo Municipal, terá a mesma remuneração das Sessões Ordinárias mensais, com repasse efetuado juntamente com a convocação, extra duodécimo.
              Art. 4º. 
              Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                Mesa Diretora da Câmara Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás, aos 05 de setembro de 2002. 


                  CÉLIO ROSA DO PRADO
                  Vereador/Presidente

                  ABADIA DE FÁTIMA RESENDE SANDRE
                  Vereadora/1ª Secretária








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