EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 12, de 19 de setembro de 2006
Art. 1º.
Os Incisos XXII, XXIII, do art. 102, da Lei Orgânica do Município de Quirinópolis, nº 1.717/90, passam a vigorar com a seguinte redação:
XXII
–
é obrigatório a quitação da folha de pagamento do pessoal ativo e inativo da administração direta, autárquica e fundacional do município até o quinto dia útil do mês subseqüente, sob pena de se proceder à sua atualização monetária usando-se os índices oficiais de correção da moeda;
XXIII
–
a remuneração dos servidores públicos e subsídios de que trata o § 8º, do art. 47, desta lei, serão fixados ou alterados por lei especifica observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
Art. 2º.
Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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