EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 13, de 19 de setembro de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

EMENDA À LEI ORGÂNICA

13

2006

19 de Setembro de 2006

Dá nova redação o parágrafo único, do art. 108, artigo 109, parágrafos, incisos, alíneas e acrescentam os §§ de 7º a 21, art. 110, art. 114, art. 118 e acrescenta os incisos I e II, da Lei Orgânica do Município de Quirinópolis, nº 1.717, de 05 de Abril de 1.990 e contém outras providências

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EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO Nº013, DE 19 DE SETEMBRO DE 2006.

    “Dá nova redação o parágrafo único, do art. 108, artigo 109, parágrafos, incisos, alíneas e acrescentam os §§ de 7º a 21, art. 110, art. 114, art. 118 e acrescenta os incisos I e II, da Lei Orgânica do Município de Quirinópolis, nº 1.717, de 05 de Abril de 1.990 e contém outras providências” 
      A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, NO USO DA ATRIBUIÇÃO QUE
      LHE CONFERE O ART. 60, II, §§ 1º E 2º, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
      DE QUIRINÓPOLIS E POR DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO A MESA DIRETORA
      PROMULGA A SEGUINTE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE QUIRINÓPOLIS:
        Art. 1º. 
        O Parágrafo Único, do art. 108, da Lei Orgânica do Município de Quirinópolis, nº. 1.717/90, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Parágrafo único   A inscrição no regime próprio de previdência social do município é automática aos servidores de provimento efetivo ativos, inativos e pensionistas.
          Art. 2º. 
          o art. 109, seus parágrafos, incisos e alíneas, da Lei Orgânica do Município de Quirinópolis, nº 1.717/90, passam a viger com a seguinte redação e acrescenta os §§ 7º a 21
            Art. 109.   Aos servidores titulares de cargos efetivos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Quirinópolis, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do município, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
            § 1º   Os servidores abrangidos pelo regime próprio de previdência social de que trata este artigo, serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17, deste artigo:
            I  –  por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei previdenciária;
            II  –  compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
            III  –  voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
            a)   sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
            b)   sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
            § 2º   Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
            § 3º  

            Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, Constituição Federal, na forma da lei.

            § 4º   É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
            I  –  portadores de deficiência;
            II  –  que exerçam atividades de risco;
            III  –  cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
            § 5º   Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
            § 6º   Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Lei Orgânica, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.
            § 7º   Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: 
            I  – 

            ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, da constituição Federal, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou

            II  – 

            ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.

            § 8º   É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, conforme critérios estabelecidos em lei. 
            § 9º   O tempo de contribuição federal, estadual, municipal, inclusive o prestado às autarquias, forças armadas, empresas privadas e profissional liberal, filiados ao Regime Geral de Previdência Social, será contado para efeito de aposentadoria, disponibilidade e qüinqüênio.
            § 10   A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. 
            § 11  

            Aplica-se o limite fixado no inciso XI, do art. 37, da Constituição Federal à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Lei Orgânica, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.

            § 12   Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couberem, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social. 
            § 13   Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.
            § 14  

            O Município, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite superior estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, da Constituição Federal

            § 15  

            O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, da Constituição Federal, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. 

            § 16   Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.
            § 17   Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3°, deste artigo, serão devidamente atualizados, na forma da lei. 
            § 18  

            Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, da Constituição Federal, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.

            § 19   O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecida no § 1º, III, a, deste artigo, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no § 1º, II, deste artigo. 
            § 20   Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime. 
            § 21  

            A contribuição prevista no § 18, deste artigo, incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, da Constituição Federal, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. 

            Art. 3º. 
            O artigo 110, da Lei Orgânica do Município de Quirinópolis, nº 1.717/90, passa a viger com a seguinte redação:
              Art. 110.   São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.
              Art. 4º. 
              O artigo 114, da Lei Orgânica do Município de Quirinópolis, nº. 1.717/90, passa a viger com a seguinte redação:
                Art. 114.   É assegurado ao servidor aposentado ou que venha a se aposentar, a obrigatoriedade da incorporação aos seus proventos, as gratificações, adicionais e demais verbas, que serviram de base para contribuição do regime próprio de previdência social.
                Art. 5º. 
                O artigo 118, da Lei Orgânica do Município de Quirinópolis, nº. 1.717/90, passa a viger com a seguinte redação e acrescenta os incisos I e II:
                  Art. 118.   Remoção é o deslocamento do servidor de uma para outra repartição e poderá ocorrer:
                  I  –  a pedido, atendida a conveniência do serviço;
                  II  –  de ofício, no interesse da administração. 
                  Art. 6º. 
                  Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

                    Mesa Diretora da Câmara Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás, aos 19 dia do mês de setembro de 2006.




                      VALDERY BARBOSA GOULART
                      Vereador/Presidente

                      VALDIVINO RODRIGUES GOULART
                      Vereador/1º Secretário







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