EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 14, de 19 de setembro de 2006
“Dá nova redação o art. 125, inciso II, art. 157, inciso I, do art. 192, art. 197, § 2º, do art. 235, parágrafo único, do art. 260, art. 270, art. 278, art. 284 e seu parágrafo único, art. 305 e seu parágrafo único, ambos da Lei Orgânica do Município de Quirinópolis, nº 1.717, de 05 de Abril de 1.990 e contém outras providências”.
Art. 1º.
O art. 125, da Lei Orgânica do Município de Quirinópolis, nº 1.717/90, passa a viger com a seguinte redação:
Art. 125.
Os Poderes Executivo e Legislativo são obrigados a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de dez dias certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fins de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição, prevalecendo o mesmo prazo para o atendimento das requisições judiciais, se outro não for fixado pelo juiz.
Art. 2º.
O inciso II, do art. 157, da Lei Orgânica do Município de Quirinópolis, nº 1.717/90, passa a viger com a seguinte redação:
II
–
O município poderá receber até cem por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no município;
Art. 3º.
O inciso I, do art. 192, da Lei Orgânica do Município de Quirinópolis, nº. 1.717/90, passa a viger com a seguinte redação:
I
–
elaborar e manter atualizado o Plano Municipal de Saúde, fixando prioridades estratégicas locais em concordância com Plano Nacional de Saúde e com as diretrizes ditadas pelo Conselho Estadual de Saúde e pelo Conselho Municipal de Saúde;
Art. 4º.
O art. 197, da Lei Orgânica do Município de Quirinópolis, nº. 1.717/90, passa a viger com a seguinte redação:
Art. 197.
São atribuições do Conselho Municipal de Saúde, no que se refere à
saúde, juntamente com outros órgãos integrantes do Sistema Único Descentralizado de Saúde:
Art. 5º.
O § 2º, do art. 235, da Lei Orgânica do Município de Quirinópolis, nº. 1.717/90, passa a viger com a seguinte redação:
§ 2º
Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime próprio de previdência social que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, da Constituição Federal, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
Art. 6º.
O parágrafo único, do art. 260, da Lei Orgânica do Município de Quirinópolis, nº. 1.717/90, passa a viger com a seguinte redação:
Parágrafo único
É vedada a aplicação de produtos de alta toxidade em qualquer propriedade agrícola do município sem o acompanhamento de profissional habilitado designado pelo Conselho Municipal de Agricultura.
Art. 7º.
O art. 270, da Lei Orgânica do Município de Quirinópolis, nº. 1.717/90, passa a viger com a seguinte redação:
Art. 270.
Não será permitido o uso de agrotóxicos e de defensivos agrícolas, não autorizados pelos Conselhos Municipais da Política Agrícola, Saúde e Meio Ambiente.
Art. 8º.
O art. 278, da Lei Orgânica do Município de Quirinópolis, nº. 1.717/90, passa a viger com a seguinte redação:
Art. 278.
Será elaborado programa Anual de Defesa do Meio Ambiente e do Equilíbrio Ecológico que será executado pelo Poder Público Municipal e fiscalizado pelos Conselhos Municipais da Agricultura, Saúde e Meio Ambiente com a participação das entidades ligadas à área e da comunidade científica.
Art. 9º.
O art. 284 e seu parágrafo único, da Lei Orgânica do Município de Quirinópolis, nº. 1.717/90, passa a viger com a seguinte redação:
Art. 284.
Fica instituído o Conselho Municipal da Agricultura, regulamentado na forma da lei, como órgão consultivo e fiscalizador a ser composto por representantes do Governo Municipal, Câmara Municipal, Assistência Técnica e Extensão Rural, das organizações de produtores, trabalhadores rurais, profissionais da área de ciências agrárias, entidades de proteção ao meio ambiente, profissionais da saúde e outros.
Parágrafo único
O Conselho Municipal da Agricultura, terá sua atuação nos princípios definidos nesta lei e nos contidos na lei que o regulamentará.
Art. 10.
O art. 305, da Lei Orgânica do Município de Quirinópolis, nº. 1.717/90, passa a viger com a seguinte redação e acrescenta o parágrafo único:
Art. 305.
Os projetos de Leis do Orçamento Anual e Plano Plurianual, serão encaminhados à Câmara Municipal, até o dia 30 de agosto e devolvidos para sanção até o encerramento da sessão Legislativa anual.
Parágrafo único
O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhada à Câmara Municipal, até o dia 15 de abril e devolvido até o dia 30 de junho.
Art. 11.
Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
"(Obs: Na contrução do (Texto Digital Multivigente) é usado como base o texto publicado no Diário Oficial)". Para baixar ou imprimir a norma digital articulada (Texto Multivigente) é necessário clicar no botão "Preparar para impressão", em seguida clicar com o botão direito do Mouse para baixar ou imprimir.