EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 14, de 19 de setembro de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

EMENDA À LEI ORGÂNICA

14

2006

19 de Setembro de 2006

Dá nova redação o art. 125, inciso II, art. 157, inciso I, do art. 192, art. 197, § 2º, do art. 235, parágrafo único, do art. 260, art. 270, art. 278, art. 284 e seu parágrafo único, art. 305 e seu parágrafo único, ambos da Lei Orgânica do Município de Quirinópolis, nº 1.717, de 05 de Abril de 1.990 e contém outras providências

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EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO Nº014, DE 19 DE SETEMBRO DE 2006.
    “Dá nova redação o art. 125, inciso II, art. 157, inciso I, do art. 192, art. 197, § 2º, do art. 235, parágrafo único, do art. 260, art. 270, art. 278, art. 284 e seu parágrafo único, art. 305 e seu parágrafo único, ambos da Lei Orgânica do Município de Quirinópolis, nº 1.717, de 05 de Abril de 1.990 e contém outras providências”.
      A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, NO USO DA ATRIBUIÇÃO QUE LHE
      CONFERE O ART. 60, II, §§ 1º E 2º, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE
      QUIRINÓPOLIS E POR DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO A MESA DIRETORA PROMULGA
      A SEGUINTE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE QUIRINÓPOLIS:
        Art. 1º. 
        O art. 125, da Lei Orgânica do Município de Quirinópolis, nº 1.717/90, passa a viger com a seguinte redação:
          Art. 125.   Os Poderes Executivo e Legislativo são obrigados a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de dez dias certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fins de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição, prevalecendo o mesmo prazo para o atendimento das requisições judiciais, se outro não for fixado pelo juiz.
          Art. 2º. 
          O inciso II, do art. 157, da Lei Orgânica do Município de Quirinópolis, nº 1.717/90, passa a viger com a seguinte redação:
            II  –  O município poderá receber até cem por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no município;
            Art. 3º. 
            O inciso I, do art. 192, da Lei Orgânica do Município de Quirinópolis, nº. 1.717/90, passa a viger com a seguinte redação:
              I  –  elaborar e manter atualizado o Plano Municipal de Saúde, fixando prioridades estratégicas locais em concordância com Plano Nacional de Saúde e com as diretrizes ditadas pelo Conselho Estadual de Saúde e pelo Conselho Municipal de Saúde;
              Art. 4º. 
              O art. 197, da Lei Orgânica do Município de Quirinópolis, nº. 1.717/90, passa a viger com a seguinte redação:
                Art. 197.   São atribuições do Conselho Municipal de Saúde, no que se refere à saúde, juntamente com outros órgãos integrantes do Sistema Único Descentralizado de Saúde:
                Art. 5º. 
                O § 2º, do art. 235, da Lei Orgânica do Município de Quirinópolis, nº. 1.717/90, passa a viger com a seguinte redação:
                  § 2º  

                  Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime próprio de previdência social que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, da Constituição Federal, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.

                  Art. 6º. 
                  O parágrafo único, do art. 260, da Lei Orgânica do Município de Quirinópolis, nº. 1.717/90, passa a viger com a seguinte redação:
                    Parágrafo único   É vedada a aplicação de produtos de alta toxidade em qualquer propriedade agrícola do município sem o acompanhamento de profissional habilitado designado pelo Conselho Municipal de Agricultura.
                    Art. 7º. 
                    O art. 270, da Lei Orgânica do Município de Quirinópolis, nº. 1.717/90, passa a viger com a seguinte redação:
                      Art. 270.   Não será permitido o uso de agrotóxicos e de defensivos agrícolas, não autorizados pelos Conselhos Municipais da Política Agrícola, Saúde e Meio Ambiente.
                      Art. 8º. 
                      O art. 278, da Lei Orgânica do Município de Quirinópolis, nº. 1.717/90, passa a viger com a seguinte redação:
                        Art. 278.   Será elaborado programa Anual de Defesa do Meio Ambiente e do Equilíbrio Ecológico que será executado pelo Poder Público Municipal e fiscalizado pelos Conselhos Municipais da Agricultura, Saúde e Meio Ambiente com a participação das entidades ligadas à área e da comunidade científica.
                        Art. 9º. 
                        O art. 284 e seu parágrafo único, da Lei Orgânica do Município de Quirinópolis, nº. 1.717/90, passa a viger com a seguinte redação:
                          Art. 284.   Fica instituído o Conselho Municipal da Agricultura, regulamentado na forma da lei, como órgão consultivo e fiscalizador a ser composto por representantes do Governo Municipal, Câmara Municipal, Assistência Técnica e Extensão Rural, das organizações de produtores, trabalhadores rurais, profissionais da área de ciências agrárias, entidades de proteção ao meio ambiente, profissionais da saúde e outros.
                          Parágrafo único   O Conselho Municipal da Agricultura, terá sua atuação nos princípios definidos nesta lei e nos contidos na lei que o regulamentará.
                          Art. 10. 
                          O art. 305, da Lei Orgânica do Município de Quirinópolis, nº. 1.717/90, passa a viger com a seguinte redação e acrescenta o parágrafo único:
                            Art. 305.   Os projetos de Leis do Orçamento Anual e Plano Plurianual, serão encaminhados à Câmara Municipal, até o dia 30 de agosto e devolvidos para sanção até o encerramento da sessão Legislativa anual.
                            Parágrafo único   O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhada à Câmara Municipal, até o dia 15 de abril e devolvido até o dia 30 de junho.
                            Art. 11. 
                            Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                              Mesa Diretora da Câmara Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás, aos 19 dia do mês de setembro de 2006.


                                VALDERY BARBOSA GOULART      VALDIVINO RODRIGUES GOULART
                                Vereador/Presidente                          Vereador/1º Secretário






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