LEI ORDINÁRIA nº 3.313, de 22 de março de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

3313

2019

22 de Março de 2019

Dispõe sobre obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais, repartições públicas municipais, postos de saúde, hospitais e meios de transporte coletivo anexar aviso por escrito em local visível sobre o crime de discriminação contra idosos.

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    Dispõe sobre obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais,
    repartições públicas municipais, postos de saúde, hospitais e
    meios de transporte coletivo anexar aviso por escrito em local
    visível sobre o crime de discriminação contra idosos.
      Gilmar Alves da Silva, Prefeito de Quirinópolis, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei.
        Art. 1º. 
        Fica obrigatório aos estabelecimentos comerciais, repartições públicas municipais, postos de saúde, hospitais e meios de transporte coletivo anexar aviso por escrito e em local visível sobre a tipificação penal do crime de discriminação contra idosos.
          Art. 2º. 
          Os estabelecimentos citados no art. 1º deverão exibir em local visível, placa de 60 cm x 70 cm contendo:
          DISCRIMINAR PESSOA IDOSA NO EXERCÍCIO DE SUA CIDADANIA É CRIME”.
            Art. 3º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

              Gabinete do Prefeito de Quirinópolis, Estado de Goiás, aos 22 dias do mês de março de 2019.


                GILMAR ALVES DA SILVA
                Prefeito Municipal


                ANTÔNIO MOREIRA BONFIM CEL.PM R/R
                Secretário de Administração e Planejamento



                O SAPL tem o cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal, porém não substitui textos oficiais para a prova da existência de direito.

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