LEI ORDINÁRIA nº 3.313, de 22 de março de 2019
Art. 1º.
Fica obrigatório aos estabelecimentos comerciais, repartições públicas municipais, postos de saúde, hospitais e meios de transporte coletivo anexar aviso por escrito e em local visível sobre a tipificação penal do crime de discriminação contra idosos.
Art. 2º.
Os estabelecimentos citados no art. 1º deverão exibir em local visível, placa de 60 cm x 70 cm contendo:
“DISCRIMINAR PESSOA IDOSA NO EXERCÍCIO DE SUA CIDADANIA É CRIME”.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GILMAR ALVES DA SILVA
Prefeito Municipal
ANTÔNIO MOREIRA BONFIM CEL.PM R/R
Secretário de Administração e Planejamento
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