LEI ORDINÁRIA nº 3.364, de 22 de dezembro de 2020
Art. 1º.
Fica determinado aos gestores do Poder Executivo e Legislativo Municipal a utilização do Brasão do Munícipio de Quirinópolis, como logomarca e timbre oficiais, em papéis oficiais, nos veículos, nos prédios públicos, nos materiais e equipamentos permanentes e em demais materiais e/ou locais que forem necessários, com padrões e delimitações conforme disposto no art. 2º, da Lei Municipal nº 1.906, de 17 de março de 1993.
Parágrafo único
Os materiais publicitários de divulgação das atividades da Administração Pública Municipal, Direta e Indireta, veiculados na imprensa escrita e televisionada e expostos em painéis ou outdoors, de igual forma deverão conter o Brasão do Município de Quirinópolis, sendo permitida, em acréscimo, a identificação do órgão público nos bens e materiais de que trata esta Lei.
Art. 2º.
Fica proibida a criação e/ou a promoção de logomarca para identificar a troca de governo ou nova gestão, bem como, qualquer período ou ano que se identifique a gestão, tanto pelo Poder Legislativo Municipal, quanto pelo Poder Executivo Municipal, ficando expressamente vedado o uso de qualquer expressão, cor ou símbolo relacionado a partidos políticos ou campanhas eleitorais político-partidárias.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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