LEI ORDINÁRIA nº 3.375, de 18 de março de 2021
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a contratar por tempo determinado, pessoal para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, para manutenção da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º.
Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, admissão de:
I –
Auxiliar de Serviços Gerais;
II –
Cozinheira;
III –
Auxiliar de Cozinha;
Parágrafo único
Para atender a necessidade, a saber:
Art. 3º.
O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado por meio de análise curriculares.
Art. 4º.
As contratações serão feitas por tempo determinado, pelo prazo de 1 (um) ano, podendo ser prorrogada por mais um ano.
Art. 5º.
As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Poder Executivo.
Art. 6º.
A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada em importância não superior ao valor da remuneração constante dos planos de carreira ou dos quadros de cargos e vencimentos do serviço público.
§ 1º
Caberá ao Poder Executivo fixar as tabelas de remuneração para as hipóteses de contratações previstas nesta Lei.
§ 2º
A jornada de trabalho será de 8h diárias e 40 horas semanais;
Art. 7º.
O pessoal contratado nos termos desta Lei ficará vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, nos termos da legislação vigente.
Art. 8º.
As contratações de que trata esta Lei serão efetivadas mediante contrato administrativo, sob regime de direito público, aplicando-se lhes, no que couber, o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
Parágrafo único
Ficam assegurados aos contratados temporários o direito a férias, adicional de férias, 13° salário e maternidade nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho -CLT.
Art. 9º.
As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias e assegurada ampla defesa.
Art. 10.
O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I –
Pelo término do prazo contratual;
II –
Por iniciativa do contratado;
III –
Pelo desaparecimento da necessidade pública ou pela extinção ou conclusão do projeto que ensejou a contratação temporária;
IV –
Ausência de idoneidade moral, assiduidade, disciplina, eficiência e/ou aptidão para o exercício da função pelo contratado, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 11.
Esta Lei será regulamentada por ato do Poder Executivo.
Art. 12.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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