LEI ORDINÁRIA nº 3.383, de 29 de março de 2021
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a fazer a baixa dos bens móveis constantes do relatório da Comissão Nomeada pela Portaria GAB/SEC nº 008/ de 22 de fevereiro de 2021, para proceder o levantamento dos bens móveis considerados inservíveis (sucatas) e desnecessários ao serviço púbico deste Município, apresentado em forma de anexo, parte integrante desta lei.
Art. 2º.
Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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