LEI ORDINÁRIA nº 3.386, de 30 de abril de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

3386

2021

30 de Abril de 2021

"Dispõe sobre a doação, por pessoas físicas ou jurídicas, de bens móveis ou imóveis, de seviços de qualquer natureza, comodato de bens móveis ou imoveis e valores monetários ao Município de Quirinópolis e dá outras providências".

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LEI N°. 3.386 DE 30 DE ABRIL DE 2021

    “Dispõe sobre a doação, por pessoas físicas ou jurídicas, de bens móveis ou imóveis, de serviços de qualquer natureza, comodato de bens móveis ou imóveis e valores monetários ao Município de Quirinópolis e dá outras providências”.
      O PREFEITO MUNICIPAL Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


        Art. 1º. 
        Fica o Município de Quirinópolis autorizado a receber doações de bens móveis ou imóveis, serviços de qualquer natureza, comodato de bens móveis ou imóveis e valores monetários, observando os requisitos desta Lei.
          Art. 2º. 
          Para os fins desta lei, considera-se doação à transferência ou entrega de bens móveis ou imóveis, serviços de qualquer natureza, comodato de bens móveis ou imóveis e valores monetários ao Município de Quirinópolis, sem ônus ou obrigações para o mesmo, exceto o compromisso da destinação específica pactuada previamente ou a inclusão de informações sobre o doador no objeto da doação, através de publicidade e transparência ou outros meios legais.  
            Art. 3º. 
            Para os fins desta Lei, qualquer pessoa física ou jurídica, nacional, poderá efetuar doações ao Município de Quirinópolis, observando o seguinte:
              I – 
              a doação deve ser informada previamente junto a Procuradoria do Município, o qual emitirá parecer da origem, do domínio e da propriedade dos bens, valores monetários a serem doados gratuitamente ao Município;
                II – 
                a entrega dos bens móveis ou imóveis, serviços de qualquer natureza, comodato de bens móveis ou imóveis e valores monetários, doados gratuitamente ao Município, deverá ser feita diretamente no local indicado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo que este se encarregará de efetuar o termo de recebimento e registro patrimonial, quando for o caso;  
                  III – 
                  a entrega dos valores monetários doados ao Município deverá ser feita mediante depósito em conta corrente indicada pela Secretaria Municipal de Economia e Finança;  
                    IV – 
                    as doações em serviços de qualquer natureza não gerarão, de forma alguma, vínculos empregatícios e poderão ser executadas pelo próprio doador;
                      Art. 4º. 
                      O doador poderá indicar a destinação específica do objeto doado ao Município, neste caso fazendo constar no parecer previsto no inciso I, do art. 3º, desta Lei.
                        § 1º 
                        A indicação da destinação específica do bem móvel ou imóvel, serviço de qualquer natureza, comodato de bens móveis ou imóveis ou valor monetário, deverá estar em perfeita consonância com o Planejamento Municipal, com o interesse público e obedecer à legislação em vigor.
                          § 2º 
                          A pessoa física ou jurídica que efetuar doação ao Município de Quirinópolis, terá o direito de acompanhar a aplicação do objeto doado na destinação específica, podendo obter informações sobre os efeitos e benefícios gerados
                            Art. 5º. 
                            O Poder Executivo Municipal avaliará a conveniência e o interesse público de receber ou não a doação de pessoas físicas ou jurídicas.  
                              § 1º 
                              No caso do recebimento de doações, o Poder Executivo Municipal assumirá o compromisso da destinação específica do objeto;  
                                § 2º 
                                No caso do não recebimento de doações, o Poder Executivo Municipal deverá justificar, de forma plausível, apontando as razões legítimas e legais do não recebimento.
                                  Art. 6º. 
                                  Por exigência da pessoa física ou jurídica doadora de bens, serviços, comodato de bens móveis ou imóveis e valor monetário, o Poder Executivo Municipal poderá autorizar a inserção de informações sobre o doador no objeto doado, em material de divulgação, em evento, em projeto ou qualquer outro espaço afim, desde que sejam obedecidas às restrições legais aplicáveis ao caso concreto, em especial no que diz respeito ao uso de bens públicos.  
                                    Art. 7º. 
                                    Fica vedado o recebimento de doação pelo Poder Executivo Municipal, quando a mesma gerar ônus ou obrigações financeiras para o Município, quando se caracterizar como conflito de interesse ou produzir vantagem para o doador, exceto aquelas previstas nesta lei
                                      Art. 8º. 
                                       O Órgão Municipal indicado, ao receber doações obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, dando a maior transparência possível e aplicando o objeto da doação em prol do interesse público. 
                                        § 1º 
                                        Para as doações em bens móveis ou imóveis a aplicação aos fins a que se destinam será imediata, assim que concluídas as formalidades previstas nesta Lei. 
                                          § 2º 
                                          Para as doações em valores monetários depositados em conta corrente do Município, o Órgão Municipal indicado a receber a doação, será o responsável pela execução, dando a máxima prioridade na aplicação dos valores, cumprindo rigorosamente os prazos para processo administrativo e ou licitações da legislação em vigor.
                                            Art. 9º. 
                                            Esta Lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo.
                                              Art. 10. 
                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                      Gabinete do Prefeito de Quirinópolis, Estado de Goiás, aos 30 dias do mês de abril de 2021.

                                                  ANDERSON DE PAULA SILVA
                                                  Prefeito Municipal

                                                  VALMIR DE ANDRADE
                                                  Secretário de Adm. e Planejamento



                                                     

                                                     


                                                    Texto extraído da publicação do Diário Oficial.

                                                    Obs: O SAPL tem o cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo 
                                                    Legislativo da Câmara Municipal de Quirinópolis-GO, porém não substitui textos oficiais para a prova da existência de direito. 


                                                    COMPILADO  06-05-2021

                                                    Marcos Honorato Evangelista

                                                      "(Obs: Na contrução do (Texto Digital Multivigente) é usado como base o texto publicado no Diário Oficial)". Para baixar ou imprimir a norma digital articulada (Texto Multivigente) é necessário clicar no botão "Preparar para impressão", em seguida clicar com o botão direito do Mouse para baixar ou imprimir.