LEI ORDINÁRIA nº 3.401, de 27 de agosto de 2021
Art. 1º.
Ficam proibidas as queimadas parciais ou totais de mato, lixo, entulho e demais detritos em terrenos baldios, nas calçadas e vias públicas da zona urbana e em áreas localizadas até a um quilômetro do perímetro urbano do Município de Quirinópolis.
§ 1º
Havendo constatação de negligência por parte do proprietário em deixar terreno propício a queimada, será o proprietário multado.
§ 2º
Localizada e comprovada a pessoa que ateou fogo, a mesma também será multada.
§ 3º
A denúncia poderá ser efetuada por todo e qualquer cidadão, pessoalmente ou via telefone, à Prefeitura Municipal de Quirinópolis, indicando o local e, quando possível, o proprietário do terreno.
Art. 2º.
Aos infratores será aplicada multa equivalente de 02 (duas) UVFQ (Unidade Fiscal do Município).
§ 1º
No caso de reincidência, será aplicada multa de 100% (cem por cento) superior à multa inicial.
§ 2º
Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos ao Fundo Municipal do Corpo de Bombeiros Militar de Quirinópolis.
Art. 3º.
A fiscalização e autuação no caso do descumprimento da presente Lei, será de competência da Prefeitura Municipal de Quirinópolis, através das Secretarias competentes, que destinará, no mínimo 01 (um) servidor público municipal para atuar como fiscal para o cumprimento da presente Lei.
Art. 4º.
A multa prevista no Artigo 2º deverá ser recolhida aos cofres públicos municipais dentro de 30 (trinta) dias, contados da data de sua imposição.
§ 1º
Fica assegurado ao autuado o direito de defesa no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ciência da penalidade aplicada, com efeito meramente devolutivo.
§ 2º
A defesa do autuado far-se-á por requerimento dirigido ao Secretário Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos ou ao órgão designado no auto de infração.
Art. 5º.
Fica a Prefeitura Municipal de Quirinópolis autorizada a implantar placas com dizeres alusivos à proibição constante desta Lei, além de orientação à população.
Parágrafo único
A Prefeitura Municipal de Quirinópolis, através dos meios de comunicação promoverá, periodicamente, campanhas de esclarecimento à população, para que os próprios munícipes auxiliem na fiscalização para o cumprimento desta Lei.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas, oportunamente, se necessário.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, revogadas disposições em contrário, bem como, o poder Executivo regulamentará se necessário.
Dados complementares da Lei
Link: https://sapl.quirinopolis.go.leg.br/norma/3385?display
Texto extraído da publicação do Diário Oficial.
Obs: O SAPL tem o cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo
Legislativo da Câmara Municipal de Quirinópolis-GO, porém não substitui textos oficiais para a prova da existência de direito.
COMPILADO 01-09-2021
Marcos Honorato Evangelista
"(Obs: Na contrução do (Texto Digital Multivigente) é usado como base o texto publicado no Diário Oficial)". Para baixar ou imprimir a norma digital articulada (Texto Multivigente) é necessário clicar no botão "Preparar para impressão", em seguida clicar com o botão direito do Mouse para baixar ou imprimir.