LEI ORDINÁRIA nº 3.402, de 08 de outubro de 2021
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a outorgar concessão de direito real de uso a pessoas físicas ou jurídicas em terreno do Aeroporto Municipal, onde consta de construções de hangares destinados a guarda e manutenção das aeronaves, bem como destinados a outras atividades econômicas que se relacionem com o ramo aeronáutico.
§ 1º
Fica proibido a construção ou colocação de ambientes que não tenham relação com as atividades expostas no caput, mesmo que de forma parcial ou temporária
§ 2º
A concessão de direito real de uso dos bens públicos de que trata este artigo é pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data de publicação desta lei, prorrogável por períodos subsequentes de 10 (dez) anos.
Art. 2º.
A outorga de concessão de direito real de uso do bem público de que trata esta lei é gratuita, sendo vedado pelo concessionário a transferência da outorga a terceiros, a qualquer título, sem o consentimento do Poder Público Municipal.
Art. 3º.
Ficam reconhecidas como de relevante interesse público, as concessões de direito real de uso realizadas com fundamento nesta lei, para fins do §1º do artigo 130 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 4º.
A concessão de áreas deverá ser formalizada por meio de termo de concessão de direito real de uso e sua execução deverá ser disciplinada em ato próprio firmado pelas partes.
Art. 5º.
Na outorga de direitos de uso sobre imóveis localizados no Aeroporto Municipal, além dos demais requisitos previstos na legislação vigente, deverão ser atendidas as seguintes condições:
I –
a outorgada, quando pessoa física, deverá comprovar que:
a)
é legítima possuidora da Aeronave a ser abrigada, com documentos do registro em seu nome, salvo quando se tratar de oficinas de manutenção, escolas de pilotagem, montadoras de aeronaves e empreendimentos afins, no caso de outorga de direitos para a instalação de hangares;
b)
está em situação fiscal regular;
c)
que reside ou é estabelecido no Município de Quirinópolis.
II –
a outorgada, quando pessoa jurídica, deverá comprovar que:
a)
está instalada e inscrita no Município de Quirinópolis;
b)
é legítima possuidora da Aeronave a ser abrigada, no caso de outorga de direitos para a instalação de hangares;
c)
está em situação fiscal regular;
d)
a atividade econômica por ela explorada relaciona-se com o ramo aeronáutico, sendo necessária a exposição e comprovação das razões que justificariam sua instalação no Aeroporto Municipal;
e)
a atividade econômica explorada está em acordo com as regras de zoneamento do Aeroporto Municipal, bem como as determinações de segurança emanadas por autoridades aeroportuárias Brasileiras;
f)
a infra-estrutura necessária para sua instalação está disponível no Aeroporto Municipal ou pode ser ali instalada sem impactos ao meio ambiente ou às instalações do Aeroporto Municipal;
Art. 6º.
Qualquer outorga para a finalidade de construção ou de ampliação das construções já existentes deverá ser precedida de requerimento específico e de aprovação da planta e do projeto pelo setor competente.
Parágrafo único
Os cessionários ficam obrigados a realizarem as reformas e adaptações necessárias nos hangares, sempre que motivadamente exigido pelo Poder Público ou órgãos de fiscalização aeroportuário, ainda que não tenham se esgotado os prazos de que trata o parágrafo segundo do artigo 1º desta lei, e sem direito a qualquer indenização, seja a que título for, em vista da precariedade da cessão.
Art. 7º.
As outorgas objeto da presente lei terão fim nas seguintes hipóteses:
I –
decurso do prazo de cessão de uso previsto no decreto competente ou no instrumento de formalização respectivo sem que haja renovação ou prorrogação;
II –
ocorrência de falta grave passível de cassação da outorga antes do fim do prazo previsto no decreto competente ou no instrumento de formalização respectivo.
§ 1º
Para os fins previstos no inciso II deste artigo, consideram-se faltas graves, além daquelas mencionadas no art. 302 da Lei Federal nº7.565/1986, as seguintes condutas:
a)
o não recolhimento de tributos incidentes sobre o imóvel por período superior a 1 (um) ano;
b)
o descumprimento reiterado, por mais de 3 (três) vezes, das obrigações avençadas;
c)
a utilização da área outorgada para finalidades não condizentes com as previsões constantes nesta Lei;
d)
a utilização inadequada da área, de forma a comprometer a segurança da operação do Aeroporto Municipal de Quirinópolis;
e)
o desrespeito às normas de segurança aeroportuárias determinadas pelas autoridades competentes;
f)
o desrespeito às normas ambientais capazes de provocar danos à área outorgada ou aos espaços adjacentes;
g)
o descumprimento às normas de zoneamento aplicáveis ao Aeroporto Municipal de Quirinópolis;
i)
outras situações não previstas e que sejam suficientes para tornar impossível a manutenção da outorga.
§ 2º
Em todas as hipóteses previstas no parágrafo anterior, fica facultada à Administração a possibilidade de notificar a outorgada para o saneamento de eventuais prejuízos no prazo máximo de 90 (noventa) dias, antes da opção pela cassação da outorga
Art. 8º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dados complementares da Lei
Link: https://sapl.quirinopolis.go.leg.br/norma/3448?display
Texto extraído da publicação do Diário Oficial.
Obs: O SAPL tem o cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo
Legislativo da Câmara Municipal de Quirinópolis-GO, porém não substitui textos oficiais para a prova da existência de direito.
COMPILADO 14-10-2021
Marcos Honorato Evangelista
"(Obs: Na contrução do (Texto Digital Multivigente) é usado como base o texto publicado no Diário Oficial)". Para baixar ou imprimir a norma digital articulada (Texto Multivigente) é necessário clicar no botão "Preparar para impressão", em seguida clicar com o botão direito do Mouse para baixar ou imprimir.