LEI ORDINÁRIA nº 3.403, de 08 de outubro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

3403

2021

8 de Outubro de 2021

Proíbe a inauguração e a entrega de obras públicas incompletas ou que, embora concluídas, não estejam em condições de atender à população.

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LEI N°. 3.403, DE 08 DE OUTUBRO DE 2021

    “Proíbe a inauguração e a entrega de obras públicas incompletas ou que, embora concluídas, não estejam em condições de atender à população”.
      A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, Estado de Goiás, por seus representantes, aprova e o Poder Executivo sanciona a seguinte lei:

        Art. 1º. 
        Ficam proibidas as inaugurações e as entregas de obras públicas incompletas ou as que, embora conclusas, não estejam em condições de atender aos fins a que se destinam.
          Parágrafo único  
          Para os fins desta Lei, entende-se como obra pública toda atividade que implica intervenção no meio ambiente por meio de um conjunto harmônico de ações que, agregadas, formam um todo que inova o espaço físico da natureza ou acarreta alteração substancial das características originais de bem imóvel, tais como construções, reformas, recuperações ou ampliações, custeadas pelo Poder Público, que servirem ao uso direto ou indireto da população.
            Art. 2º. 
            Consideram-se obras públicas incompletas aquelas cujas etapas de construção e especificações técnicas previstas em seu projeto não estejam completamente concluídas se inaptas a entrar em funcionamento, por não preencherem as exigências do Código de Obras e Edificações, do Código de Posturas do Município e à Lei de Uso e Ocupação do Solo, ou por falta de emissão das autorizações, licença sou alvarás dos órgãos da União, do Estado ou do Município.
              Art. 3º. 
              Consideram-se obras públicas que não atendam aos fins a que se destinem aquelas que, embora completas, não apresentem condições mínimas de funcionamento, por ausência de quantidade mínima de profissionais, falta de materiais necessários ou equipamentos imprescindíveis para a prestação do serviço.
                Art. 4º. 
                A inobservância do disposto nesta Lei implica ato de improbidade administrativa, na forma do art. 11, inciso I, da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992

                 

                  Art. 5º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                               Gabinete do Prefeito de Quirinópolis, Estado de Goiás, aos 08 dias do mês de outubro de 2021.
                       

                      ANDERSON DE PAULA SILVA
                      Prefeito Municipal

                      VALMIR DE ANDRADE
                      Secretário de Adm. e Planejamento


                         

                        Dados complementares da Lei

                        Link: https://sapl.quirinopolis.go.leg.br/norma/3449?display

                         

                         

                         Texto extraído da publicação do Diário Oficial.

                        Obs: O SAPL tem o cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo 
                        Legislativo da Câmara Municipal de Quirinópolis-GO, porém não substitui textos oficiais para a prova da existência de direito. 


                        COMPILADO  14-10-2021

                        Marcos Honorato Evangelista

                         

                          "(Obs: Na contrução do (Texto Digital Multivigente) é usado como base o texto publicado no Diário Oficial)". Para baixar ou imprimir a norma digital articulada (Texto Multivigente) é necessário clicar no botão "Preparar para impressão", em seguida clicar com o botão direito do Mouse para baixar ou imprimir.