LEI ORDINÁRIA nº 3.404, de 28 de outubro de 2021
Art. 1º.
É instituído o programa 'Adote uma Praça', que tem por objetivo buscar apoio da iniciativa privada na conservação de praças, parques, jardins, áreas de ginástica, esporte e lazer, e logradouros públicos do Município de Quirinópolis - GO.
Art. 2º.
Os contratos de serviços de conservação, manutenção e limpeza de praças, parques, jardins, áreas de ginástica, esporte e lazer ou logradouros públicos firmados entre o adotante com o Município dar-se-ão através de termo de Cooperação onde constarão as atribuições das partes.
Art. 3º.
Aceita a proposta pelo Executivo, a Empresa, ONG ou Associação firmará contrato com duração mínima de 06 (seis) meses, e máxima de 12 (doze) meses para a conservação, manutenção e limpeza do local.
Parágrafo único
Findo o contrato, as partes comunicarão, com 30 (trinta) dias de antecedência, a intenção de renovar o contrato, por igual período ao inicialmente contratado. O compromisso poderá ser rompido a qualquer momento pelo Executivo, caso os serviços mencionados no Contrato não estiverem sendo cumpridos de modo satisfatório.
Art. 4º.
Em troca dos serviços realizados, a empresa, ONG e Associação poderão divulgar a parceria na imprensa e em informes publicitários envolvendo a área de objeto, bem como colocar placas padrão no local adotado, obedecendo os seguintes critérios:
I –
Inscrição dos dizeres:
a)
Programa “ADOTE UMA PRAÇA” - Este local é conservado por...;
b)
Serviços fiscalizados pelas Secretarias: Secretaria de Educação, Cultura, Desporto e Lazer, Secretaria de Urbanismo e Obras Públicas e Secretaria de Industria, Comercio e Turismo.
II –
Além dos dizeres, poderá ser inserida a Logomarca e slogan do Adotante na Placa.
III –
O tamanho da placa deverá ser proporcional as dimensões do local adotado, obedecendo um limite máximo de até 4 m² (quatro metros quadrados).
IV –
Será permitida a colocação de mais de uma placa, conforme o tamanho do local adotado, sempre prezando pela razoabilidade na interação com a paisagem
V –
As placas e os locais de fixação deverão ser submetidos a aprovação prévia da Secretaria de Educação, Cultura, Desporto e Lazer, Secretaria de Urbanismo e Obras Públicas e Secretaria de Industria, Comercio e Turismo.
Art. 5º.
Os espaços públicos de grandes dimensões poderão ser subdivididos, para fins de realização do programa com mais de um adotante.
Art. 6º.
A adoção de um espaço público poderá ser destinada para:
I –
urbanização;
II –
implantação de áreas de esporte e lazer;
III –
conservação e manutenção da área adotada;
IV –
realização de atividades culturais, esportivas ou de lazer;
V –
medidas de proteção e segurança;
VI –
outras ações e uso dos referidos locais deverão ser aprovadas pelas respectivas Secretarias, citadas no art. 4º, inciso V.
Art. 7º.
A escolha do adotante dar-se-á pelo projeto que contemplar o maior número de benefícios citados no Art. 6º, em decisão fundamentada pelas respectivas Secretarias.
Parágrafo único
Em caso de empate, será realizado sorteio em data, horário e local publicado em meio oficial.
Art. 8º.
O Poder Executivo regulamentará a presente lei e estabelecerá os critérios para elaboração e realização dos projetos, bem como a análise e aceitação de propostas.
Art. 9º.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Dados complementares da Lei
Link: https://sapl.quirinopolis.go.leg.br/norma/3502?display
Texto extraído da publicação do Diário Oficial.
Obs: O SAPL tem o cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo
Legislativo da Câmara Municipal de Quirinópolis-GO, porém não substitui textos oficiais para a prova da existência de direito.
COMPILADO 04-11-2021
Marcos Honorato Evangelista
"(Obs: Na contrução do (Texto Digital Multivigente) é usado como base o texto publicado no Diário Oficial)". Para baixar ou imprimir a norma digital articulada (Texto Multivigente) é necessário clicar no botão "Preparar para impressão", em seguida clicar com o botão direito do Mouse para baixar ou imprimir.