LEI ORDINÁRIA nº 3.433, de 24 de março de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

3433

2022

24 de Março de 2022

Dispõe sobre a doação de excedentes de alimentos para o consumo humano e combate ao desperdício de alimentos.

a A
 

LEI N°. 3.433, DE 24 DE MARÇO DE 2022. 
    “Dispõe sobre a doação de excedentes de alimentos para o consumo humano e combate ao desperdício de alimentos”.
      A CAMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, POR SEUS REPRESENTANTES APROVA, E O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI:

        Art. 1º. 
        Os estabelecimentos dedicados à produção e ao fornecimento de alimentos in natura, produtos industrializados ou não industrializados e refeições prontas para o consumo, ficam autorizados a doar os excedentes não comercializados e ainda próprios para o consumo humano que atendam aos seguintes critérios:
          I – 
          estejam no período de validade e nas condições de conservação especificadas pelo fabricante, quando aplicáveis;
            II – 
            não tenham alteradas ou comprometidas sua integridade e a segurança sanitária, mesmo que tenha ocorrido dano à sua embalagem;
              III – 
              que estejam com suas propriedades nutricionais e a segurança sanitária mantidas, ainda que tenham sofrido dano parcial ou exteriorizem aspecto comercialmente inapropriado.
                § 1º 
                O previsto no caput deste artigo torna-se extensivo às empresas, hospitais, supermercados, cooperativas, restaurantes, lanchonetes e todos os demais estabelecimentos que forneçam alimentos preparados prontos para o consumo de trabalhadores, de empregados, de colaboradores, de parceiros, de pacientes e de clientes em geral.
                  § 2º 
                  A doação contemplada no caput deste artigo poderá ser feita diretamente, em colaboração com o poder público, ou por meio de bancos de alimentos, de outras entidades beneficentes de assistência social certificadas na forma da lei ou de entidades religiosas.
                    § 3º 
                    A doação de que trata o caput deste artigo será concretizada de modo gratuito, sem a incidência de qualquer encargo que a torne onerosa.
                      Art. 2º. 
                      Os beneficiários da doação autorizada por esta Lei serão pessoas, famílias ou grupos em situação de vulnerabilidade ou de risco alimentar ou nutricional.
                        Parágrafo único  
                        A doação a que se menciona esta Lei em hipótese alguma configurará relação de consumo.
                          Art. 3º. 
                          Os doadores e os intermediários somente responderão nas esferas cível e administrativa por danos causados pelos alimentos doados se agirem com dolo. 
                            § 1º 
                            As responsabilidades dos doadores encerram-se no momento da primeira entrega do alimento aos intermediários ou, no caso de doação direta, aos beneficiários finais.
                              § 2º 
                              As responsabilidades dos intermediários encerram-se no momento da primeira entrega do alimento aos beneficiários finais.
                                § 3º 
                                Entende-se por primeira entrega o primeiro desfazimento do objeto doado pelo doador ao intermediário ou ao beneficiário final, ou pelo intermediário ao beneficiário final.
                                  § 4º 
                                  Doadores e eventuais intermediários serão responsabilizados na esfera penal somente se comprovado, no momento da primeira entrega, ainda que esta não seja feita ao consumidor final, o dolo específico de causar danos à saúde de outrem.
                                    § 5º 
                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                    Gabinete do Prefeito de Quirinópolis, Estado de Goiás, aos 24 dias do mês de março de 2022.
                                         

                                        ANDERSON DE PAULA SILVA
                                        Prefeito Municipal

                                        VALMIR ANDRADE
                                        Secretário de Adm. e Planejamento

                                           

                                           

                                          Dados complementares da Lei

                                          Link: https://sapl.quirinopolis.go.leg.br/norma/3802?display

                                           

                                           


                                          Texto extraído da publicação do Diário Oficial.

                                          Obs: O SAPL tem o cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo 
                                          Legislativo da Câmara Municipal de Quirinópolis-GO, porém não substitui textos oficiais para a prova da existência de direito. 

                                          (Esta Lei contém LINKS para outras Leis para facilitar o acesso, porém não responsabilizamos pelo referido conteúdo ou por “Links quebrados”)

                                          COMPILADO  30-03-2022

                                          Marcos Honorato Evangelista

                                           

                                           

                                           

                                            "(Obs: Na contrução do (Texto Digital Multivigente) é usado como base o texto publicado no Diário Oficial)". Para baixar ou imprimir a norma digital articulada (Texto Multivigente) é necessário clicar no botão "Preparar para impressão", em seguida clicar com o botão direito do Mouse para baixar ou imprimir.