LEI ORDINÁRIA nº 3.454, de 23 de maio de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

3454

2022

23 de Maio de 2022

ESTABELECE DEVER DE PRESTAÇÃO DE CONTAS POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E/OU PRIVADAS PRESTADORAS DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E COLETA/AFASTAMENTO E TRATAMENTO DE ESGOTO SANITÁRIO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE QUIRINÓPOLIS-GO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

a A

LEI N°. 3.454, DE 23 DE MAIO DE 2022. 
    “Estabelece dever de prestação de contas por parte das instituições públicas e/ou privadas prestadoras dos serviços de abastecimento de água e coleta/afastamento e tratamento de esgoto sanitário no âmbito do Município de Quirinópolis-GO, e dá outras providencias”.
      A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, POR SEUS REPRESENTANTES APROVA, E O PREFEITO SANCIONA A SEGUINTE LEI:
        Art. 1º. 
        As pessoas jurídicas de direito público ou privado que prestam serviços públicos de abastecimento de água e coleta/afastamento e tratamento de esgoto sanitário mediante outorga do Município de Quirinópolis, prestarão contas de suas atividades para o Poder Legislativo Municipal, sem prejuízo outras obrigações estabelecidas em lei ou contrato.
          Art. 2º. 
          A prestação de contas a que se refere esta lei será efetuada anualmente no mês de março, em sessão extraordinária, de exclusiva deliberação, a ser realizada na sede da Câmara Municipal de Quirinópolis. 
            § 1º 
            A Presidência da Câmara Municipal designará a data e o horário para a realização da sessão extraordinária.
              § 2º 
              A Presidência da Câmara convocará a pessoa jurídica de direito público ou privado que presta serviços públicos de abastecimento de água e coleta/afastamento e tratamento de esgoto sanitário por escrito, com antecedência de 15 (quinze) dias úteis.
                § 3º 
                 A pessoa jurídica de direito público ou privado que presta serviços públicos de abastecimento de água e coleta/afastamento e tratamento de esgoto sanitário deverá indicar à Presidência da Câmara, por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados a partir do recebimento do oficio de convocação, o nome e o cargo/função de seus representantes que estarão na Sessão Extraordinária de prestação de contas.
                  Art. 3º. 
                  O dever de prestação de contas, referido no art. 1º, compreende a apresentação de:
                    I – 
                    relatórios de arrecadação e de despesas com a prestação do serviço público no âmbito do Município de Quirinópolis do ano anterior;
                      II – 
                      relatórios de investimentos realizados em infraestrutura e manutenção no Município de Quirinópolis;
                        III – 
                        outras informações assim consideradas de interesse público.
                          § 1º 
                          Os relatórios deverão ser apresentados por escrito, com informações objetivas e transparentes. Se trouxerem gráficos ou elementos técnicos estes deverão ser acompanhados de legendas e explicações que facilitem o entendimento.
                            § 2º 
                            Os vereadores poderão arguir os representantes da pessoa jurídica de direito público ou privado que presta serviços públicos de abastecimento de água e coleta/afastamento e tratamento de esgoto sanitário após a apresentação, nos termos regimentais.
                              Art. 4º. 
                              Ao final da sessão extraordinária, o Presidente da Câmara constituirá Comissão Temporária para averiguação dos relatórios e informações apresentados.
                                § 1º 
                                A Comissão Temporária será formada por 3 (três) vereadores membros e 1 (um) vereador suplente.
                                  § 2º 
                                  A Comissão Temporária contará com as seguintes funções: Presidente, Relator, Membro, ocupadas após a deliberação dos indicados;
                                    § 3º 
                                    Na constituição da Comissão, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos ou Blocos Parlamentares existentes na Câmara.
                                      § 4º 
                                      A Comissão Temporária terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para analisar as informações apresentadas pela pessoa jurídica de direito público ou privado que presta serviços públicos de abastecimento de água e coleta/afastamento e tratamento de esgoto sanitário, podendo o mesmo ser prorrogado, caso seja necessário, por igual período, através de requerimento do Presidente da Comissão Temporária;
                                        Art. 5º. 
                                        Após a conclusão dos trabalhos da Comissão Temporária, o Relator apresentará ao Plenário da Câmara o Relatório Final, expondo seu parecer sobre a prestação de contas, indicando as providências a serem tomadas no caso de inconsistências ou irregularidades. Parágrafo único. O Relatório Final deverá ser apresentado pelo Relator ao Plenário da Câmara na primeira Sessão Ordinária subsequente ao término dos trabalhos da Comissão Temporária.
                                          Art. 6º. 
                                          A pessoa jurídica de direito público ou privado que presta serviços públicos de abastecimento de água e coleta/afastamento e tratamento de esgoto sanitário que descumprir o previsto nesta lei será multada no valor de 100 (cem) Unidades Valor Fiscal de Quirinópolis – UVFQ, por dia de descumprimento.
                                            Art. 7º. 
                                            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                 Gabinete do Prefeito de Quirinópolis, Estado de Goiás, aos 23 dias do mês de maio de 2022. 

                                                ANDERSON DE PAULA SILVA
                                                Prefeito Municipal

                                                VALMIR ANDRADE
                                                Secretário de Adm. e Planejamento

                                                   

                                                   

                                                  Dados complementares da Lei

                                                  Link: https://sapl.quirinopolis.go.leg.br/norma/4036?display

                                                   


                                                  Texto extraído da publicação do Diário Oficial.

                                                  Obs: O SAPL tem o cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo 
                                                  Legislativo da Câmara Municipal de Quirinópolis-GO, porém não substitui textos oficiais para a prova da existência de direito. 


                                                  COMPILADO  26-05-2022

                                                  Marcos Honorato Evangelista

                                                   

                                                   

                                                    "(Obs: Na contrução do (Texto Digital Multivigente) é usado como base o texto publicado no Diário Oficial)". Para baixar ou imprimir a norma digital articulada (Texto Multivigente) é necessário clicar no botão "Preparar para impressão", em seguida clicar com o botão direito do Mouse para baixar ou imprimir.