LEI ORDINÁRIA nº 3.460, de 04 de julho de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

3460

2022

4 de Julho de 2022

Dispõe sobre a Política Municipal de Acessibilidade às Pessoas Portadoras de Deficiência.

a A

LEI N°. 3.460, DE 04 DE JULHO DE 2022
 
    “Dispõe sobre a Política Municipal de Acessibilidade às Pessoas Portadoras de Deficiência”.
      A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, POR SEUS REPRESENTANTES APROVA, E EU PREFEITO SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

        CAPÍTULO I
        DA FINALIDADE 
          Art. 1º. 
          Esta Lei autoriza o Executivo a instituir a Política Municipal de Acessibilidade às Pessoas Portadoras de Deficiência, e tem por objetivo assegurar o direito de igualdade de oportunidades e condições de acessibilidade ao meio físico edificado, aos transportes e às tecnologias da informação e de comunicação, a todos os cidadãos, criando meios para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.
            Parágrafo único  
            A presente política tem como referência a Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), bem como, o Decreto Federal nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, e as Normas Brasileiras de Acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, a NBR 9050.
              Art. 2º. 
              Nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência é considerada pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
                CAPÍTULO II
                DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES 
                  Seção I
                  Dos Princípios
                    Art. 3º. 
                    A Política Municipal de Acessibilidade tem como princípio a garantia de condições de acessibilidade ao meio físico edificado, aos transportes, aos serviços de interesse público, e às tecnologias da informação e de comunicação, a todo cidadão, portador de deficiência, residente ou de passagem pelo Município de Quirinópolis.
                      Seção II
                      Das Diretrizes 
                        Art. 4º. 
                        Constituem diretrizes da Política Municipal de Acessibilidade: 
                          I – 
                          o dever de adequação das leis municipais, no que couber, à Legislação Federal relativa ao tema e à Convenção da Organização das Nações Unidas (ONU) sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência;
                            II – 
                            a legitimidade da Política de Inclusão das Pessoas com Deficiência para definir minimamente as bases do quanto necessário para plena garantia à acessibilidade a todos os meios no Município.
                              CAPÍTULO III
                              DAS OBRIGAÇÕES GERAIS DO MUNICÍPIO
                                Art. 5º. 
                                São obrigações do Município de Quirinópolis:
                                  I – 
                                  prever nas peças orçamentárias do Município, reserva e efetiva execução dos recursos orçamentários para adaptação, planejamento e implantação de acessibilidade, de forma articulada e continuada, entre os diversos setores envolvidos;
                                    II – 
                                    exigir que nenhuma obra ou serviço, que requeiram mobilidade, sejam planejados, implantados ou construídos, sem o atendimento das mínimas condições técnicas de acessibilidade estabelecidas pela Lei Federal nº 13.146, de  2015, pelo Decreto nº 5.296, de 2004 e pelas Normas Brasileiras de Acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, especialmente a NBR 9050;
                                      III – 
                                      garantir que todo alvará, habite-se, aprovação de projeto de natureza arquitetônica e urbanística, de comunicação e informação, de transporte coletivo, bem como a execução de qualquer tipo de obra, com destinação pública ou coletiva, e ainda, a outorga de concessão, permissão, autorização ou habilitação de qualquer natureza, só tenham liberação se atenderem aos itens de acessibilidade determinados pela Lei Federal nº 13.146, de 2015, pelo Decreto Federal nº 5.296/ 2004 e respeitarem as normas de acessibilidade da ABNT - NBR 9050 - e atender ao que o interesse público exigir;
                                        IV – 
                                        exigir que as repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos ofereçam atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato, nos termos da Lei Federal nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, para as pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo, sem prejuízo da observância da Lei nº 13.146, de 2015.
                                          Art. 6º. 
                                          Na concepção e execução de Políticas Públicas, a Administração Municipal deverá sempre observar as seguintes condutas, no que couber:
                                            I – 
                                            recursos humanos: formar, capacitar e manter treinados os servidores públicos municipais que atuam prioritariamente no atendimento de pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, bem como, qualificar os funcionários que prestam serviços de atendimento ao público, a fim de se garantir atendimento de forma acessível a pessoas com qualquer tipo de deficiência;
                                              II – 
                                              educação: garantir acessibilidade arquitetônica nas edificações e instalações, nos mobiliários e equipamentos, na comunicação e informação aos alunos e funcionários, bem como, a criação de banco de informações referente a inclusão de alunos com deficiência na rede municipal de ensino;
                                                III – 
                                                saúde: garantir em qualquer unidade de atendimento, seja clínico, de consultas, ou qualquer outra modalidade sob a responsabilidade do Município, a acessibilidade dos usuários em relação às edificações e instalações de Saúde, bem como, em relação ao atendimento, a formação continuada dos profissionais, buscando mantê-los atualizados sobre as deficiências e suas especificidades, além do atendimento prioritário às pessoas com deficiência, nos termos da Lei Federal nº 10.048, de 2000;
                                                  IV – 
                                                  trabalho e emprego: implementar programas de capacitação de pessoas com deficiência a fim de incentivar sua inclusão no mercado de trabalho, bem como, eliminação de barreiras que dificultem o acesso ao trabalho e ao ensino profissionalizante;
                                                    V – 
                                                    habitação: garantir que nas habitações de interesse social, independentemente da fonte de recursos, as unidades observem os requisitos mínimos de acessibilidade, de forma a se possibilitar, posteriormente, adaptações de acordo com as necessidades dos beneficiários, bem como, disponibilização de unidades adaptadas nos imóveis populares entregues pelo Município;
                                                      VI – 
                                                      assistência social: garantir proteção social especial a pessoas com deficiência e sua família, além da segurança fundamental no enfrentamento de situações de vulnerabilidade e de risco, por fragilização de vínculos e ameaça ou violação de direitos, bem como, prioridade a benefícios socioassistenciais, observando-se a necessidade de atendimento diferenciado a depender da deficiência do beneficiário;
                                                        VII – 
                                                        esporte, lazer, cultura e turismo: garantir e incentivar a participação de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida nas respectivas atividades, com ações específicas que observem a acessibilidade dos elementos a todos os participantes, independentemente da deficiência que possuam.
                                                          Subseção I
                                                          Dos Elementos de Urbanização 
                                                            Art. 7º. 
                                                            O planejamento e a urbanização das vias públicas, dos parques e dos demais espaços de uso público, deverão ser concebidos e executados de forma que sejam acessíveis, conforme a Legislação e normas de acessibilidade vigentes. 
                                                              Art. 8º. 
                                                              As vias públicas, os parques e os demais espaços de uso público existentes, assim como as respectivas instalações de serviços e mobiliários urbanos, deverão ser adaptados, obedecendo a ordem de prioridade que vise a maior eficiência das modificações, no sentido de promover a mais ampla acessibilidade, com base no desenho universal.
                                                                Art. 9º. 
                                                                O projeto e o traçado dos elementos de urbanização públicos e privados, de uso comunitário ou coletivo, deverão observar os parâmetros estabelecidos pelas normas técnicas de acessibilidade da ABNT, a NBR 9050.
                                                                  Art. 10. 
                                                                  Os banheiros de uso público existentes ou que vierem a ser construídos em parques, praças, jardins e espaços livres, deverão ser acessíveis, conforme estabelecido na Lei Federal nº 13.146, de 2015 e no Decreto nº 5.296, de 2004, e devem atender às especificações das normas de acessibilidade da ABNT.
                                                                    Art. 11. 
                                                                    Em todas as áreas de estacionamento de veículos, localizadas em vias ou espaços públicos, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
                                                                      Subseção II
                                                                      Das Calçadas e Passeios
                                                                        Art. 12. 
                                                                        Caberá ao Município elaborar Projetos de Rotas Acessíveis, compatíveis com o Plano Diretor, que disponham sobre os passeios públicos a serem implantados ou reformados pelo Poder Público, com vistas a garantir acessibilidade das pessoas principalmente nos focos geradores de maior circulação de pedestres, como os locais de prestação de serviços públicos e privados de saúde, educação, assistência social, esporte, cultura, correios e telégrafos, bancos e órgãos públicos, entre outros, sempre que possível, de maneira integrada com o sistema de transporte coletivo de passageiros, observando o expresso no art. 41 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001.
                                                                          Art. 13. 
                                                                          As calçadas devem ser rebaixadas junto às travessias de pedestres, sinalizadas com ou sem faixa, com ou sem semáforo, e sempre que houver foco de pedestres, inclusive com tecnologias assistivas.
                                                                            Art. 14. 
                                                                            Caberá ao Município fiscalizar e garantir que os pavimentos das calçadas e passeios estejam sempre em condições perfeitas, de forma a manter a trafegabilidade de pedestres com segurança e independência e, acessíveis, em atendimento às normas de acessibilidade da ABNT, sem prejuízo da realização de campanhas esclarecedoras e informativas do termo genérico.
                                                                              Art. 15. 
                                                                              O Poder Público municipal poderá intimar os proprietários de imóveis edificados ou não, localizados em vias ou logradouros públicos, dotados de guias e sarjetas, obrigando-os a construir os respectivos passeios na extensão correspondente de sua testada, mantendo-os sempre em perfeito estado de conservação, atendendo às normas de segurança de pedestre e de acessibilidade.
                                                                                Subseção III
                                                                                Da Acessibilidade nos Edifícios Públicos ou de Uso Coletivo
                                                                                  Art. 16. 
                                                                                  As edificações públicas e privadas de uso coletivo já existentes devem garantir acessibilidade à pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida em todas suas dependências e serviços, tendo como referência as normas de acessibilidade vigentes.
                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                    As edificações de uso público e coletivo, tombadas pelo Órgão competente, deverão constar no Plano de Ação de forma destacada, respeitando-se suas características peculiares.
                                                                                      Art. 17. 
                                                                                      Deverá ser criada uma Comissão Permanente de Acessibilidade - CPA, de caráter consultivo e deliberativo, para análise de projetos e coordenação das ações integradas relacionadas à acessibilidade nos diversos âmbitos afetos às secretarias da Administração Municipal.
                                                                                        § 1º 
                                                                                        A criação da Comissão tratada no caput dar-se-á por Regulamento próprio, no qual restarão especificadas suas atribuições, competências e composição.
                                                                                          § 2º 
                                                                                          A nomeação dos membros da Comissão, após definida sua composição, indicados pelos titulares das pastas participantes, dar-se-á por Decreto, bem como de seus suplentes.
                                                                                            § 3º 
                                                                                            A Comissão de que trata o caput será vinculada à Secretaria Municipal de Administração.
                                                                                              Art. 18. 
                                                                                              A Comissão Permanente de Acessibilidade (CPA) deverá elaborar o Plano Municipal de Acessibilidade, com o objetivo de contribuir na promoção da acessibilidade aos prédios públicos e efetivação dos direitos das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
                                                                                                § 1º 
                                                                                                O Plano Municipal de Acessibilidade de que trata o caput deverá ser revisto de dez em dez anos.
                                                                                                  § 2º 
                                                                                                  Os planos vinculados às políticas públicas de acesso aos serviços municipais deverão, sempre que couber, incluir capitulo específico sobre acessibilidade.
                                                                                                    Subseção IV
                                                                                                    Da Acessibilidade em Informação e Comunicação
                                                                                                      Art. 19. 
                                                                                                      O Município de Quirinópolis deve garantir acessibilidade nos portais e sítios eletrônicos da Administração Pública na rede mundial de computadores (Internet), para o uso das pessoas com deficiência visual ou auditiva, garantindo-lhes o pleno acesso às informações disponíveis.
                                                                                                        § 1º 
                                                                                                        Os sítios eletrônicos acessíveis às pessoas com deficiência conterão símbolo que represente a acessibilidade na rede mundial de computadores (Internet), a ser adotado nas respectivas páginas de entrada.
                                                                                                          § 2º 
                                                                                                          Todo e qualquer material em vídeo, áudio ou impresso promovido, financiado ou apoiado pelo Município, deve garantir a comunicação à pessoa com deficiência auditiva e visual por meio da inserção obrigatória de recursos específicos e tecnologia disponível.
                                                                                                            Art. 20. 
                                                                                                            As campanhas publicitárias municipais, principalmente as voltadas para as áreas de saúde, educação, trabalho e assistência social, deverão ser veiculadas em formato acessível, contemplando o maior número de pessoas possível, de forma a se garantir a acessibilidade das pessoas com deficiência às informações de relevância.
                                                                                                              Subseção V
                                                                                                              Da Acessibilidade no Transporte 
                                                                                                                Art. 21. 
                                                                                                                O Município deve garantir acessibilidade no transporte público municipal, em qualquer nível ou modalidade, atendendo às normas de acessibilidade da ABNT.
                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                  O Plano Municipal de Acessibilidade deverá prever as medidas necessárias para adequação do transporte público e privado às normas específicas que lhe são aplicáveis, além da garantia de acessibilidade nos terminais de ônibus.
                                                                                                                    Subseção VI
                                                                                                                    Das Disposições Finais
                                                                                                                      Art. 22. 
                                                                                                                      Esta Lei será regulamentada por meio de Decreto do Prefeito de Quirinópolis.
                                                                                                                        Art. 23. 
                                                                                                                        As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de verba própria consignada no orçamento vigente.
                                                                                                                          Art. 24. 
                                                                                                                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                         Gabinete do Prefeito de Quirinópolis, Estado de Goiás, aos 04 dias do mês de julho de 2022. 

                                                                                                                              ANDERSON DE PAULA SILVA
                                                                                                                              Prefeito Municipal

                                                                                                                              VALMIR ANDRADE
                                                                                                                              Secretário de Adm. e Planejamento

                                                                                                                                 

                                                                                                                                 

                                                                                                                                Dados complementares da Lei

                                                                                                                                Link: https://sapl.quirinopolis.go.leg.br/norma/4134?display

                                                                                                                                 

                                                                                                                                 


                                                                                                                                Texto extraído da publicação do Diário Oficial.

                                                                                                                                Obs: O SAPL tem o cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo 
                                                                                                                                Legislativo da Câmara Municipal de Quirinópolis-GO, porém não substitui textos oficiais para a prova da existência de direito. 

                                                                                                                                (Esta Lei contém LINKS para outras Leis para facilitar o acesso, porém não responsabilizamos pelo referido conteúdo ou por “Links quebrados”)

                                                                                                                                COMPILADO  07-07-2022

                                                                                                                                Marcos Honorato Evangelista

                                                                                                                                 

                                                                                                                                  "(Obs: Na contrução do (Texto Digital Multivigente) é usado como base o texto publicado no Diário Oficial)". Para baixar ou imprimir a norma digital articulada (Texto Multivigente) é necessário clicar no botão "Preparar para impressão", em seguida clicar com o botão direito do Mouse para baixar ou imprimir.