LEI ORDINÁRIA nº 3.489, de 15 de dezembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

3489

2022

15 de Dezembro de 2022

INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO À IMPLANTAÇÃO DE HORTAS COMUNITÁRIAS E FAMILIARES NO MUNICÍPIO DE QUIRINÓPOLIS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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LEI N°. 3.489, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022.

    “INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO À IMPLANTAÇÃO DE HORTAS COMUNITÁRIAS E FAMILIARES NO MUNICÍPIO DE QUIRINÓPOLIS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”.

      A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, POR SEUS REPRESENTANTES APROVA E O PREFEITO SANCIONA A SEGUINTE LEI:

       

        Art. 1º. 
        Fica instituído o Programa de Incentivo à Implantação de Hortas Comunitárias e Familiares no Município de Quirinópolis.
          Parágrafo único  
          O Programa instituído no caput deste artigo poderá ser desenvolvido em:
            I – 
            áreas públicas municipais
              II – 
              áreas declaradas de utilidade pública e desocupadas
                III – 
                terrenos de associações de moradores que possuam área para plantio.
                  Art. 2º. 
                  São objetivos do Programa instituído no art. 1º desta Lei:
                    I – 
                    aproveitar a mão de obra de pessoas desempregadas;
                      II – 
                      oportunizar o empreendedorismo familiar;
                        III – 
                        proporcionar terapia ocupacional para as pessoas da terceira idade;

                        IV – aproveitar áreas devolutas;

                          IV – 
                          Manter terrenos limpos e ocupados
                            V – 
                            evitar a invasão de terrenos desocupados
                              VI – 
                              zelar pelo uso seguro, sustentável, temporário e responsável de bens imóveis subutilizados.
                                Art. 3º. 
                                Constituem etapas para a implantação de hortas comunitárias e familiares apoiadas pelo Programa instituído no art. 1º desta Lei:
                                  I – 
                                  localização da área, por meio dos cadastros.
                                    II – 
                                    oficialização da área, depois de formalizada a permissão de uso que atenda aos objetivos do Programa.
                                      Parágrafo único  
                                      Cada área de cultivo poderá ser trabalhada por 1 (uma) ou mais pessoas.
                                        Art. 4º. 
                                        Nas hortas comunitárias e familiares apoiadas pelo Programa instituído no art. 1º desta Lei deverão ser incentivados a compostagem e o reaproveitamento de resíduos sólidos orgânicos, preferencialmente, para manutenção e produção dos alimentos cultivados no local.
                                          Art. 5º. 
                                          Para fins de implementação do Programa caberá as associações de moradores e grupos de bairros, mesmo não formalmente constituídos, com a supervisão da Secretaria Municipal do Meio Ambiente:
                                            I – 
                                            Gerenciar o programa
                                              II – 
                                              Cadastrar individual ou coletivamente, os interessados em participar do programa;
                                                Art. 6º. 
                                                Administração Municipal poderá providenciar a colaboração de placas identificando as áreas inscritas no Programa;
                                                  Art. 7º. 
                                                  Fica o poder Executivo autorizado, por meio dos órgãos competentes, a incentivar a Horta Comunitária Urbana;
                                                    Art. 8º. 
                                                    Fica proibida a realização de qualquer construção permanente na área cedida.
                                                      Parágrafo único  
                                                      O uso da área será exclusivamente para o cultivo verduras, hortaliças e legumes;
                                                        Art. 9º. 
                                                        O produto excedente das hortas comunitárias apoiadas pelo Programa instituído no art. 1º desta Lei não poderá ser comercializado, podendo ser consumido livremente pelos moradores residentes no bairro onde se encontra a horta, ou a critério do poder executivo incluir na merenda escolar.
                                                          Art. 10. 
                                                          A ocupação das áreas destinadas ao Programa a que se refere esta lei não assegura qualquer direito aos seus eventuais ocupantes, que deverão devolvê-las inteiramente desimpedidos, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias desde que solicitados pelo poder Executivo, não cabendo indenização ou ressarcimento.
                                                            Art. 11. 
                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                               

                                                                       Gabinete do Prefeito de Quirinópolis, Estado de Goiás, aos 15 dias do mês de dezembro de 2022.

                                                                 

                                                                ANDERSON DE PAULA SILVA

                                                                Prefeito Municipal

                                                                 

                                                                VALMIR ANDRADE

                                                                Secretário de Adm. e Planejamento

                                                                   

                                                                  Dados complementares da Lei

                                                                  Link: https://sapl.quirinopolis.go.leg.br/norma/4441?display

                                                                   

                                                                  Texto extraído da publicação do Diário Oficial.

                                                                  Obs: O SAPL tem o cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo 
                                                                  Legislativo da Câmara Municipal de Quirinópolis-GO, porém não substitui textos oficiais para a prova da existência de direito. 

                                                                  (Esta Lei contém LINKS para outras Leis para facilitar o acesso, porém não responsabilizamos pelo referido conteúdo ou por “Links quebrados”)

                                                                  COMPILADO  30-12-2022

                                                                  Marcos Honorato Evangelista

                                                                   

                                                                    "(Obs: Na contrução do (Texto Digital Multivigente) é usado como base o texto publicado no Diário Oficial)". Para baixar ou imprimir a norma digital articulada (Texto Multivigente) é necessário clicar no botão "Preparar para impressão", em seguida clicar com o botão direito do Mouse para baixar ou imprimir.