LEI ORDINÁRIA nº 2.619, de 12 de junho de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

2619

2006

12 de Junho de 2006

Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Município de Quirinópolis, na forma que especifica e da outras providências. (Estatuto do Magistério).

a A
Vigência a partir de 13 de Março de 2018.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 3.270, de 13 de março de 2018

 

ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO

 

 

 

LEI Nº 2.619, DE 12 DE JUNHO DE 2006

    Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Município de Quirinópolis, na forma que especifica e da outras providências.

                  A Câmara Municipal de Quirinópolis, no uso de competência e atribuição que lhe conferem as Constituições da República e do Estado de Goiás, bem assim a Lei Orgânica do Município e embasada na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional Aprovou e eu Prefeito Municipal Sanciono a seguinte Lei:

       

        TÍTULO I
        DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
          CAPÍTULO I
          Do Estatuto do Magistério e os seus objetivos
            Art. 1º. 

            Fica instituída, a estrutura e a organização, por força e nos termos desta Lei o Estatuto dos Servidores do Magistério Público Municipal, da Secretaria de Educação de Quirinópolis.

              Art. 2º. 
              O Estatuto do Magistério tem por finalidade incentivar, coordenar e orientar o processo educacional na Rede Municipal, objetivando o mais amplo desenvolvimento do educando, preparando-o para o exercício da cidadania.
                Art. 3º. 
                O Estatuto do Magistério visa à valorização Profissional do Magistério, garantindo-lhe bem estar e condições de desenvolver seu trabalho.
                  Art. 4º. 
                  Este Estatuto abrange os docentes, estatutários pertencentes ao Quadro Permanente e os Professores Leigos pertencentes ao Quadro Transitório do Magistério Público Municipal de Quirinópolis.
                    TÍTULO II
                    Do Servidor do Magistério Público Municipal
                      Art. 5º. 
                      Os servidores do Magistério Público Municipal, doravante denominado Profissional do Magistério e Professor Leigo, nos termos da presente Lei, compõem os seguintes quadros:
                        I – 
                        Quadro Permanente;
                          II – 
                          Quadro Transitório.
                            § 1º 
                            O Quadro Permanente do Magistério é formado por profissional efetivo e/ou estável integrante da carreira, com habilitação específica para as funções do Magistério.
                              § 2º 
                              O Quadro Transitório do magistério é formado por professores leigos efetivos e/ou estável, já em exercício de docência, na rede pública municipal, até a data da vigência da presente lei. Assim são considerados leigos:
                                a) 
                                professores que tenham apenas o ensino fundamental, completo ou incompleto;
                                  b) 
                                  professores em atuação na educação infantil e no ensino fundamental, até a 5ª série, que não completaram o ensino médio, modalidade normal (antiga habilitação magistério);
                                    § 3º 
                                    A partir da implantação do novo Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, os professores leigos passarão a integrar um quadro em extinção de acordo com a Lei Vigente. Os professores leigos concursados devidamente habilitados, poderão ingressar no Quadro de Carreira do Magistério, observadas as formalidades legais. Transcorrido o prazo se não estiverem habilitados, não poderão exercer a docência, devendo, então, ser remanejados para aproveitamento em outras atividades, de acordo com suas condições e com as necessidades da Administração Pública, desde que estáveis e ou concursados.
                                      § 4º 
                                      Os cargos que compõem o Quadro Transitório são considerados extintos com sua vacância, vedado por isso o provimento de qualquer deles, ressalvados apenas os casos de reintegração.
                                        § 5º 
                                        Para fim desta Lei considera-se:
                                          I – 
                                          Servidor Público do Magistério - toda pessoa legalmente investida em cargo público com atribuições específicas das funções de magistério.
                                            II – 
                                            Cargo Público - é o que possui denominação própria, atribuições específicas e estipêndio correspondente, remunerado pelo erário, com carga horária e responsabilidades cometidas nos termos e na forma estabelecida em lei.
                                              III – 
                                              Classe - Subdivisão de um cargo em sentido de carreira, identificado por algarismo romano.
                                                IV – 
                                                Carreira - organização e hierarquização do cargo em classes.
                                                  V – 
                                                  Quadro de Pessoal - o conjunto de cargos efetivos do Magistério Público Municipal.
                                                    CAPÍTULO I
                                                    Da Carreira do Magistério
                                                      Art. 6º. 
                                                      A Carreira do Magistério, para os fins desta Lei, compõe-se do cargo de Profissional do Magistério nas áreas de docência.
                                                        Parágrafo único  
                                                        Entende-se por funções do Magistério as atribuições do Professor que ministram, planejam, orientam, dirigem, inspecionam, supervisionam, coordenam e avaliam o ensino e a pesquisa nas unidades escolares ou nas unidades técnicas da Secretaria Municipal da Educação.
                                                          Art. 7º. 
                                                          O Poder Executivo de Quirinópolis, por intermédio da Secretaria Municipal da Educação, deve assegurar ao Profissional do Magistério:
                                                            I – 
                                                            estímulo ao desenvolvimento profissional;
                                                              II – 
                                                              remuneração condigna;
                                                                III – 
                                                                igualdade de tratamento, para efeitos didáticos e técnicos, entre o Profissional do Magistério docente e especialista em Educação;
                                                                  IV – 
                                                                  progressão na carreira;
                                                                    V – 
                                                                    liberdade na organização da comunidade escolar, como valorização do magistério participativo;
                                                                      VI – 
                                                                      outros direitos e vantagens compatíveis com a profissão;
                                                                        VII – 
                                                                        aprimoramento da qualidade.
                                                                          Art. 8º. 
                                                                          A remuneração dos ocupantes do cargo de Profissional do Magistério é fixada em função da maior qualificação, por meio de cursos ou estágios de formação, aperfeiçoamento ou especialização, independente do nível em que atuem.
                                                                            Art. 9º. 
                                                                            As funções de Magistério são de lotação privativa da Secretaria Municipal de Educação.
                                                                              § 1º 
                                                                              É vedado ao Profissional do Magistério docente o exercício de atividades de fins não didáticos.
                                                                                § 2º 
                                                                                A Secretaria Municipal da Educação analisa e autoriza as exceções a esta regra, com observância do artigo 86 desta Lei.
                                                                                  § 3º 
                                                                                  O Profissional do Magistério docente que, excepcionalmente, for autorizado a exercer tarefas de caráter técnico, fora da Secretaria da Educação, tem interrompida, enquanto durar o exercício, a progressão horizontal e vertical, salvo os casos previstos em lei.
                                                                                    § 4º 
                                                                                    O servidor a que se refere o parágrafo anterior fica sujeito à jornada de trabalho do órgão onde for prestar serviço, com vencimento correspondente a sua carga horária.
                                                                                      § 5º 
                                                                                      Em se tratando de cargo em comissão, o servidor que se refere o parágrafo anterior pode optar pelo vencimento do respectivo cargo em comissão.
                                                                                        CAPÍTULO II
                                                                                        Do Provimento
                                                                                          Art. 10. 
                                                                                          Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo fica sujeito a Estágio Probatório, por período de 03 (três) anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade é objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observando os seguintes fatores:
                                                                                            I – 
                                                                                            idoneidade moral;
                                                                                              II – 
                                                                                              assiduidade pontualidade;
                                                                                                III – 
                                                                                                disciplina;
                                                                                                  IV – 
                                                                                                  eficiência;
                                                                                                    V – 
                                                                                                    aptidão;
                                                                                                      § 1º 
                                                                                                      Semestralmente o servidor com base nos requisitos retromencionados e no regulamento é submetido à avaliação do desempenho realizada por uma Comissão da Secretaria da Educação e da unidade escolar, formada por profissionais técnicos e pedagógicos instituída para essa finalidade, pelo Chefe do Poder Executivo que informa a seu respeito, reservadamente.
                                                                                                        § 2º 
                                                                                                        O servidor reprovado no estágio probatório é exonerado mediante processo administrativo garantindo-lhe o mais amplo direito de defesa.
                                                                                                          Art. 11. 
                                                                                                          O servidor nomeado para cargo efetivo ficará sujeito a estágio probatório, com duração de 03 (três) anos de efetivo exercício do cargo, durante o qual sua adaptabilidade, capacidade e eficiência será objeto de avaliação especial obrigatória e permanente para o desempenho do cargo, através de comissão constituída especificamente para este fim.
                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                            O servidor público estável só perderá o cargo:
                                                                                                              I – 
                                                                                                              em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
                                                                                                                II – 
                                                                                                                mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
                                                                                                                  III – 
                                                                                                                  mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
                                                                                                                    TÍTULO III
                                                                                                                    DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR
                                                                                                                      Art. 12. 
                                                                                                                      Compreendem-se como atividades da Administração Escolar do Ensino Infantil e Ensino Fundamental os atos inerentes à coordenação de cursos, turnos, áreas ou disciplinas, a direção, assessoramento e assistência em unidades escolares, com atribuições básicas pertinentes ao ensino, bem como em unidade da Secretaria Municipal da Educação, com atribuições educacionais específicas.
                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                        Em cada unidade de ensino haverá um Conselho Escolar – CE, como órgão participativo e colaborador da gestão da escola, composto pela sua direção e representantes dos professores, dos servidores administrativos, dos alunos e dos pais, todos eleitos pelos seus pares da forma como dispuser o regulamento elaborado e discutido pela comunidade escolar.
                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                          A gestão da escola será estabelecida e exercida de forma democrática, com a finalidade de proporcionar-lhe autonomia e responsabilidade coletiva na prestação dos serviços educacionais, assegurada mediante a:
                                                                                                                            I – 
                                                                                                                            participação dos profissionais da educação na elaboração da proposta pedagógica;
                                                                                                                              II – 
                                                                                                                              participação dos diferentes segmentos da comunidade escolar, direção, professores, pais, alunos e servidores nos processos consultivos e decisórios, através dos órgãos colegiados e instituições escolares;
                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                valorização da escola enquanto espaço privilegiado de execução do processo educacional.
                                                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                                                  A função de Diretor de Unidade Escolar é exercida por portador de graduação na área do Magistério com, no mínimo, três anos de experiência na docência.
                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                    O diretor será um profissional da educação modulado com 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais, percebendo as vantagens pecuniárias de gratificação de direção escolar e com o tempo integral nos turnos de funcionamento da escola.
                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                      O vice-diretor será um profissional da educação modulado com 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais, podendo exercer a função de coordenador de turno ou coordenador pedagógico.
                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                        Nos afastamentos legais do diretor, assume o vice-diretor preenchendo os requisitos exigidos para o exercício da função.
                                                                                                                                          Art. 14. 
                                                                                                                                          A função de Diretor das unidades escolares será exercida por profissionais efetivos da educação, com a carga horária de 30 (trinta) e/ou 40 (quarenta) horas semanais.
                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                            O diretor perceberá as vantagens peculiares de gratificação de direção escolar, sobre seu salário base.
                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                              As eleições de diretor serão realizadas no último dia letivo do mês de novembro, sempre nos anos pares.
                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                O diretor eleito tomará posse no primeiro dia útil do mês de janeiro do ano seguinte das eleições.
                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                  O mandato do diretor terá a duração de dois anos, permitindo a reeleição para mais um mandato de igual período.
                                                                                                                                                    § 5º 
                                                                                                                                                    Fica vetado a reeleição para candidato a função de diretor, que tenha exercido o mandato de diretor por mais de duas vezes consecutivos eleitos ou nomeados pelo Poder Executivo, nos últimos quatros anos anteriores a eleição.
                                                                                                                                                      Art. 15. 
                                                                                                                                                      O diretor poderá ser destituído de sua função por ato do chefe do Poder Executivo, precedendo de processo administrativo, onde se constate falta grave.
                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                        O afastamento do diretor para apuração de falta grave, responderá pela direção da escola o vice-diretor.
                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                          No ato da destituição do diretor, o vice-diretor cumprirá o término do mandato do destituído.
                                                                                                                                                            Art. 16. 
                                                                                                                                                            A Unidade Escolar tem 01 (um) Diretor e o apoio de coordenadores especiais.
                                                                                                                                                              Art. 17. 
                                                                                                                                                              Os integrantes do Quadro do Magistério podem exercer eventualmente suas funções em entidades conveniadas com a Secretaria Municipal de Educação de Quirinópolis, sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens e direitos do seu cargo, desde que seja em regência de classe e ou apoio pedagógico.
                                                                                                                                                                TÍTULO IV
                                                                                                                                                                DO REGIME DE TRABALHO
                                                                                                                                                                  Art. 18. 
                                                                                                                                                                  A jornada semanal do trabalho do Profissional do Magistério é estabelecida de acordo com a necessidade da administração e a disponibilidade do profissional, observada a compatibilidade do horário, considerando que:
                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                    A jornada semanal de trabalho do Profissional do Magistério é de vinte, trinta ou quarenta horas semanais, incluídos os 30% (trinta por cento) de horas atividades.
                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                      A hora aula da educação infantil da 1ª fase do ensino fundamental é de 60 minutos e a da 2ª fase do ensino fundamental é de 50 minutos.
                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                        Somente o profissional do magistério que atua na 2ª fase do ensino fundamental poderá optar pela jornada de 20 horas semanais.
                                                                                                                                                                          Art. 19. 
                                                                                                                                                                          As jornadas propostas incluem uma parte de horas de aula e outra de horas atividade, estas últimas correspondendo a um percentual de 30% (trinta por cento) do total da jornada, consideradas como horas atividades aquelas destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, às reuniões pedagógicas, atendimento individual ao aluno ou responsável e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica da Secretaria Municipal de Educação e da Unidade Escolar.
                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                            Um terço do tempo destinado às horas-atividades será cumprido obrigatoriamente na unidade escolar em que o professor estiver lotado ou em local destinado pela direção escolar, com o fim de participar de atividades de planejamento coletivo, formação continuada e outras atividades pedagógicas.
                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                              A jornada de trabalho do professor que acumule cargo será de no máximo 30 (trinta horas) semanais, incluida a hora atividade.
                                                                                                                                                                                Art. 20. 
                                                                                                                                                                                A jornada de trabalho do Profissional do Magistério não pode ser reduzida salvo a pedido do mesmo, ou por extinção de turmas, turnos, fechamento da unidade escolar ou em caso de resultado desfavorável nas avaliações de Desempenho.
                                                                                                                                                                                  Art. 21. 
                                                                                                                                                                                  Há substituição nos casos de afastamento legal do Profissional do Magistério, qualquer que seja o período de afastamento.
                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                    O substituto é recrutado dentre os Profissionais do Magistério.
                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                      O substituto percebe de acordo com a sua habilitação, o vencimento do seu cargo correspondente à carga horária do substituído.
                                                                                                                                                                                        TÍTULO V
                                                                                                                                                                                        DA MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA
                                                                                                                                                                                          Art. 22. 
                                                                                                                                                                                          A movimentação de servidor do magistério na carreira ocorre mediante progressão horizontal, progressão vertical, conforme dispõe o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público do Município de Quirinópolis.
                                                                                                                                                                                            TÍTULO VI
                                                                                                                                                                                            DOS DIREITOS, VANTAGENS E DEVERES
                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                              Da Remuneração
                                                                                                                                                                                                Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                A remuneração do Profissional do Magistério é fixada considerando-se a maior qualificação e especialização; o mérito funcional e a antigüidade.
                                                                                                                                                                                                  Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                  O vencimento do Profissional do Magistério é fixado em razão de sua carga horária, conforme dispõe o Plano de Carreira e Remuneração dos servidores do Magistério Público do Município de Quirinópolis.
                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                    Das Gratificações
                                                                                                                                                                                                      Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                      Além do vencimento e outras vantagens previstas no Estatuto dos servidores Públicos do Município de Quirinópolis, o profissional do Magistério pode receber gratificações.
                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                        Faz jus a gratificação de Difícil Acesso o Profissional do Magistério ou Professor leigo que atua na Zona Rural, desde que a distância existente entre o local de sua residência e a Escola seja a partir de 5 km, com o valor de 0,6% sobre o seu vencimento básico por km de distância.
                                                                                                                                                                                                          Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                          Ao Profissional do Magistério e ao Professor Leigo que atuam na Zona Rural é concedida uma gratificação especial de 20% (vinte por cento) sobre o valor de seu vencimento básico, não acumulável com a gratificação de difícil acesso, prevalecendo sempre o de maior valor.
                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                            A gratificação prevista no caput deste artigo será suprimida no caso de seu beneficiário passar a ter exercício em unidade escolar na sede do município ou do distrito.
                                                                                                                                                                                                              Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                              Ao profissional do magistério no exercício da docência na educação infantil e na 1º fase do ensino fundamental, que conte em sua classe com alunos de necessidades especiais, sensoriais, visuais, auditivas e mentais leves é concedida uma gratificação de Ensino Especial de 20% (vinte por cento), sobre o seu salário base.
                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                A gratificação será concedida através de laudo pericial, efetuado por médico especialista de cada área, com avaliação anual.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                  O Incentivo-Funcional é devido em razão do aprimoramento da qualificação do servidor do Magistério que não obtenha progressão vertical em razão disto.
                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                    Entende-se por aprimoramento da qualificação, para efeito do disposto neste artigo, a conclusão de cursos de atualização, aperfeiçoamento ou especialização, na área educacional, que não sejam vagos ou de freqüência não obrigatória.
                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                      Só são considerados, para efeito de Adicional de que trata este artigo, os cursos com duração mínima de 40 (quarenta horas), nos quais o servidor tenha obtido freqüência e aproveitamento igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) no campo da educação em sua área específica e ou áreas afins.
                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                        Os cursos a que se refere o § 2º deverão ser ministrados pelo município ou autorizados por Conselhos de Educação ou ministrados por instituição de ensino superior, oficial ou reconhecida. Deve além dos certificados estarem devidamente registrados em órgãos competentes, conter especificação, conteúdo programático, carga horária, aproveitamento e freqüência.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                          O Incentivo-Funcional é calculado sobre o vencimento do cargo efetivo do servidor, à razão de:
                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                            30% (trinta por cento), para cursos de duração igual ou superior um mil e oitenta horas;
                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                              25% (vinte e cinco por cento), para cursos de duração igual o superior a novecentas horas;
                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                20% (vinte por cento), para um total igual ou superior a setecentas e vinte horas;
                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                  15% (quinze por cento), para um total igual ou superior a quinhentas e quarenta horas;
                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                    10% (dez por cento), para um total igual ou superior a trezentas e sessenta horas;
                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                      05% (cinco por cento), para um total igual ou superior a cento e oitenta horas.
                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                        Os totais de horas de que trata este artigo pode ser alcançado em um só curso ou pela soma de duração de vários cursos, desde que observado o limite mínimo previsto no § 2º do artigo anterior.
                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                          Os percentuais constantes dos incisos I, II, III, IV, V e VI, deste artigo, não são cumulativos, sendo que o maior exclui o menor.
                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                            O Incentivo-Funcional integra a remuneração do servidor do Magistério, para efeito de férias, licenças e afastamentos remunerados e incorpora-se ao vencimento para efeito de aposentadoria e disponibilidade, observado o disposto no parágrafo seguinte.
                                                                                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                              Os totais de horas contados para progressão vertical são abatidos da contagem para a concessão do Incentivo-Funcional, que é revogado sempre que a progressão vertical ocorrer posteriormente à concessão.
                                                                                                                                                                                                                                                § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                O incentivo Funcional poderá ser requerido até 30 de junho do ano em curso, e será atendido até 30 de junho do ano seguinte, desde que o Profissional do Magistério não se encontre em fase de Estágio Probatório e esteja em efetiva regência de classe ou exercício de atividades pedagógicas de apoio.
                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                  Da Remuneração de Diretor
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                    Ao professor, enquanto no exercício da função de direção de unidade escolar, será atribuída uma gratificação diferenciada, sobre o seu salário base, conforme o número de alunos nela matriculados, abaixo especificado:
                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                      de 001 a 200 alunos matriculados, 10% (dez por cento) sobre o salário base;
                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                        de 201 a 400 alunos matriculados, 20% (vinte por cento) sobre o salário base;
                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                          de 401 a 600 alunos matriculados, 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário base;
                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                            de 601 a 800 alunos matriculados, 30% (trinta por cento) sobre o salário base;
                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                              de 801 a 1.000 alunos matriculados, 35% (trinta e cinco por cento) sobre o salário base;
                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                acima de 1.001 alunos matriculados, 40% (quarenta por cento) sobre o salário base;
                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                  O diretor que recebe a gratificação mencionada no caput desse artigo terá que ter dedicação exclusiva.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    O profissional da educação, enquanto no exercício da função de coordenador pedagógico, será um profissional efetivo, com experiência mínima de 03 anos, em educação, receberá vencimentos do seu cargo efetivo correspondente a 40 horas.
                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Ao professor no exercício de Coordenador Pedagógico, será atribuída uma gratificação sobre o seu salário base de até vinte por cento, para unidades escolares de dois turnos.
                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                        As funções administrativas e docentes ficam estabelecidas de acordo com o Módulo Escolar.
                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                          Das Férias
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Observado o disposto neste Estatuto e no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Quirinópolis, o servidor do Magistério goza férias anualmente em:
                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              O Profissional do Magistério quando em exercício da docência e apoio pedagógico nas unidades escolares, fará jus a trinta dias consecutivos de férias no mês de julho de cada ano e mais quinze dias de recesso, coincidentes com as férias escolares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                quando em exercício em outras funções trinta dias consecutivos, observando a escala que se organizar, de acordo com a conveniência do serviço. Os Diretores e Secretários Gerais poderão gozar férias durante o período letivo obedecendo à escala previamente estabelecida pela Secretaria Municipal de Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Caso o período regular de férias coincida com o período da licença à gestante, as férias deverão ser transferidas, com inicio posteriormente após o termino da referida licença.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nas férias o servidor do magistério tem os seus vencimentos ou remuneração acrescida de um terço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      É vedada a cumulação de férias do Profissional do Magistério no exercício da docência e das atividades pedagógicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Profissional do Magistério não é obrigado a interromper suas férias, qualquer que seja o motivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Da Licença Prêmio
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ao professor é assegurada à licença-prêmio de três meses, correspondente a cada qüinqüênio de serviço público municipal, com todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo efetivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para o professor lotado em unidade escolar, o requerimento deverá ser feito com antecedência mínima de sessenta dias, o início da fruição do beneficio seja marcado para o primeiro dia útil dos meses de janeiro, abril, agosto e novembro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                A licença-prêmio concedida não poderá ser cassada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ao entrar no gozo da licença-prêmio, o professor perceberá, durante todo o período, o vencimento do cargo de provimento efetivo de que seja titular, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus, nos termos do Estatuto do Magistério.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Um percentual não superior a 3% (três por cento) ao ano, do quadro efetivo do magistério poderá estar em gozo de licença-prêmio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os critérios para concessão da licença-prêmio serão observados:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Não ter gozado licença prêmio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Ter mais de cinco anos de efetivo exercício;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Estar entre os mais antigos na Secretaria de Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para apuração do qüinqüênio computar-se-á também o tempo de serviço anteriormente prestado em outro cargo público municipal, não sendo paralelo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Interrompe a contagem do tempo de serviço para efetivo de apuração do qüinqüênio para licença:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Licença para tratamento da saúde do próprio professor, por tempo superiores a noventa dias, consecutivos ou não;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Licença em razão de doença em pessoa da família do professor, por tempo superiores a sessenta dias, consecutivos ou não;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Licença para tratar de interesse particular;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Falta injustificada superior a trinta dias no qüinqüênio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Suspensão aplicada ao professor, por decisão de que não caiba recurso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para os efeitos deste artigo, interrupção é a solução de continuidade da contagem do tempo, iniciando novo cômputo a partir da cessação da causa que a determinar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Dos Deveres
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Em razão do excepcional relevo de suas atribuições, ao servidor do Magistério impõe-se conduta ilibada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 42. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Além do disposto na LDB e no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Quirinópolis, o Profissional do Magistério deve:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    cultivar a assiduidade e a pontualidade no trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      cumprir as ordens superiores, salvo se manifestamente ilegais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        guardar sigilo sobre os assuntos de natureza confidencial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          haver-se, em relação aos companheiros de trabalho, com espírito de cooperação e solidariedade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            executar sua missão com zelo e presteza;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              empenhar-se pela educação integral dos alunos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                tratar os educandos e suas famílias com urbanidade e sem preferências;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  freqüentar os cursos legalmente instituídos para o seu aprimoramento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    aplicar, em constante atualização os processos de educação e aprendizagem que lhe forem transmitidos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      apresentar-se decentemente trajado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        comparecer às comemorações cívicas e participar das atividades extracurriculares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          estimular nos alunos o espírito de solidariedade humana, o ideal de justiça e cooperação, o respeito às autoridades e o amor à Pátria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            levar ao conhecimento da autoridade superior competente as irregularidades de que tiver conhecimento em razão do cargo ou da função docente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              atender prontamente as requisições de documentos, informações ou providências que lhe forem formuladas pelas autoridades e pelo público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                sugerir as providências que lhe pareçam capazes de melhorar e aperfeiçoar os processos de ensino e educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  colaborar no cumprimento dos objetivos do Projeto Político Pedagógico da sua Unidade Escolar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Das Proibições
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ao Profissional do Magistério é proibido:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso, verbalmente ou, em informação, requerimento, parecer ou despacho, às autoridades públicas, a funcionários e usuários, bem como a atos da administração pública, somente podendo fazê-lo em trabalho assinado no propósito de criticá-las do ponto de vista doutrinário ou da organização e eficiência do ensino;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          retirar, sem prévia autorização superior, documento ou objeto do local de trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            valer-se do cargo para proveito pessoal indevido ou ilícito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              coagir ou aliciar subordinado ou aluno com objetivo políticopartidário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                participar de gerência ou administração de empresa econômica, em favor da qual lhe seja possível extrair vantagens no campo do ensino;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  praticar a usura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    pleitear junto às repartições públicas, como procurador ou intermediário, salvo quando se tratar de percepção de vencimentos ou vantagens de parentes até o segundo grau;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      receber propinas, comissões, presentes ou favores de qualquer espécie, em razão da função;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        confiar a estranhos, fora dos casos previstos em lei o desempenho de encargo que lhe competir;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          faltar à verdade, no exercício de suas funções;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            omitir, por malícia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a decisão dos assuntos que lhe foram encaminhados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a apresentação, ao superior hierárquico, em vinte e quatro horas, das queixas, denúncias, representações, petições ou recursos que lhe chegarem, se a solução dos casos não estiver a seu próprio alcance;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  o cumprimento de ordem legitima;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    fazer acusação que saiba ser infundada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      lançar em livros oficiais anotações, reclamações, reivindicações ou quaisquer outros registros, quando não sejam do interesse do ensino;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        adquirir para revender, na escola ou aos alunos, livros e materiais de ensino ou quaisquer outras mercadorias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          esquivar-se a:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            quando comunicado em tempo hábil, providenciar a inspeção médica de subordinado que haja faltado ao serviço por motivo de saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              prestar informações sobre funcionário em estágio probatório;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                comunicar, em tempo hábil, ocorrência de que tenha notícia, capaz de afetar a normalidade do serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  representar contra superior sem observar as prescrições legais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    propor transação ou negócio, a superior, subordinado ou a aluno, com fito de lucro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      fazer circular, ou subscrever, lista de donativos no recinto escolar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        praticar o anonimato;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          concorrer para que não seja cumprida ordem superior ou empenhar-se no retardamento de sua execução;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XXI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            simular doença, para esquivar-se do cumprimento da obrigação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XXII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              faltar ou chegar com atraso ao serviço ou deixar de participar ao superior a impossibilidade de comparecimento, salvo motivo de impedimento justo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XXIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                permutar tarefa, trabalho ou obrigação, sem expressa permissão da autoridade competente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XXIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de ordem ou decisão judicial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XXV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ingerir bebida alcoólica no local e horário de trabalho, mesmo em quantidade insignificante;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XXVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      exercer qualquer tipo de influência para auferição de proveitos ilícitos ou indevidos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XXVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        retardar o andamento de processo do interesse de terceiros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XXVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          receber gratificação por serviço extraordinário que não tenha efetivamente prestado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XXIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            abrir ou tentar abrir qualquer dependência da repartição fora do horário do expediente se não estiver para tanto autorizado pela autoridade competente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XXX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              fazer uso indevido de viaturas e materiais do serviço público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XXXI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                extraviar ou danificar artigos de uso escolar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XXXII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  distribuir, no recinto de trabalho, escritos que atentem contra a moral e a disciplina;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XXXIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    lesar os cofres públicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XXXIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      dilapidar o patrimônio municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XXXV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        cometer, em serviço, ofensas físicas contra qualquer pessoa, salvo se em legítima defesa devidamente comprovada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XXXVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          revelar grave insubordinação em serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XXXVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            abandonar, sem justa causa, o exercício do magistério por tempo susceptível de acarretar demissão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XXXVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              desacreditar pessoa, sabendo-a inocente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XXXIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                entregar-se a embriaguez pelo álcool ou a dependência de substância entorpecente, dentro ou fora do ambiente escolar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XL – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  praticar ato que importa em comprar, vender, usar, remeter, ceder, transferir, preparar, produzir, fabricar, oferecer, depositar, trazer consigo, guardar, ministrar, ou entregar por qualquer forma o consumo, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem prescrição e o controle de autoridade médica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XLI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    transgredir os preceitos contra os costumes, através da prática de atos infamantes, que o incompatibilizem para a função de educar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XLII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      assumir qualquer outro tipo de comportamento que envolva recusa dolosa do cumprimento das leis e revela incapacidade de bem educar, com dedicação a probidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Das Responsabilidades
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Pelo exercício ilegal ou irregular de suas atribuições o Profissional do Magistério responde civil, penal e administrativamente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Resulta a responsabilidade civil de procedimento, comissivo ou por omissão, doloso ou culposo, de que advenha prejuízo à Fazenda Municipal ou a terceiros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Nos casos de dano à Fazenda, a indenização será feita mediante descontos em folha de vencimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Nas hipóteses de prejuízo a terceiros, o Município pagará aos prejudicados e, em regresso, executará o professor responsável, para que este venha a repor, de uma só vez ou em parcelas, a quantia aplicada na indenização, devidamente atualizada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A responsabilidade penal decorre de crime ou de contravenção, imputados ao professor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A responsabilidade administrativa resulta da prática de qualquer das transgressões ou proibições definidas no capítulo anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As sanções civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as respectivas instâncias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A absolvição criminal só exclui a responsabilidade civil ou administrativa se negar a existência do fato ou se entender que ao professor não era imputável a autoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Das Penalidades
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            São penalidades disciplinares:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              advertência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                repreensão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  suspensão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    destituição de função;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      demissão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        cassação de disponibilidade ou de aposentadoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A imposição de penas disciplinares compete:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ao Prefeito, em qualquer dos casos enumerados no artigo anterior;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ao Secretário Municipal da Educação, ou por delegação deste aos chefes das unidades administrativas e escolares que ele designar, nos casos enumerados nos itens I a III.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A pena de destituição de função de chefia somente poderá ser aplicada pela autoridade que houver designado o profissional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Qualquer das penas previstas no Art. 39 poderá ser aplicada em primeiro julgamento, ainda que se trate de infrator primário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a natureza da infração, sua gravidade e as circunstâncias em que ocorreu;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        os danos causados ao patrimônio público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a repercussão do fato;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            os antecedentes do Profissional do Magistério.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a reincidência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                É circunstância agravante haver sido a transgressão disciplinar cometida com o concurso de outro ou de outros professores ou servidores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A autoridade que tiver conhecimento da falta praticada por professor sob sua direta subordinação, sendo a transgressão punível com pena de advertência ou repreensão, deverá desde logo julgar o infrator. Se a aplicação da pena escapar à sua alçada, representará de imediato, fundamentadamente e por via hierárquica, à autoridade a que competir o julgamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A advertência será verbal e aplicável em caso de negligência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A repreensão será feita por escrito, destinando-se a punir faltas que, a critério do julgador, sejam consideradas como de natureza leve.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A pena de suspensão, por até noventa dias, será aplicada no caso de falta apurada em processo administrativo, assegurada ao professor ampla defesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Havendo conveniência para o serviço, a suspensão poderá ser convertida em multa, na base de cinqüenta por cento por dia de vencimento ou remuneração, obrigando neste caso o professor a continuar trabalhando.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            No curso da suspensão o professor ficará privado dos direitos e vantagens do seu cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A pena de destituição de função será aplicada por motivo de falta de exação no cumprimento do dever.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Caberá a aplicação da pena de demissão nos casos de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  abandono do cargo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    crime contra a administração pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      incontinência pública escandalosa, dedicação a jogo proibido, vício de embriaguez ou dependência de drogas entorpecentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        insubordinação grave;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          lesão aos cofres municipais ou dilapidação do patrimônio público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ofensa física cometida em serviço contra qualquer pessoa, salvo se em legítima defesa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              transgressão de qualquer das proibições consignadas nos itens XXXIII, XXXIV, XXXIX, XL e XLI do art. 42.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As penas impostas deverão constar do assentamento individual do Profissional do Magistério, salvo as de advertência e repreensão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Decorridos três anos, as penas de repreensão serão canceladas, cancelando-se depois de cinco as de suspensão, desde que, no período o professor não tenha cometido nenhuma outra infração disciplinar. O cancelamento não produzirá efeitos retroativos, ressalvada a contagem dos dias da suspensão cancelada, para aposentadoria e disponibilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Será cassada a disponibilidade ou a aposentadoria se ficar provado, em processo administrativo com ampla defesa do acusado, que o professor praticou, quando ainda na atividade, ato que motivasse a sua demissão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A cassação importará incompatibilidade para qualquer nova investidura em cargo público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os atos de aplicação de penas disciplinares deverão ser fundamentados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A aplicação das penalidades decorrentes de transgressões disciplinares não eximirá o Profissional do Magistério da obrigação de fazer a indenização dos prejuízos que tenha causado ao Estado ou a terceiros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Cessará a incompatibilidade de que trata o Parágrafo Único do art. 57 se declarada a reabilitação do punido em revisão de processo disciplinar ou judicialmente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Prescreve a ação disciplinar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                em quatro anos, quanto às infrações puníveis com demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  em um ano, quanto às infrações puníveis com suspensão por mais de trinta dias ou com destituição de função por encargo de chefia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    em cento e vinte dias, quanto às transgressões puníveis com a pena de suspensão por até trinta dias ou com a de repreensão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O prazo de prescrição começa a correr da data em que o ilícito for praticado, exceto para a hipótese de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, caso em que o marco inicial é a data da ciência, pela autoridade competente, do ato ou fato sujeito à punição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os prazos de prescrição fixados na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares previstas como crime, ressalvado o abandono do cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O curso da prescrição interrompe-se com o ato de abertura de sindicância ou instauração de processo disciplinar, interrompida a prescrição, todo o prazo começará a correr novamente do dia de interrupção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da Suspensão Preventiva
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Em qualquer fase do processo disciplinar a que esteja respondendo, o Profissional do Magistério poderá vir a ser suspenso preventivamente por até trinta dias, pela autoridade processante, desde que a continuação do exercício possa prejudicar a apuração dos fatos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A suspensão preventiva poderá ser prorrogada por até noventa dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A suspensão cessará automaticamente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    findo o prazo inicial de sua prorrogação, ainda que o processo não esteja concluído, salvo o disposto na alínea “b”;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      somente com a decisão final do processo disciplinar, quando acusado o Profissional do Magistério de alcance ou malversação de dinheiro público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Profissional do Magistério contará o tempo de serviço relativo ao período em que tenha estado suspenso, quando do processo não houver resultado pena disciplinar ou apenas a de repreensão. Também contará o tempo de serviço relativo ao período que exceder o máximo legalmente estabelecido para a suspensão finalmente, se reconhecida no julgamento do processo a sua inocência, contará o tempo em que esteve preventivamente suspenso, recebendo o vencimento ou a remuneração e todas as vantagens que adviriam do exercício que a suspensão houver interrompido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO XI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Do Processo Disciplinar e sua Revisão
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Do Processo Disciplinar
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A autoridade que, com base em fato ou denúncia, tiver ciência de irregularidade em setor do ensino público, é obrigada a comunicá-la de imediato ao Secretário Municipal de Educação, para que seja instaurado processo disciplinar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Somente mediante processo disciplinar poderá ser aplicado às penas de suspensão por mais de trinta dias, destituição de função, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ressalvada a hipótese de penalidades estipulada em sentença judicial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Como medida preparatória, poderá ser realizada sindicância destinada a recolher, dentre outros elementos necessários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a exposição da infração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a qualificação do indiciado ou dos indiciados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        o rol de testemunhas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a indicação das provas que possam vir a ser produzidas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O processo disciplinar será promovido por uma comissão de 03 (três) funcionários, preferencialmente professores graduados em direito, designada pelo Secretário Municipal de Educação, que recolherá dentre os membros o presidente, a este último cabendo designar o secretário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A comissão deverá dedicar todo o seu tempo ao processo, dispensados seus membros dos serviços normais de sua competência durante o curso das diligências e da elaboração do relatório.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O processo deverá ser iniciado em 05 (cinco) dias, contados da designação da comissão, e concluído no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por mais 60 (sessenta), nos casos de força maior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As partes serão intimadas para todos os atos processuais, com direito de participarem na produção de provas, exercido mediante o requerimento de perguntas às testemunhas e a formulação de quesitos aos peritos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A comissão procederá a todas as diligências necessárias, recorrendo, sempre que a natureza do fato o exigir, os peritos ou técnicos especializados e requisitando o pessoal, o material e a documentação necessários ao cumprimento da sua missão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 69. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Após o interrogatório, abrir-se-á prazo de três dias para que os indiciados se defendam nessa oportunidade podendo requerer a produção das provas que considerem do seu interesse.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Achando-se o indiciado em lugar não sabido ou afigurando-se certo que ele se oculta para dificultar a citação, esta será feita por edital, publicado no órgão oficial do município (placard) por três vezes, estabelecendo-se quinze dias de prazo, contados da última publicação, para a produção da defesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Havendo mais de um indiciado, o prazo a que se refere o § 1º será de 20 (vinte) dias, comum a todos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 70. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Nas primeiras 48 (quarenta e oito) horas do prazo destinado à defesa, poderá o indiciado requerer quaisquer diligências.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Nesse caso, o prazo de defesa será de 08 (oito) dias, se apenas um indiciado requerer quaisquer diligências.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 71. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Não apresentando defesa no prazo legal, o indiciado será considerado revel, caso em que a comissão processante designará um servidor, se possível da mesma classe ou categoria do professor, para defendê-lo, ficando o defensor autorizado a afastar-se de seu trabalho normal, para a produção da defesa, pelo tempo necessário ao cumprimento de sua missão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Igual providência adotará a comissão, quando o acusado não comparecer para defender-se pessoalmente ou não tiver constituído defensor
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Apresentada defesa prévia, a comissão marcará dia para a audiência das testemunhas arroladas pela acusação e a defesa, determinando em seguida a produção de outras provas requeridas pelas partes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Será a todo tempo permitida a presença de defensor, graduado em direito ou não, indicado ou constituído pelo acusado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        No caso de não comparecimento do acusado ou de seu defensor, será suspenso os trabalhos, com marcação de nova data, se adiados por duas vezes pelo mesmo motivo, a comissão nomeará defensor dativo para o acusado e realizará a audiência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 72. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Concluída a instrução do processo, as partes terão vista dos autos pelo prazo de três dias, na própria sede dos trabalhos da comissão. Escoando o prazo para as vistas, abrir-se-á um segundo, de cinco dias, para as alegações finais, da acusação e da defesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 73. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Recebida a defesa, será ela anexada aos autos, mediante termo, após o que a comissão elaborará relatório isoladamente em relação a cada indiciado, as irregularidades de que tiver sido acusado e as provas colhidas no processo, propondo então, justificadamente, a isenção de responsabilidade ou as penalidades que entender cabíveis e outras medias que lhe parecerem adequadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Deverá ainda a comissão sugerir outras providências que lhe afigurem de interesse, inclusive a apuração da responsabilidade criminal, quando couber.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Sempre que, no curso do processo disciplinar, for constatada a participação de outros servidores ou Profissionais do Magistério, a responsabilidade deles também será apurada, independentemente de nova intervenção da autoridade que mandou instaurá-lo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 74. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Elaborado o relatório, a comissão se dissolverá, obrigados, contudo os seus membros a prestar a todo tempo, à autoridade competente os esclarecimentos que lhes forem requisitados a respeito do caso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 75. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O julgamento do processo será feito no prazo de 30 (trinta) dias, contados de seu recebimento pelo Secretário Municipal de Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Poderá o secretário solicitar parecer ou laudo técnico de que careça para julgar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O julgamento será obrigatoriamente fundamentado, concluindo pela aplicação de determinada penalidade ou pela absolvição do indiciado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 76. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Enquanto estiver respondendo a processo disciplinar, o Profissional do Magistério não poderá ser exonerado, dispensado, ou aposentado, ou mesmo obter licença-prêmio, nem afastar-se pra tratar de interesse particular.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 77. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Quando a infração disciplinar constituir ilícito penal, será também providenciada a instauração do inquérito policial ou de ação criminal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 78. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ao processo por abandono de cargo aplicam-se no que couberem, as disposições dos arts. 61 a 77.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Da Revisão do Processo Disciplinar
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 79. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão do processo de que resultou aplicação de pena disciplinar a Profissional do Magistério, quando se aduzam fatos ou circunstâncias susceptíveis de justificar a modificação do julgamento, pela inocência do punido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça na aplicação da pena.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 80. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A revisão correrá em apenso ao processo disciplinar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 81. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Só poderão requerer a revisão o Profissional do Magistério, ou, se este falecido ou desaparecido, o cônjuge de quem não esteja legalmente separado e, sucessivamente, os ascendentes, descendentes, colaterais, consangüíneos ou afins, até o segundo grau civil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 82. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O requerimento será dirigido à mesma autoridade que houver imposto a pena disciplinar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 83. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            No pedido de revisão fará o requerente uma exposição dos fatos e circunstâncias que, no seu entender, sejam capazes de modificar o julgamento e pedirá a designação de dia e hora para a inquirição das testemunhas que pretende arrolar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Será considerada informante a testemunha que, residindo fora da sede dos trabalhos da comissão, prestar depoimento por escrito, com firma reconhecida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Até a véspera da conclusão do relatório, poderá o requerente apresentar documentos que lhe pareçam úteis ao deferimento de seu pedido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 84. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Recebido o pedido da revisão, a autoridade competente designará uma comissão processante de 03 (três) Profissionais do Magistério para promover a nova fase do processo, dela não podendo participar quem houver tomado parte no processo disciplinar a ser revisto, nem Profissional do Magistério de categoria hierárquica inferior à do requerente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 85. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A comissão concluíra os seus trabalhos em prazo não excedente a 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais trinta, havendo motivo justo, e remeterá o processo com seu relatório à autoridade que tiver praticado o ato cuja revisão se pleiteou.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 86. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A autoridade competente para julgar a revisão é a mesma que tiver praticado o ato de que resultou a aplicação da penalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A decisão poderá simplesmente desclassificar a infração, para aplicar pena mais branda.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se de conseqüência todos os direitos por ela atingidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            TÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS ACUMULAÇÕES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 87. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para a acumulação de cargos de pessoal do magistério observam-se as normas da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 88. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ao professor é permitida a acumulação remunerada:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  de dois cargos de professor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    de um cargo de professor com outro técnico ou científico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Em qualquer dos casos, o professor deverá comprovar a compatibilidade de horários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Considera-se cargo ou emprego técnico ou científico aquele cujo provimento dependa de habilitação específica em curso de nível superior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A proibição de acumular estende-se a cargos ou empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Verificada em processo administrativo a acumulação proibida, se de boa-fé, o servidor optará por um dos cargos; provada a má-fé, o servidor perderá ambos os cargos e restituirá o que tiver percebido indevidamente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 89. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ao servidor do Magistério é proibido exercer mais de um cargo em comissão ou função de confiança, bem como participar de mais de um órgão de deliberação coletiva.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                TÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA DISTRIBUIÇÃO DO SERVIDOR DO MAGISTÉRIO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Da Lotação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 90. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A lotação é o ato mediante o qual a Secretaria Municipal da Educação determina o local em que o Profissional do Magistério, presta serviços, priorizando as vagas próximas a sua residência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Profissional do Magistério pode ter a sua carga horária cumprida em uma ou mais unidades escolares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Profissional do Magistério pode ser lotado em unidade central da Secretaria Municipal da Educação e dar assistência aos estabelecimentos escolares ou ficar lotado, segundo escala aprovada pelo Secretário Municipal da Educação, em uma ou mais unidades escolares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Da Remoção
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 91. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Remoção é o deslocamento, do Profissional do Magistério de uma para outra unidade escolar ou para unidade central da Secretaria Municipal da Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 92. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Profissional do Magistério poderá ser removido, de um para outro local de trabalho ou unidade escolar, por sua solicitação, mediante aquiescência da Secretaria Municipal da Educação, e para atender as reais necessidades do Sistema de Ensino, desde que não fique caracterizado interesse de cunho político partidário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A remoção processa-se fora do período letivo salvo interesse do ensino ou motivo relevante do requerente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Da Cessão
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 93. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Profissional do Magistério, além das atribuições previstas neste Estatuto, pode exercer atividades correlatas às do Magistério.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Consideram-se atividades correlatas às do Magistério as relacionadas com a docência em outros graus e modalidades de ensino e as de natureza técnica pertinentes ao desenvolvimento de estudos, pesquisas, planejamento, supervisão, orientação em currículo, administração escolar, orientação educacional, coordenação pedagógica e qualificação de recursos humanos, exercidas em unidades técnicas da Secretaria Municipal da Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Consideram-se unidades técnicas da Secretaria Municipal da Educação as de atividades voltadas para a área pedagógica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 94. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O afastamento do servidor do Magistério para outros órgãos das diferentes esferas de Governo, caso excepcionalmente aprovado, faz-se sempre sem ônus a Prefeitura de Quirinópolis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A cedência para outras funções fora do sistema de ensino só é admitida sem ônus para o sistema de origem do integrante da carreira de magistério.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os afastamentos de que trata este artigo tem a duração máxima de dois anos, salvo para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                TÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA APOSENTADORIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 95. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Profissional do Magistério é aposentado nos termos da Constituição Federal, Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Município e Lei Complementar do Regime Próprio de Previdência do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 96. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fica assegurado ao Profissional do Magistério inativo a revisão de seus proventos ao nível de vencimentos dos ativos correspondentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 97. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os proventos são revistos na mesma proporção e na mesma data em que se modificarem os vencimentos dos profissionais do magistério em atividade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 98. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O cálculo dos proventos leva em conta o vencimento, a hora atividade e as vantagens incorporáveis que serviram de base para contribuição previdenciária, conforme determina o Regime Próprio de Previdência do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          TÍTULO X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 99. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O apoio às atividades de ensino, nas áreas de serviços auxiliares e administrativos, é prestado pelo pessoal Administrativo Financeiro, Manutenção e Operacional, conforme legislação vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 100. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Profissional do Magistério designado para estudo ou aperfeiçoamento com ônus para os cofres municipais, ficará obrigado a prestar serviços ao Município de Quirinópolis, por tempo igual ao do período de ajustamento, devendo, para este fim, proceder à assinatura de termo de compromisso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 101. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                É vedada a admissão a qualquer título, de candidatos não habilitados para os cargos ou funções que compõem o Quadro Permanente do Magistério Público Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 102. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Aplica-se, no que couber, subsidiariamente, aos Profissionais do Magistério, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Quirinópolis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 103. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A categoria reunir-se-á em cada ano no último dia útil do mês de maio para discutir assuntos de interesses da mesma.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 104. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A entidade que legalmente representa e defende os interesses dos Servidores da Educação receberá, mediante consignação em folha, as contribuições mensais de seus associados, sempre 7 (sete) dias úteis após o pagamento do servidor, desde que por estes autorizados de modo expresso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 105. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários, ao cumprimento desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 107. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Gabinete do Prefeito Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás, aos 12 dias do mês de junho de 2006.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              GILMAR ALVES DA SILVA 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              NEWTON PEREIRA FILHO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Secretário da Administração IONEI 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              APARECIDA DO NASCIMENTO BERNARDES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Secretária Municipal da Educação

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Dados complementares da Lei

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Link: https://sapl.quirinopolis.go.leg.br/norma/452?display

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                NORMA DIGITALIZADA EM PDF ORIGINAL (SEM ALTERAÇÃO "Compilação")

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Obs: O SAPL tem o cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Legislativo da Câmara Municipal de Quirinópolis-GO, porém não substitui textos oficiais para a prova da existência de direito. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 (Esta Lei contém LINKS para outras Leis para facilitar o acesso, porém não responsabilizamos pelo referido conteúdo ou por “Links quebrados”)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                COMPILADO  07-05-2024
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Marcos Honorato Evangelista

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  "(Obs: Na contrução do (Texto Digital Multivigente) é usado como base o texto publicado no Diário Oficial)". Para baixar ou imprimir a norma digital articulada (Texto Multivigente) é necessário clicar no botão "Preparar para impressão", em seguida clicar com o botão direito do Mouse para baixar ou imprimir.