LEI ORDINÁRIA nº 3.532, de 30 de junho de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

3532

2023

30 de Junho de 2023

“Dispõe sobre a criação do Cadastro Municipal das Associações de moradores de Bairros do Município de Quirinópolis, e dá outras providências.”

a A

 

LEI N°. 3.532, DE 30 DE JUNHO DE 2023

    “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CADASTRO MUNICIPAL DAS ASSOCIAÇÕES DE MORADORES DE BAIRROS DO MUNICÍPIO DE QUIRINÓPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

      A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, POR SEUS REPRESENTANTES APROVA E O PREFEITO SANCIONA A SEGUINTE LEI:

       

        Art. 1º. 
        Fica criado no âmbito do Município de Quirinópolis, o Cadastro Municipal das Associações de Moradores de Bairros, com a finalidade de promover à regular representatividade dos interesses comunitários e a participação nos Conselhos Municipais.
          Art. 2º. 
          As Associações de Moradores de Bairros tem a finalidade precípua de:
            I – 
            Promover e contribuir para a formação e desenvolvimento da vida comunitária;
              II – 
              Representar os moradores em suas reividicações junto aos poderes constituídos;
                III – 
                Promover e contribuir para o desenvolvimento humano, cultural, social, econômico e bem estar da comunidade;
                  IV – 
                  Colaborar com o poder público, conselhos e outras entidades existentes na comunidade, dando-lhes conhecimento dos problemas do bairros, bem como pleitear soluções.
                    Art. 3º. 

                    Serão cadastradas as Associações de Moradores de Bairros localizadas no Município de Quirinópolis, constituidas os termos do art. 54 da Lei nº 10.406 de 10 da Janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro), que tenha o estatuto registrado em Cartório como entidade civil sem fins lucrativos, cujos membros da diretoria não tenham cargo remunerado e que tenha por finalidade trabalhar em prol de políticas públicas de interesse da comunidade local.

                      Parágrafo único  
                      O cadastro deverá ser atualizado sempre que houver alterações nas normas estatutárias ou no quadro da mesa da diretoria em exercicío e transferência do local da sede.
                        Art. 4º. 
                        Não será permitida a sobreposição das áreas de abrangências das Associações, hipotese em que prevalecerá a mais antiga segundo registro cartorário.
                          Art. 5º. 
                          O cadastro das Associações será realizada junto ao Protocolo Geral do Município, mediante preenchimento de ficha cadastral constante no anexo I a esta Lei e da apresentação dos seguintes documentos:
                            I – 
                            Estatuto registrado em cartório;
                              II – 
                              Comprovante de endereço do local da sede;
                                III – 
                                Ata da última eleição da mesa diretora;
                                  IV – 
                                  Declaração de não sobreposição de áreas de abrangência de outras Associações;
                                    V – 
                                    Cópia dos documentos pessoais do presidente da associação.
                                      VI – 
                                      Regularidade fiscal na receita federal e municipal.
                                        Art. 6º. 
                                        Os representantes das Associações cadastradas nos termos da presente Lei, serão convidados a participar da composição dos Conselhos Municipais locais, devendo ser respeitada a forma de composição segundo a legislação específica pertinente a cada Conselho instituido no âmbito do Município de Quirinópolis.
                                          Parágrafo único  
                                          Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, os representantes das Associações cadastradas na forma da presente Lei, serão indicados para compor os Conselhos Municipais mediante eleição democrática entre seus pares em assembleia ou reunião agendada para este fim.
                                            Art. 7º. 
                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário.

                                               

                                                       Gabinete do Prefeito de Quirinópolis, Estado de Goiás, aos 30 dias do mês de junho de 2023.

                                                 

                                                ANDERSON DE PAULA SILVA

                                                Prefeitura Municipal

                                                 

                                                VALMIR ANDRADE

                                                Secretário de Adm. e Planejamento

                                                 

                                                 

                                                  Dados complementares da Lei

                                                  Link: https://sapl.quirinopolis.go.leg.br/norma/4803?display

                                                  Texto extraído da publicação do Diário Oficial.

                                                   

                                                  Obs: O SAPL tem o cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo 
                                                  Legislativo da Câmara Municipal de Quirinópolis-GO, porém não substitui textos oficiais para a prova da existência de direito. 

                                                   (Esta Lei contém LINKS para outras Leis para facilitar o acesso, porém não responsabilizamos pelo referido conteúdo ou por “Links quebrados”)

                                                  COMPILADO  03-07-2023
                                                  Marcos Honorato Evangelista

                                                    "(Obs: Na contrução do (Texto Digital Multivigente) é usado como base o texto publicado no Diário Oficial)". Para baixar ou imprimir a norma digital articulada (Texto Multivigente) é necessário clicar no botão "Preparar para impressão", em seguida clicar com o botão direito do Mouse para baixar ou imprimir.