LEI ORDINÁRIA nº 3.565, de 21 de dezembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

3565

2024

21 de Dezembro de 2023

Dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção e combate a intimidação sistemática (bullying) escolar no projeto pedagógico elaborado pelas escolas públicas de educação básica do Município Quirinópolis.

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LEI Nº 3.565/23, 21 DE DEZEMBRO DE 2023

    DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE MEDIDAS DE CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E COMBATE A INTIMIDAÇÃO SISTEMÁTICA (BULLYING) ESCOLAR NO PROJETO PEDAGÓGICO ELABORADO PELAS ESCOLAS PÚBLICAS DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO QUIRINÓPOLIS.

      A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, APROVAOU E EU, PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

       

        Art. 1º. 
        As escolas públicas da educação básica do Município de Quirinópolis deverão incluir em seu projeto pedagógico medidas de conscientização, prevenção e combate a intimidação istemática (bullying) escolar.
          Parágrafo único  
          A Educação Básica é composta pela Educação Infantil e Ensino Fundamental.
            Art. 2º. 
            Caracteriza-se a intimidação sistemática (bullying) quando há violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação e, ainda:
              I – 
              ataques físicos;
                II – 
                insultos pessoais;
                  III – 
                  comentários sistemáticos e apelidos pejorativos;
                    IV – 
                    ameaças por quaisquer meios;
                      V – 
                      grafites depreciativos;
                        VI – 
                        expressões preconceituosas;
                          VII – 
                          isolamento social consciente e premeditado;
                            VIII – 
                            pilhérias.
                              Parágrafo único  
                              Há intimidação sistemática na rede mundial de computadores (cyberbullying), quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial.
                                Art. 3º. 
                                A intimidação sistemática (bullying) pode ser classificada, conforme as ações praticadas, como:
                                  I – 
                                  verbal: insultar, xingar e apelidar pejorativamente;
                                    II – 
                                    moral: difamar, caluniar, disseminar rumores;
                                      III – 
                                      sexual: assediar, induzir e/ou abusar;
                                        IV – 
                                        social: ignorar, isolar e excluir;
                                          V – 
                                          psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, manipular, chantagear e infernizar;
                                            VI – 
                                            físico: socar, chutar, bater;
                                              VII – 
                                              material: furtar, roubar, destruir pertences de outrem;
                                                VIII – 
                                                virtual: depreciar, enviar mensagens intrusivas da intimidade, enviar ou adulterar fotos e dados pessoais que resultem em sofrimento ou com o intuito de criar meios de constrangimento psicológico e social.
                                                  Art. 4º. 
                                                  Constituem objetivos a serem atingidos:
                                                    I – 
                                                    prevenir e combater a prática do "bullying" nas escolas;
                                                      II – 
                                                      capacitar docentes e equipe pedagógica para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
                                                        III – 
                                                        orientar os envolvidos em situação de "bullying", visando à recuperação da autoestima, o pleno desenvolvimento e a convivência harmônica no ambiente escolar;
                                                          IV – 
                                                          envolver a família no processo de construção da cultura de paz nas unidades escolares.
                                                            Art. 5º. 
                                                            Decreto regulamentador estabelecerá as ações a serem desenvolvidas, como palestras, debates, distribuição de cartilhas de orientação aos pais, alunos e professores, entre outras iniciativas.
                                                              Art. 6º. 

                                                              A Secretaria Municipal de Educação observará a necessidade de realizar diagnóstico das situações de "bullying" nas unidades escolares, bem como o seu constante acompanhamento, respeitando as medidas protetivas estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

                                                                Art. 7º. 
                                                                A Secretaria Municipal de Educação poderá firmar convênios e estabelecer parcerias para a implementação e a correta execução dos objetivos e diretrizes das medidas de conscientização, prevenção e combate a intimidação sistemática (bullying) escolar.
                                                                  Art. 8º. 
                                                                  As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                                                    Art. 9º. 
                                                                    Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                       

                                                                      ANDERSON DE PAULA SILVA 

                                                                      Prefeito Municipal

                                                                       

                                                                       

                                                                        Dados complementares da Lei

                                                                        Link: https://sapl.quirinopolis.go.leg.br/norma/5154?display

                                                                        Texto extraído da publicação do Diário Oficial.

                                                                         

                                                                        Obs: O SAPL tem o cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo 
                                                                        Legislativo da Câmara Municipal de Quirinópolis-GO, porém não substitui textos oficiais para a prova da existência de direito. 

                                                                         (Esta Lei contém LINKS para outras Leis para facilitar o acesso, porém não responsabilizamos pelo referido conteúdo ou por “Links quebrados”)

                                                                        COMPILADO  22-01-2024
                                                                        Marcos Honorato Evangelista

                                                                          "(Obs: Na contrução do (Texto Digital Multivigente) é usado como base o texto publicado no Diário Oficial)". Para baixar ou imprimir a norma digital articulada (Texto Multivigente) é necessário clicar no botão "Preparar para impressão", em seguida clicar com o botão direito do Mouse para baixar ou imprimir.