LEI ORDINÁRIA nº 3.580, de 11 de março de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

3580

2024

11 de Março de 2024

“Dispõe sobre o comércio de artigos de conveniência em farmácias e drogarias no âmbito do Município de Quirinópolis e contém outras providências”.

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LEI Nº. 3.580/24, DE 11 DE MARÇO DE 2024

    “Dispõe sobre o comércio de artigos de conveniência em farmácias e drogarias no âmbito do Município de Quirinópolis e contém outras providências”.

      A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

       

        Art. 1º. 
        Fica permitido às farmácias e drogarias instaladas no âmbito do Município de Quirinópolis a comercialização de artigos de conveniência, observados os critérios de segurança, higiene, acessibilidade e embalagem individual, de modo a proporcionar melhorias qualitativas à sociedade.
          Parágrafo único  
          Aplicam-se, para os fins desta Lei, os conceitos de farmácias e drogarias, respectivamente, previstos nos incisos X e XI do artigo 4º da Lei Federal nº 5.991/73.
            Art. 2º. 
            Consideram-se artigos de conveniência, para fins desta Lei os seguintes produtos:
              I – 
              bebidas não alcoólicas como: refrigerantes, sucos industrializados, água mineral e gaseificadas, energéticos, iogurtes, chás e lácteos em suas embalagens originais;
                II – 
                Chips telefônicos e recarga para celular;
                  III – 
                  sorvetes e picolés, doces, salgados, nas suas embalagens originais;
                    IV – 
                    Repelentes, inclusive elétricos;
                      V – 
                      Cereais tais como: barras, farinha láctea, flocos e fibras em qualquer apresentação;
                        VI – 
                        Produtos anatômicos, ortopédicos e acessórios, tais como calçados e chinelos anatômicos e ortopédicos, cadeiras de rodas, muletas colete cervicais talas, joelheiras e outros acessórios;
                          VII – 
                          produtos de higienização e esterilização de ambientes;
                            VIII – 
                            produtos de suplementação alimentar e vitaminas destinados a desportistas e atletas;
                              IX – 
                              leite e composto em pó e farináceos;
                                X – 
                                Meias elásticas e compressivas;
                                  XI – 
                                  perfumes, florais, essências e cosméticos;
                                    XII – 
                                    produtos de higiene pessoal;
                                      XIII – 
                                      bebidas e composto lácteas;
                                        XIV – 
                                        produtos dietéticos e ligth;
                                          XV – 
                                          mel, própolis e sub produtos da apicultura embalados e o registro pelo ministério da agricultura;
                                            XVI – 
                                            artigos para bebê;
                                              XVII – 
                                              produtos para diabéticos;
                                                XVIII – 
                                                produtos para dieta e nutrição enteral e parenteral;
                                                  XIX – 
                                                  bombons, chocolates e achocolatados;
                                                    XX – 
                                                    biscoitos, salgadinhos e bolachas, todos em embalagens originais;
                                                      XXI – 
                                                      produtos eletrônicos, tais como: depiladores, secadores, prancha, escovas elétricas, aparelhos de barbear e assemelhados, carregadores, fones de ouvido para celulares, pilhas e baterias;
                                                        XXII – 
                                                        lentes de contato colorida;
                                                          XXIII – 
                                                          Texto inexistente (Erro de origem).
                                                            XXIV – 
                                                            alimentos para lactantes substitutos do leite materno; e
                                                              XXV – 
                                                              leites e formulas infantis modificados.
                                                                XXVI – 
                                                                Seringas, agulhas, escalpes, cateteres, sonda, equipo, coletor urinário aberto e fechado, coletor para drenagem urinaria, bolsa de ostomia e colostomia;
                                                                  XXVII – 
                                                                  Faixas, ataduras, compressas de gazes, tubo látex, frasco para nutrição enteral: e
                                                                    XXVIII – 
                                                                    Produtos Naturais embalados rotulados e com registro ou com a RDC de dispensa de registro expedido pelo órgão fiscalizador.
                                                                      Parágrafo único  
                                                                      Os produtos listados no caput devem ser industrializados ou semi-industrializados, sendo expressamente vedado o preparo de qualquer dos produtos pela farmácia ou drogaria.
                                                                        Art. 3º. 
                                                                        As farmácias e drogarias obrigam-se às seguintes providências:
                                                                          I – 
                                                                          dispor, adequadamente, os artigos de conveniência em prateleiras, estantes, balcões, gôndolas e displays, com separações e de forma compatível com seus volumes, natureza, características químicas e cuidados específicos;
                                                                            II – 
                                                                            cumprir todas as normas técnicas e os preceitos legais específicos à comercialização de cada produto, especialmente o Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990; e
                                                                              III – 
                                                                              expor os artigos de conveniência de modo a guardar distância e separação dos medicamentos.
                                                                                Art. 4º. 
                                                                                Os artigos de conveniência comercializados em farmácia e drogarias devem ser inócuos em relação aos gêneros farmacêuticos.
                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                  É proibido manter em estoque, expor e comercializar bebidas alcoólicas, cigarros e assemelhados, produtos de limpeza e produtos perigosos ou potencialmente nocivos à saúde do consumidor, tais como veneno, soda cáustica e outros que a estes se assemelhem.
                                                                                    Art. 5º. 
                                                                                    Cabe à Vigilância Sanitária e aos demais órgãos fiscalizadores da atividade de comércio de medicamentos a fiscalização do estrito cumprimento da presente Lei.
                                                                                      Art. 6º. 
                                                                                      Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

                                                                                         

                                                                                         

                                                                                        ANDERSON DE PAULA SILVA 

                                                                                        Prefeito Municipal

                                                                                         

                                                                                        JULIO FLAVIO ROCHA DE MORAES 

                                                                                        Secretário da Administração

                                                                                         

                                                                                         

                                                                                          Dados complementares da Lei

                                                                                          Link: https://sapl.quirinopolis.go.leg.br/norma/5281?display

                                                                                          Texto extraído da publicação do Diário Oficial.

                                                                                           

                                                                                          Obs: O SAPL tem o cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo 
                                                                                          Legislativo da Câmara Municipal de Quirinópolis-GO, porém não substitui textos oficiais para a prova da existência de direito. 

                                                                                           (Esta Lei contém LINKS para outras Leis para facilitar o acesso, porém não responsabilizamos pelo referido conteúdo ou por “Links quebrados”)

                                                                                          COMPILADO  15-03-2024
                                                                                          Marcos Honorato Evangelista

                                                                                            "(Obs: Na contrução do (Texto Digital Multivigente) é usado como base o texto publicado no Diário Oficial)". Para baixar ou imprimir a norma digital articulada (Texto Multivigente) é necessário clicar no botão "Preparar para impressão", em seguida clicar com o botão direito do Mouse para baixar ou imprimir.