LEI ORDINÁRIA nº 3.578, de 11 de março de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

3578

2024

11 de Março de 2024

Criar o Cadastro Municipal das Pessoas com Diabetes no Município de Quirinópolis.

a A

 

LEI Nº 3.578/24, DE 11 DE MARÇO 2024

    “Criar o Cadastro Municipal das Pessoas com Diabetes no Município de Quirinópolis.”

      FAÇO SABER, em cumprimento a Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º. 
        Fica criado o Cadastro Municipal das Pessoas com Diabetes no Município de Quirinópolis.
          Art. 2º. 
          O Cadastro de que trata esta Lei será constituído a partir de informações apresentadas por hospitais, clínicas e unidades de saúde, das redes pública e privada, nas quais as pessoas com Diabetes recebam atendimento.
            Parágrafo único  
            Para complementar o Cadastro de que trata esta Lei, poderão ser obtidas informações junto a instituições que prestem atendimento ao público com Diabetes, tais como:
              I – 
              Entidades de direito privado;
                II – 
                Organizações da sociedade civil; e
                  III – 
                  demais associações e centros que prestem atendimento a pacientes com Diabetes.
                    Art. 3º. 
                    O Cadastro de que trata esta Lei tem por objetivo unificar as informações quantitativas, com intuito de identificar as pessoas com Diabetes, para fins de políticas públicas e disponibilização de atendimento na rede pública de saúde e de educação do Município de Quirinópolis.
                      Parágrafo único  
                      Deverão ser adotadas medidas efetivas para que não haja sobreposição no Cadastro de que trata essa Lei.
                        Art. 4º. 
                        Poderá também o paciente ou responsável realizar o cadastro na Secretaria Municipal de saude munidos dos documentos pessoais e que comprove a patologia.
                          Art. 5º. 

                          Para os efeitos desta Lei, será observado o disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, alterada pela Lei Federal nº 13.853, de 8 de julho de 2019, preservando a privacidade e o sigilo das informações pessoais.

                            Art. 6º. 
                            Esta Lei entra em vigor na data da sua promulgação.

                               

                               

                              ANDERSON DE PAULA SILVA 

                              Prefeito Municipal

                               

                              JULIO FLAVIO ROCHA DE MORAES

                              Secretário da Administração

                               

                               

                                Dados complementares da Lei

                                Link: https://sapl.quirinopolis.go.leg.br/norma/5286?display

                                Texto extraído da publicação do Diário Oficial.

                                 

                                Obs: O SAPL tem o cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo 
                                Legislativo da Câmara Municipal de Quirinópolis-GO, porém não substitui textos oficiais para a prova da existência de direito. 

                                 (Esta Lei contém LINKS para outras Leis para facilitar o acesso, porém não responsabilizamos pelo referido conteúdo ou por “Links quebrados”)

                                COMPILADO  15-03-2024
                                Marcos Honorato Evangelista

                                  "(Obs: Na contrução do (Texto Digital Multivigente) é usado como base o texto publicado no Diário Oficial)". Para baixar ou imprimir a norma digital articulada (Texto Multivigente) é necessário clicar no botão "Preparar para impressão", em seguida clicar com o botão direito do Mouse para baixar ou imprimir.