LEI ORDINÁRIA nº 3.590, de 07 de junho de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

3590

2024

7 de Junho de 2024

Dispõe sobre a obrigatoriedade do isolamento das áreas destinadas a espaços de lazer e de uso institucional aos loteamentos urbanos no município de Quirinópolis.

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LEI Nº 3.590/24, DE 07 DE JUNHO DE 2024

    “Dispõe sobre a obrigatoriedade do isolamento das áreas destinadas a espaços de lazer e de uso institucional aos loteamentos urbanos no município de Quirinópolis"

      A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, aprovou e eu prefeito, sanciono a seguinte lei:

       

        Art. 1º. 
        Fica obrigatório o isolamento das áreas dos loteamentos urbanos destinadas a espaços de lazer de uso Institucional, por parte do loteador.
          Parágrafo único 
          O isolamento a que se refere o caput deste artigo pode ser executado através da implantação de alambrado, cercas ou muro, antes do início das vendas.
            Art. 2º. 
            Caso o empreendedor opte pelo uso de cercas estas devem ter no mínimo 1,50 metros de altura e cinco fios sendo estes, constituídos de arame liso, os mourões podem ser de madeira ou concreto e a distância entre os mourões deve ser de no máximo 05 (cinco) metros
              Art. 3º. 
              O não cumprimento do disposto por esta lei sujeitará o loteador pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), renováveis a cada 30 (trinta) dias, enquanto perdurar a irregularidade.
                Art. 4º. 
                As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento do Loteador.
                  Art. 5º. 
                  Os loteamentos em curso, que já tenham formalizado sua intenção junto à prefeitura e estejam na fase de elaboração do parcelamento do solo, também serão abrangidos por esta legislação."
                    Art. 6º. 
                    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                       

                               Gabinete do Prefeito Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás, aos 7 dias do mês de junho de 2024.

                         

                        ANDERSON DE PAULA SILVA 

                        Prefeito Municipal

                         

                        JULIO FLAVIO R. DE MORAES 

                        Secretário da Administração

                         

                         

                          Dados complementares da Lei

                          Link: https://sapl.quirinopolis.go.leg.br/norma/5402?display

                          Texto extraído da publicação do Diário Oficial.

                           

                          Obs: O SAPL tem o cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo 
                          Legislativo da Câmara Municipal de Quirinópolis-GO, porém não substitui textos oficiais para a prova da existência de direito. 

                           (Esta Lei contém LINKS para outras Leis para facilitar o acesso, porém não responsabilizamos pelo referido conteúdo ou por “Links quebrados”)

                          COMPILADO  14-06-2024
                          Marcos Honorato Evangelista

                            "(Obs: Na contrução do (Texto Digital Multivigente) é usado como base o texto publicado no Diário Oficial)". Para baixar ou imprimir a norma digital articulada (Texto Multivigente) é necessário clicar no botão "Preparar para impressão", em seguida clicar com o botão direito do Mouse para baixar ou imprimir.