LEI ORDINÁRIA nº 3.592, de 07 de junho de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

3592

2024

7 de Junho de 2024

Autoriza a criação de Centros de referência e atendimento especializado às pessoas com o Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras Disposições

a A

 

LEI Nº 3.592, DE 07 DE JUNHO DE 2024

    “Autoriza a criação de Centros de referência e atendimento especializado às pessoas com o Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras Disposições

      A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, aprovou e eu prefeito, sanciono a seguinte lei:

       

        Art. 1º. 
        A Prefeitura Municipal de Quirinópolis fica autorizado a criar o Complexo de Referência da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e outros transtornos do neurodesenvolvimento (TEA), denominada Centro de Referência DO AUTISTA.
          Art. 2º. 
          O Centro de Referência da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) promoverá:
            I – 
            Atendimento psicossocial, Psicopedagogo, Terapeuta Ocupacional;
              II – 
              atendimento médico e agendamento de consultas;
                III – 
                ações e programas de inclusão em modalidades esportivas;
                  IV – 
                  Ações de inclusão social;
                    V – 
                    Ações e programas de informação social sobre o Transtorno do Espectro Autista (TEA), tendo em vista a educação, saúde e trabalho;
                      VI – 
                      Ações e programas que integrem pessoas com Autismo em programas de educação e saúde, além dos seus familiares;
                        VII – 
                        atividades em conjunto com entidades que promovam a interação, recuperação e tratamento das pessoas com Autismo (TEA em terapias com animais;
                          VIII – 
                          fonoaudiologia;
                            IX – 
                            Pediatria;
                              X – 
                              Fisioterapia;
                                XI – 
                                psicologia;
                                  XII – 
                                  neurologia.
                                    XIII – 
                                    Assistente social, profissional dedicado ao trabalho de integração e conscientização familiar, visando fortalecer os laços e promover uma convivência saudável e harmoniosa dentro do contexto familiar.
                                      Art. 3º. 
                                      O Centro de Referência da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) deverá:
                                        I – 
                                        Realizar estudos e divulgar periodicamente informações e relatórios que envolvam a população a que se refere esta Lei;
                                          II – 
                                          Auxiliar, com o objetivo de facilitar a utilização dos serviços públicos existentes, por parte da população com Transtorno do Espectro Autista.
                                            Art. 4º. 
                                            O Centro de Referência da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), poderá firmar convênio ou parceria com organizações e instituições para a realização de trabalhos e projetos de desenvolvimento intelectual e motor das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
                                              Art. 5º. 
                                              As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                                Art. 6º. 
                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                   

                                                             Gabinete do Prefeito Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás, aos 7 dias do mês de junho de 2024.

                                                     

                                                    ANDERSON DE PAULA SILVA 

                                                    Prefeito Municipal

                                                     

                                                    JULIO FLAVIO ROCHA DE MORAES 

                                                    Secretário da Administração

                                                     

                                                     

                                                      Dados complementares da Lei

                                                      Link: https://sapl.quirinopolis.go.leg.br/norma/5404?display

                                                      Texto extraído da publicação do Diário Oficial.

                                                       

                                                      Obs: O SAPL tem o cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo 
                                                      Legislativo da Câmara Municipal de Quirinópolis-GO, porém não substitui textos oficiais para a prova da existência de direito. 

                                                       (Esta Lei contém LINKS para outras Leis para facilitar o acesso, porém não responsabilizamos pelo referido conteúdo ou por “Links quebrados”)

                                                      COMPILADO  14-06-2024
                                                      Marcos Honorato Evangelista

                                                        "(Obs: Na contrução do (Texto Digital Multivigente) é usado como base o texto publicado no Diário Oficial)". Para baixar ou imprimir a norma digital articulada (Texto Multivigente) é necessário clicar no botão "Preparar para impressão", em seguida clicar com o botão direito do Mouse para baixar ou imprimir.