LEI ORDINÁRIA nº 3.616, de 13 de novembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

3616

2024

13 de Novembro de 2024

“Disciplina o estacionamento temporário e rotativo de veículos em frente às farmácias, drogarias e estabelecimentos similares e contém outras providências.” (Até o limite máximo de 15 (quinze) minutos).

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LEI Nº 3.616/24, QUIRINÓPOLIS-GO, EM 13 DE NOVEMBRO DE 2024

    "Disciplina o estacionamento temporário e rotativo de veículos em frente às farmácias, drogarias e estabelecimentos similares e contém outras providências."

      A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, POR SEU REPRESENTANTE, APROVOU, E O PREFEITO SANCIONA A SEGUINTE LEI:

       

        Art. 1º. 
        Fica autorizado o estacionamento temporário e rotativo de veículos, drogarias e estabelecimentos similares, localizadas no município de Quirinópolis/GO, até o limite máximo de 15 (quinze) minutos.
          Parágrafo único  
          Durante o tempo em que estiver estacionado, o veículo deverá ter sua sinalização de emergência acionada.
            Art. 2º. 
            As vagas de estacionamento serão delimitadas em frente às farmácias, drogarias e estabelecimentos similares da cidade, com sinalização horizontal de cor amarela, com 5 (cinco) metros de extensão, bem como respectiva sinalização vertical, conforme padrões e critérios estabelecidos pelo CONTRAN.
              Art. 3º. 
              As solicitações para implantação de vaga serão feitas através de requerimento específico, na AMTS, anexando cópia do Alvará de Licença, onde serão analisadas.
                Art. 4º. 
                A fiscalização da área é de responsabilidade da AMTS – Agência Municipal de Trânsito e Segurança - entidade executiva de trânsito no município de Quirinópolis, decorrente de solicitação formal, cabendo-lhe aplicar as penalidades e medidas administrativas no Código de Trânsito Brasileiro.
                  Parágrafo único  
                  A Sinalização horizontal de cor amarela, com 5 (cinco) metros de extensão, bem como respectiva sinalização vertical, conforme padrões e critérios estabelecidos pelo CONTRAN é de responsabilidade da AMTS – Agência Municipal de Trânsito e Segurança
                    Art. 5º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                       

                                   Gabinete do Prefeito de Quirinópolis, Estado de Goiás, aos 13 dias do mês de novembro de 2024.

                         

                        ANDERSON DE PAULA SILVA 

                        Prefeito Municipal

                         

                        JULIO FLAVIO ROCHA DE MORAES 

                        Secretário da Administração

                         

                          Dados complementares da Lei

                          Link: https://sapl.quirinopolis.go.leg.br/norma/5560?display

                          Texto extraído da publicação do Diário Oficial.

                           

                          Obs: O SAPL tem o cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo 
                          Legislativo da Câmara Municipal de Quirinópolis-GO, porém não substitui textos oficiais para a prova da existência de direito.

                          Este texto não substitui o publicado no D.O. (https://www.diariomunicipal.com.br/fgm/).

                           (Esta Lei contém LINKS para outras Leis para facilitar o acesso, porém não responsabilizamos pelo referido conteúdo ou por “Links quebrados”)

                          COMPILADO  14-11-2024
                          Marcos Honorato Evangelista

                            "(Obs: Na contrução do (Texto Digital Multivigente) é usado como base o texto publicado no Diário Oficial)". Para baixar ou imprimir a norma digital articulada (Texto Multivigente) é necessário clicar no botão "Preparar para impressão", em seguida clicar com o botão direito do Mouse para baixar ou imprimir.