LEI ORDINÁRIA nº 3.645, de 31 de março de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

3645

2025

31 de Março de 2025

Dispõe sobre a concessão de auxílio-alimentação aos servidores públicos do Poder Legislativo de Quirinópolis – GO.

a A

 

LEI ORDINÁRIA Nº 3.645, DE 31 DE MARÇO DE 2025.

    Dispõe sobre a concessão de auxílio-alimentação aos servidores públicos do Poder Legislativo de Quirinópolis – GO.

      A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, APROVOU E EU, PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

       

        Art. 1º. 
        Fica o Poder Legislativo autorizado a conceder auxílioalimentação aos servidores efetivos e comissionados da Câmara Municipal de Quirinópolis – Goiás, mediante os requisitos e condições contidos nesta lei.
          Parágrafo único  
          Faz jus ao auxílio-alimentação o servidor que estiver no efetivo exercício do cargo.
            Art. 2º. 
            O auxílio-alimentação destina-se a subsidiar despesas com a alimentação do servidor e tem caráter indenizatório, não se incorporando, em qualquer hipótese, a sua remuneração mensal, inclusive para aposentadoria e pensão, caracterizando-se como rendimento não-tributável, sem a incidência de contribuição previdenciária, não sendo computado para efeito de cálculo de 13º (décimo terceiro) salário.
              Art. 3º. 
              O auxílio-alimentação de que trata o art. 1º desta lei não será concedido ao servidor:
                I – 
                Em licença sem remuneração;
                  II – 
                  Em licença para tratamento de saúde ou por motivo de doença em pessoa da família;
                    III – 
                    Em licença para o serviço militar;
                      IV – 
                      Em licença para atividade política;
                        V – 
                        Em gozo de férias ou em licença prêmio;
                          VI – 
                          Em caso de falta ao serviço, sem motivo justificado;
                            VII – 
                            Em caso de atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos, sem justificativa;
                              VIII – 
                              Que sofrer punição administrativa;
                                IX – 
                                Que estiver afastado por determinação judicial;
                                  X – 
                                  Inativo.
                                    § 1º 
                                    Compete à Direção geral da câmara, em quaisquer das ocorrências previstas nos incisos I a X, deste artigo, comunicar a imposição da redução parcial/proporcional, ou a suspensão temporária do pagamento do valor do auxílio alimentação, junto ao departamento ou setor de gestão de pessoal.
                                      § 2º 
                                      Para efeito de cálculo da redução do auxílio-alimentação, conforme os incisos VI e VII, serão considerados apenas os dias em que houver designação para o trabalho. Dessa forma, os dias como os de ponto facultativo, horas extras, descanso semanal remunerado e feriados não serão computados no cálculo.
                                        Art. 4º. 
                                        O valor do auxílio-alimentação será fixado em R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais, conforme estudo de impacto orçamentário realizado.
                                          § 1º 
                                          Os valores mencionados serão corrigidos anualmente com base no índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo IBGE, considerando o mês de referência de dezembro do ano anterior.
                                            § 2º 
                                            O auxílio-alimentação será creditado diretamente na folha de pagamento do servidor público.
                                              Art. 5º. 
                                              A participação do servidor da Câmara Municipal em programas de treinamento regularmente instituídos, congressos, conferências ou outros afazeres no interesse do Legislativo ou do Município, com deslocamento da sede municipal, com recebimento de diária, não acarretará descontos no auxílio-alimentação.
                                                Art. 6º. 
                                                O auxílio-alimentação não está sujeito ao princípio da anterioridade, não possuindo efeito retroativo, sendo que, sua concessão será realizada a partir da data de publicação da lei.
                                                  Art. 7º. 
                                                  As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                                    Art. 8º. 
                                                    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                       

                                                               GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS - GO, em 31 de março de 2025.

                                                         

                                                        ANDERSON DE PAULA SILVA 

                                                        Prefeito Municipal

                                                         

                                                        VALMIR ANDRADE 

                                                        Secretário de Administração

                                                         

                                                         

                                                          Dados complementares da Lei

                                                          Link: https://sapl.quirinopolis.go.leg.br/norma/5974?display

                                                          Texto extraído da publicação do Diário Oficial.

                                                           

                                                          Obs: O SAPL tem o cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo 
                                                          Legislativo da Câmara Municipal de Quirinópolis-GO, porém não substitui textos oficiais para a prova da existência de direito.

                                                          Este texto não substitui o publicado no D.O. (https://www.diariomunicipal.com.br/fgm/).

                                                           (Esta Lei contém LINKS para outras Leis para facilitar o acesso, porém não responsabilizamos pelo referido conteúdo ou por “Links quebrados”)

                                                          COMPILADO  03-04-2025
                                                          Marcos Honorato Evangelista

                                                            "(Obs: Na contrução do (Texto Digital Multivigente) é usado como base o texto publicado no Diário Oficial)". Para baixar ou imprimir a norma digital articulada (Texto Multivigente) é necessário clicar no botão "Preparar para impressão", em seguida clicar com o botão direito do Mouse para baixar ou imprimir.