LEI ORDINÁRIA nº 3.650, de 30 de abril de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

3650

2025

30 de Abril de 2025

“Altera a Lei Ordinária nº 3.434, de 24 de março de 2022 e dá outras providências”.

a A

 

LEI ORDINÁRIA Nº 3.650, DE 30 DE ABRIL DE 2025.

    Altera a Lei Ordinária nº 3.434, de 24 de março de 2022 e dá outras providências.

      A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, POR SEUS REPRESENTANTES APROVOU, E EU PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

       

        Art. 1º. 
        Altera-se a Lei Ordinária 3.434, de 24 de março de 2022 que passa a vigorar com a seguinte redação.

          “Art. 4º...................

          ...........................

            III  –  Coordenador(a) Executivo(a) e Pedagógico(a);
            IV  –  Secretario(a) Assessor(a) da Presidência;
            V  –  Conselho Escolar”. (NR)
            Art. 7º.   A Direção da Escola de Gestão e Eficiência Legislativa será exercido pelo(a) Diretor(a), ocupante de cargo efetivo ou comissionado da Câmara Municipal de Quirinópolis, indicado(a) pela Mesa Diretora”. (NR)
            Art. 9º.   A Coordenação Executiva e a Coordenação Pedagógica serão exercidas pelo(a) Coordenador Executivo e Pedagógico, com formação em curso superior, indicado pela Mesa Diretora”. (NR)
            Art. 10.   Compete ao Coordenador Executivo e Pedagógico:

            .......................

            ....................

              V  –  planejar, em conjunto com a Direção, cursos e programas a serem oferecidos pela Escola de Gestão e Eficiência Legislativa;
              VI  –  coordenar, acompanhar e avaliar, em conjunto com a Direção, o desenvolvimento de cursos, programas e o desempenho dos instrutores, professores e conferencistas;
              VII  –  submeter à aprovação da Direção os nomes de instrutores, professores e conferencistas;
              VIII  –  desenvolver outras atividades inerentes ao cargo”. (NR)
              Seção V
              Da Secretaria e Da Assessoria à Presidência da EGEL
              Art. 12.   O cargo de Secretário(a) Assessor da Presidência será exercido por servidor(a) efetivo(a) ou comissionado(a) da Câmara Municipal de Quirinópolis, indicado(a) pelo(a) pela Mesa Diretora”. (NR)
              Art. 13.   Compete ao Secretário(a) Assessor da Presidência:

              ................................

                X  –  manter o calendário atualizado dos eventos da Escola de Gestão e Eficiência Legislativa para instrumentalizar a Presidência e organizar a sua agenda para participação nas atividades”. (NR)

                Seção VII

                Do Conselho Escolar

                “Art. 16. .......

                .............................

                  III  –  o Coordenador Pedagógico e Executivo”. (NR)
                  Art. 2º. 
                  Ficam revogados os incisos VI e VII, do art. 4º, o art. 11, o art. 14, e o inciso IV do art. 16, da Lei nº 3.434, de 24 de março de 2022.
                    Art. 3º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                       

                                    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS - GO, em 30 de abril de 2025.

                         

                        ANDERSON DE PAULA SILVA 

                        Prefeito Municipal

                         

                        VALMIR ANDRADE

                        Secretário de Administração

                         

                         

                          Dados complementares da Lei

                          Link: https://sapl.quirinopolis.go.leg.br/norma/6049?display

                          Texto extraído da publicação do Diário Oficial.

                           

                          Obs: O SAPL tem o cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo 
                          Legislativo da Câmara Municipal de Quirinópolis-GO, porém não substitui textos oficiais para a prova da existência de direito.

                          Este texto não substitui o publicado no D.O. (https://www.diariomunicipal.com.br/fgm/).

                           (Esta Lei contém LINKS para outras Leis para facilitar o acesso, porém não responsabilizamos pelo referido conteúdo ou por “Links quebrados”)

                          COMPILADO  05-05-2025
                          Marcos Honorato Evangelista

                            "(Obs: Na contrução do (Texto Digital Multivigente) é usado como base o texto publicado no Diário Oficial)". Para baixar ou imprimir a norma digital articulada (Texto Multivigente) é necessário clicar no botão "Preparar para impressão", em seguida clicar com o botão direito do Mouse para baixar ou imprimir.