LEI ORDINÁRIA nº 3.653, de 30 de maio de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

3653

2025

30 de Maio de 2025

Autoriza o Poder Executivo a firmar convênio com o Serviço Social Autônomo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos e Militares do Estado de Goiás - IPASGO SAÚDE, bem como com outras entidades congêneres, e estabelece outras providências.

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LEI ORDINÁRIA Nº 3.653, DE 30 DE MAIO DE 2025.

    Autoriza o Poder Executivo a firmar convênio com o Serviço Social Autônomo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos e Militares do Estado de Goiás - IPASGO SAÚDE, bem como com outras entidades congêneres, e estabelece outras providências.

      A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, POR SEUS REPRESENTANTES APROVOU, E EU PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

        Art. 1º. 
        Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com o Serviço Social Autônomo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos e Militares do Estado de Goiás - IPASGO SAÚDE, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, na modalidade de autogestão multipatrocinada, inscrito no CNPJ sob o nº 50.565.317/0001-43, bem como com outras entidades congêneres.
          Parágrafo único  
          As entidades congêneres deverão ser sem fins lucrativos e estar devidamente registradas na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) ou em órgão federal que venha a substituir sua competência.
            Art. 2º. 
            O objeto do convênio é a prestação de assistência médica, hospitalar, laboratorial, odontológica e congêneres, por meio de plano de saúde.
              § 1º 
              O plano de saúde deve estabelecer somente os servidores ativos e inativos, e pensionistas, do Poder Executivo como beneficiários titulares, com a possibilidade de incluir beneficiários dependentes.
                § 2º 
                O servidor tem a faculdade de aderir ao plano de saúde.
                  Art. 3º. 

                  Fica o Poder Executivo autorizado a assumir a condição de patrocinador do convênio, conforme previsto no artigo 14 da Lei Estadual nº 21.880, de 20 de abril de 2023, com as alterações dadas pela Lei Estadual nº 22.614, de 11 de abril de 2024.

                    § 1º 
                    O patrocínio poderá ser de até R$ 10,00 (dez reais) por mês para cada beneficiário, seja titular ou dependente.
                      § 2º 
                      O valor do patrocínio poderá ser reajustado anualmente com base no INPC, por meio de termo aditivo ao convênio, e a correção monetária acumulada poderá servir como base para os convênios subsequentes.
                        Art. 4º. 
                        Ressalvado o patrocínio previsto no artigo anterior, o custeio do plano de saúde é de responsabilidade de cada beneficiário, e o desconto pode ser realizado na folha de pagamento do servidor, com o devido repasse, conforme estipulado no convênio.
                          Art. 5º. 
                          Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a nomear gestor para o convênio, dentre os ocupantes de cargos efetivos ou comissionados.
                            Art. 6º. 
                            As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias, por meio de remanejamentos e transposições.
                              Art. 7º. 

                              Ficam revogadas a Lei nº 2.552, de 20 de abril de 2005 e a Lei n° 2.430, de 11 de junho de 2002, bem como quaisquer outras disposições em contrário.

                                Art. 8º. 
                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                   

                                                GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS - GO, em 30 de maio de 2025.

                                     

                                    ANDERSON DE PAULA SILVA 

                                    Prefeito Municipal

                                     

                                    VALMIR ANDRADE 

                                    Secretário de Administração

                                     

                                     

                                      Dados complementares da Lei

                                      Link: https://sapl.quirinopolis.go.leg.br/norma/6151?display

                                      Texto extraído da publicação do Diário Oficial.

                                       

                                      Obs: O SAPL tem o cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo 
                                      Legislativo da Câmara Municipal de Quirinópolis-GO, porém não substitui textos oficiais para a prova da existência de direito.

                                      Este texto não substitui o publicado no D.O. (https://www.diariomunicipal.com.br/fgm/).

                                       (Esta Lei contém LINKS para outras Leis para facilitar o acesso, porém não responsabilizamos pelo referido conteúdo ou por “Links quebrados”)

                                      COMPILADO  03-065-2025
                                      Marcos Honorato Evangelista

                                        "(Obs: Na contrução do (Texto Digital Multivigente) é usado como base o texto publicado no Diário Oficial)". Para baixar ou imprimir a norma digital articulada (Texto Multivigente) é necessário clicar no botão "Preparar para impressão", em seguida clicar com o botão direito do Mouse para baixar ou imprimir.