RESOLUÇÃO nº 98, de 16 de junho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

RESOLUÇÃO

98

2025

16 de Junho de 2025

Institui o Regimento Interno da Escola de Gestão e Eficiência - EGEL da Câmara Municipal de Quirinópolis.

a A

 

RESOLUÇÃO Nº 098/2025, QUIRINÓPOLIS-GO, DE 16 DE JUNHO DE 2025.

    Institui o Regimento Interno da Escola de Gestão e Eficiência - EGEL da Câmara Municipal de Quirinópolis.
      TÍTULO I
      DA REGULAMENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DA ESCOLA DE GESTÃO E EFICIÊNCIA LEGISLATIVA – EGEL
        CAPÍTULO I
        DOS OBJETIVOS
          Art. 1º. 
          Fica regulamentada a Escola de Gestão e Eficiência Legislativa - EGEL, por meio deste regimento interno, com objetivo de fornecer suporte conceitual de natureza técnico-administrativa às atividades da Câmara Municipal de Quirinópolis, no aprimoramento do conhecimento de parlamentares, servidores e da comunidade, tanto entre os parlamentares e servidores públicos como entre a população, por aplicação do § 2° do art. 39 da Constituição Federal.
            Art. 2º. 

            A Escola de Gestão e Eficiência Legislativa - EGEL tem por objetivos, além dos previstos no art. 2° da Lei Ordinária nº 3.434 de 24 de março de 2022:

              I – 
              oferecer suporte conceitual de natureza técnico-cientifica às atividades da Câmara Municipal de Quirinópolis;
                II – 
                desenvolver atividades pedagógicas, nos mais diferenciados níveis, voltadas ao desenvolvimento cultural e profissional de parlamentares, servidores públicos e público em geral;
                  III – 
                  realizar cursos, palestras, debates e seminários sobre temas relacionados aos Poderes Legislativo e Executivo;
                    IV – 
                    aprofundar a aproximação entre o Poder Legislativo e a comunidade, através de projetos de educação política e mecanismos de participação popular, visando o fortalecimento do Poder como instrumento essencial ao estado democrático e ao exercício da cidadania;
                      V – 
                      oferecer ao parlamentar e aos servidores recém ingressados conhecimentos básicos para o exercício de suas funções dentro da Câmara Municipal de Quirinópolis;
                        VI – 
                        desenvolver atividades de pesquisa e estudos em temas de interesse institucional e histórico da memória política do município;
                          VII – 
                          criação e manutenção de uma biblioteca legislativa com um banco de informações e referências bibliográficas (publicações, teses, monografias, dissertações, entre outros) que tratem de questões e assuntos atinentes à política e legislação em geral;
                            VIII – 
                            desenvolver programas e materiais educacionais objetivando a formação e qualificação do público interessado;
                              IX – 
                              promover intercâmbio de informações e experiências com instituições públicas e privadas em assuntos atinentes ao campo político-educacional;
                                X – 
                                planejar, coordenar e executar as ações de qualidade.
                                  CAPÍTULO II
                                  DA ESTRUTURA
                                    Art. 3º. 
                                    A Escola de Gestão e Eficiência Legislativa - EGEL de Quirinópolis tem a seguinte estrutura organizacional:
                                      I – 
                                      Presidente;
                                        II – 
                                        Diretor(a);
                                          III – 
                                          Coordenador(a) Executivo(a) e Pedagógico(a);
                                            IV – 
                                            Secretario(a) Assessor(a) da Presidência;
                                              V – 
                                              Conselho Escolar.
                                                Seção I
                                                DA PRESIDÊNCIA
                                                  Art. 4º. 
                                                  O Presidente da Escola de Gestão e Eficiência Legislativa será um vereador indicado pelo Presidente da Mesa Diretora, até cinco dias após sua posse, para um mandato de 2 (dois) anos, coincidentes com o mandato da Mesa Diretora.
                                                    Art. 5º. 
                                                    Compete ao Presidente da Escola de Gestão e Eficiência Legislativa – EGEL:
                                                      I – 
                                                      representar a Escola de Gestão e Eficiência Legislativa – EGEL;
                                                        II – 
                                                        presidir o Conselho Escolar;
                                                          III – 
                                                          assinar certificados;
                                                            IV – 
                                                            diligenciar junto à Mesa Diretora da Câmara para providências necessárias ao funcionamento da Escola de Gestão e Eficiência Legislativa – EGEL;
                                                              V – 
                                                              assinar correspondência oficial;
                                                                VI – 
                                                                praticar todos os atos necessários ao cumprimento dos objetivos da Escola de Gestão e Eficiência Legislativa – EGEL.
                                                                  Parágrafo único  
                                                                  O Presidente, quando precisar se ausentar, delegará sua competência ao Diretor da Escola de Gestão e Eficiência Legislativa.
                                                                    Seção II
                                                                    DA DIREÇÃO
                                                                      Art. 6º. 
                                                                      A Direção da Escola de Gestão e Eficiência Legislativa será exercido pelo Diretor, ocupante de cargo efetivo ou comissionado da Câmara Municipal de Quirinópolis, indicado pela Mesa Diretora.
                                                                        Art. 7º. 
                                                                        Compete ao Diretor da Escola de Gestão e Eficiência Legislativa - EGEL:
                                                                          I – 
                                                                          representar a Escola de Gestão e Eficiência Legislativa junto à administração da Câmara Municipal de Quirinópolis e entidades externas;
                                                                            II – 
                                                                            dirigir as atividades da Escola de Gestão e Eficiência Legislativa e tomar as providências necessárias ao seu regular funcionamento;
                                                                              III – 
                                                                              elaborar relatório anual de atividades a ser apresentado ao Conselho Escolar e submetido à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Quirinópolis;
                                                                                IV – 
                                                                                administrar os gastos de acordo com a previsão orçamentária;
                                                                                  V – 
                                                                                  orientar os serviços da Secretaria da Escola de Gestão e Eficiência Legislativa;
                                                                                    VI – 
                                                                                    assinar documentos escolares e a correspondência oficial da Escola de Gestão e Eficiência Legislativa;
                                                                                      VII – 
                                                                                      propor à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Quirinópolis o recrutamento temporário de professores, instrutores, palestrantes e conferencistas.
                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                        O Diretor, quando precisar se ausentar, delegará suas competências a um dos Coordenadores da Escola de Gestão e Eficiência Legislativa – EGEL.
                                                                                          Seção III
                                                                                          DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA E PEDAGÓGICA
                                                                                            Art. 8º. 
                                                                                            A Coordenação Executiva e a Coordenação Pedagógica serão exercidas pelo(a) Coordenador Executivo e Pedagógico, com formação em curso superior, indicado pela Mesa Diretora.
                                                                                              Art. 9º. 
                                                                                              Compete ao Coordenador Executivo e Pedagógico:
                                                                                                I – 
                                                                                                coordenar e fiscalizar a execução das tarefas desenvolvidas pela Escola de Gestão e Eficiência Legislativa – EGEL;
                                                                                                  II – 
                                                                                                  gerenciar a execução das atividades e das diretrizes traçadas pelo Conselho Escolar da Escola de Gestão e Eficiência Legislativa - EGEL;
                                                                                                    III – 
                                                                                                    organizar o desenvolvimento de programas de capacitação e treinamento, seminários, palestras, pesquisas e demais atividades afetas aos objetivos específicos da Escola de Gestão e Eficiência Legislativa – EGEL;
                                                                                                      IV – 
                                                                                                      desenvolver outras atividades inerentes ao cargo.
                                                                                                        V – 
                                                                                                        planejar, em conjunto com a Direção, cursos e programas a serem oferecidos pela Escola de Gestão e Eficiência Legislativa
                                                                                                          VI – 
                                                                                                          coordenar, acompanhar e avaliar, em conjunto com a Direção, o desenvolvimento de cursos, programas e o desempenho dos instrutores, professores e conferencistas
                                                                                                            VII – 
                                                                                                            submeter à aprovação da Direção os nomes de instrutores, professores e conferencistas;
                                                                                                              VIII – 
                                                                                                              desenvolver outras atividades inerentes ao cargo.
                                                                                                                Seção IV
                                                                                                                DA SECRETARIA E DA ASSESSORIA À PRESIDÊNCIA DA EGEL
                                                                                                                  Art. 10. 
                                                                                                                  O cargo de Secretário(a) Assessor da Presidência será exercido por servidor(a) efetivo(a) ou comissionado(a) da Câmara Municipal de Quirinópolis, indicado(a) pelo(a) pela Mesa Diretora.
                                                                                                                    Art. 11. 
                                                                                                                    Compete ao Secretário(a) Assessor da Presidência:
                                                                                                                      I – 
                                                                                                                      manter atualizados os registros de alunos, professores, instrutores e conferencistas;
                                                                                                                        II – 
                                                                                                                        providenciar os diários de classe ou listas de presença;
                                                                                                                          III – 
                                                                                                                          expedir certificados;
                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                            manter cadastro de nomes de profissionais, instrutores, especialistas e entidades conveniadas;
                                                                                                                              V – 
                                                                                                                              lavrar atas das reuniões do Conselho Escolar;
                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                elaborar a correspondência da Escola de Gestão e Eficiência Legislativa;
                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                  prover as necessidades de material para o desenvolvimento dos programas;
                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                    manter o serviço administrativo da Escola de Gestão e Eficiência Legislativa;
                                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                                      desenvolver outras atividades inerentes ao cargo.
                                                                                                                                        X – 
                                                                                                                                        manter o calendário atualizado dos eventos da Escola de Gestão e Eficiência Legislativa para instrumentalizar a Presidência e organizar a sua agenda para participação nas atividades.
                                                                                                                                          Seção V
                                                                                                                                          DO CONSELHO ESCOLAR
                                                                                                                                            Art. 12. 
                                                                                                                                            O Conselho Escolar é o órgão consultivo da Escola de Gestão e Eficiência Legislativa.
                                                                                                                                              Art. 13. 
                                                                                                                                              Compõem o Conselho:
                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                o Presidente da Escola de Gestão e Eficiência Legislativa;
                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                  o Diretor da Escola de Gestão e Eficiência Legislativa;
                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                    o Coordenador Pedagógico e Executivo.
                                                                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                                                                      O Conselho Escolar reunir-se-á no início e no término de cada semestre e, extraordinariamente, sempre que necessário.
                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                        No impedimento ou na ausência do Presidente, o Diretor da Escola de Gestão e Eficiência Legislativa o substituirá na presidência do Conselho Escolar.
                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                          Em caso de empate nas votações, o Presidente do Conselho decidirá pelo voto de qualidade.
                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                            A reunião será convocada pelo Presidente, de ofício, ou a requerimento da maioria dos membros do Conselho Escolar.
                                                                                                                                                              Art. 15. 
                                                                                                                                                              Compete ao Conselho Escolar:
                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                estudar e propor medidas que levem ao aprimoramento da Escola de Gestão e Eficiência Legislativa;
                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                  propor à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Quirinópolis, através do Presidente da Escola de Gestão e Eficiência Legislativa, modificações na estrutura da Escola de Gestão e Eficiência Legislativa;
                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                    aprovar o relatório anual de atividades a ser encaminhado à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Quirinópolis pelo Presidente da Escola de Gestão e Eficiência Legislativa.
                                                                                                                                                                      CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                      DO CORPO DOCENTE E DO CORPO DISCENTE
                                                                                                                                                                        Seção I
                                                                                                                                                                        DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                                                          Art. 16. 
                                                                                                                                                                          A Escola de Gestão e Eficiência Legislativa poderá dispor de corpo docente permanente e de corpo docente temporário para os cursos e programas especiais.
                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                            Os servidores da Escola de Gestão e Eficiência Legislativa poderão integrar-se ao corpo docente.
                                                                                                                                                                              Art. 17. 
                                                                                                                                                                              O corpo discente é constituído pelos alunos regularmente inscritos nos cursos oferecidos pela Escola de Gestão e Eficiência Legislativa.
                                                                                                                                                                                Art. 18. 
                                                                                                                                                                                A Escola de Gestão e Eficiência Legislativa terá autonomia organizacional, pedagógica, financeira e didática no planejamento, na execução e na avaliação de seus programas e atividades fim, sendo vedada a utilização de seus recursos para outras finalidades que não estejam relacionadas à educação não escolar no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
                                                                                                                                                                                  Art. 19. 
                                                                                                                                                                                  Fica autorizada a Escola de Gestão e Eficiência Legislativa, por Ato da Mesa Diretora, a promover convênios, protocolos e atos administrativos, bem como a celebrar intercâmbios nacionais e internacionais com entidades públicas e privadas, no âmbito de sua competência.
                                                                                                                                                                                    Art. 20. 
                                                                                                                                                                                    Os recursos destinados ao atendimento das persecuções da presente Lei, objetivando o atendimento dos programas e atividades, correrão por conta dos recursos orçamentários da Câmara Municipal de Quirinópolis.
                                                                                                                                                                                      Art. 21. 
                                                                                                                                                                                      A Mesa Diretora, os Vereadores, a Secretaria Administrativa da Câmara, os demais órgãos e unidades administrativas e o corpo funcional da Câmara Municipal de Quirinópolis prestarão a devida colaboração à Escola de Gestão e Eficiência Legislativa - EGEL para a realização de seus programas e atividades, tanto em meios como em finalidades.
                                                                                                                                                                                        Seção II
                                                                                                                                                                                        DOS DIREITOS E DEVERES
                                                                                                                                                                                          Art. 22. 
                                                                                                                                                                                          São direitos do professor, palestrante, instrutor ou conferencista a plena liberdade de cátedra.
                                                                                                                                                                                            Art. 23. 
                                                                                                                                                                                            São deveres do professor, palestrante, instrutor ou conferencista:
                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                              cumprir a programação estabelecida em conjunto com a Direção da Escola de Gestão e Eficiência Legislativa - EGEL;
                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                elaborar planos de cursos e instrumentos avaliativos de desempenho dos alunos;
                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                  entregar à Direção ou aos membros do Conselho Geral, em tempo hábil, os resultados das avaliações e da verificação de frequência, quando for o caso; e
                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                    ter assiduidade e pontualidade.
                                                                                                                                                                                                      Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                      São direitos do aluno:
                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                        conhecer as normas regulamentares que lhe dizem respeito; e
                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                          ter cumprido, pelo professor, os programas propostos pelas disciplinas.
                                                                                                                                                                                                            Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                            São deveres dos alunos:
                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                              acatar as normas regulamentares da Escola de Gestão e Eficiência Legislativa - EGEL;
                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                respeitar as normas e os ritos dentro dos ambientes que compõem a Câmara Municipal de Quirinópolis.
                                                                                                                                                                                                                  TÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                  DO REGIME DIDÁTICO
                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                    DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
                                                                                                                                                                                                                      Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                      A Escola de Gestão e Eficiência Legislativa - EGEL desenvolverá suas atividades por intermédio de programas.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                        Os programas da Escola de Gestão e Eficiência Legislativa - EGEL são:
                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                          Programa da Capacitação Profissional;
                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                            Programa de Capacitação de Agentes Políticos;
                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                              Programa de Capacitação de Novos Servidores;
                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                Programa de Aproximação do Legislativo com a População Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                  Programa de Aproximação do Legislativo aos Ensinos Fundamental, Médio e Superior; e
                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                    Programa de Parceria da Câmara com Instituições Externas.
                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                      Os programas serão desenvolvidos através de projetos, com planejamento adaptado ao público alvo.
                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                        A Escola de Gestão e Eficiência Legislativa - EGEL poderá aplicar a modalidade de ensino aprendizagem de melhor adaptação ao projeto ou curso ministrado de acordo com as diretrizes do Conselho Geral, aprovadas pela Mesa Diretora.
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                          Para o desenvolvimento de programas, a Câmara Municipal de Quirinópolis, terá a prerrogativa de celebrar convênios com instituições educacionais que correspondam às necessidades de planejamento.
                                                                                                                                                                                                                                            Seção I
                                                                                                                                                                                                                                            PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                              O Programa de Capacitação Profissional tem como objetivo qualificar os servidores, estagiários, agentes políticos ou qualquer profissional que trabalhe na Câmara Municipal de Quirinópolis, para que aprimore os conhecimentos necessários a sua esfera de atuação e área de competência.
                                                                                                                                                                                                                                                Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                PROGRAMA DE AGENTES POLÍTICOS
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                  O Programa de Capacitação de Agentes Políticos tem como meta auxiliar os representantes do legislativo municipal, da sociedade civil e das entidades de classe inseridas no município a desenvolverem suas atividades.
                                                                                                                                                                                                                                                    Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                    PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO DE NOVOS SERVIDORES
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                      O Programa de Capacitação de Novos Servidores tem como objetivo capacitar os servidores recém-ingressados ao quadro funcional da Câmara Municipal de Quirinópolis, a desenvolverem suas atividades laborais.
                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                        São considerados servidores recém-ingressados tanto os servidores do quadro permanente como os servidores comissionados.
                                                                                                                                                                                                                                                          Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                          PROGRAMA DE APROXIMAÇÃO DO LEGISLATIVO COM A POPULAÇÃO MUNICIPAL
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                            O Programa de Aproximação do Legislativo com a População Municipal tem como objetivo aproximar o Poder Legislativo com a população indicando os limites e as competências dos poderes, dando assim subsídios para que a população possa discernir sobre a capacidade de ação do Estado além instruir sobre o papel da Câmara Municipal de Quirinópolis na conservação e desenvolvimento da democracia.
                                                                                                                                                                                                                                                              Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                              PROGRAMA DE APROXIMAÇÃO DO LEGISLATIVO AOS ENSINOS FUNDAMENTAL, MÉDIO E SUPERIOR
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                O Programa de Aproximação do Legislativo aos Ensinos Fundamental, Médio e Superior tem como objetivo construir uma relação de confiança e reconhecimento do papel do cidadão e da Câmara Municipal de Quirinópolis na manutenção e aperfeiçoamento da democracia.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção VI
                                                                                                                                                                                                                                                                  PROGRAMA DE PARCERIA DA CÂMARA COM INSTITUIÇÕES EXTERNAS
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    O Programa de Parceria da Câmara com Instituições Externas tem o objetivo o intercâmbio de experiências entre a Câmara e o mundo acadêmico, como forma de aprendizado e reconhecimento da atuação das instituições e da sociedade civil na organização da sociedade, elaborando atividades educacionais de aprendizado, pesquisa e extensão.
                                                                                                                                                                                                                                                                      TÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                      DO FUNCIONAMENTO
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        A Escola de Gestão e Eficiência Legislativa - EGEL funcionará nas dependências da Câmara Municipal de Quirinópolis.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                          Havendo interesse ou necessidade, a Escola de Gestão e Eficiência Legislativa - EGEL poderá, por deliberação da Mesa, organizar e ministrar em outros locais do município, Estados da Federação e em outros países.
                                                                                                                                                                                                                                                                            TÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                            DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                              A Escola de Gestão e Eficiência Legislativa - EGEL poderá propor a celebração de convênios com instituições credenciadas para ministrar cursos, no todo ou em parte, ou para efetuar pesquisas e outros projetos e eventos de interesse da Câmara Municipal de Quirinópolis, GO.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                A Escola de Gestão e Eficiência Legislativa - EGEL poderá organizar grupos de pesquisa e estudo de assuntos de interesse da Câmara Municipal de Quirinópolis-GO, mediante proposição do Conselho Geral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os casos omissos a este Regimento serão resolvidos pelo Conselho Geral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    A criação da Escola de Gestão e Eficiência Legislativa – EGEL no âmbito do Poder Legislativo do Município de Quirinópolis não cria qualquer óbice à possibilidade de os agentes políticos, servidores, estagiários e funcionários terceirizados participarem de outros cursos de capacitação; ao contrário, serve como estímulo para que busquem o conhecimento contínuo, conforme prevê a Constituição Federal, desde que atenda as regras no âmbito interno.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás, aos 16 dias do mês de junho de 2025.

                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                          CLEILTON DIAS DE RESENDE 

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Vereador / Presidente

                                                                                                                                                                                                                                                                                          [Assinado Digitalmente]

                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                          DEUSENY FERREIRA DE FREITAS 

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Vereadora / 1ª Secretária

                                                                                                                                                                                                                                                                                          [Assinado Digitalmente]

                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                            Dados complementares da Lei

                                                                                                                                                                                                                                                                                            Link: https://sapl.quirinopolis.go.leg.br/norma/6187?display

                                                                                                                                                                                                                                                                                            Texto extraído da publicação do Diário Oficial.

                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                            Obs: O SAPL tem o cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Legislativo da Câmara Municipal de Quirinópolis-GO, porém não substitui textos oficiais para a prova da existência de direito.

                                                                                                                                                                                                                                                                                            Este texto não substitui o publicado no D.O. (https://www.diariomunicipal.com.br/fgm/).

                                                                                                                                                                                                                                                                                             (Esta Lei contém LINKS para outras Leis para facilitar o acesso, porém não responsabilizamos pelo referido conteúdo ou por “Links quebrados”)

                                                                                                                                                                                                                                                                                            COMPILADO  17-06-2025
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Marcos Honorato Evangelista

                                                                                                                                                                                                                                                                                              "(Obs: Na contrução do (Texto Digital Multivigente) é usado como base o texto publicado no Diário Oficial)". Para baixar ou imprimir a norma digital articulada (Texto Multivigente) é necessário clicar no botão "Preparar para impressão", em seguida clicar com o botão direito do Mouse para baixar ou imprimir.