LEI ORDINÁRIA nº 3.660, de 26 de junho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

3660

2025

26 de Junho de 2025

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito, com a CAIXA ECONOMICA FEDERAL com ou sem a Garantia da União, e dá outras providências. (FINISA, valor de até o valor de R$ 22.000.000,00 (vinte e dois milhões de reais).

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LEI ORDINÁRIA Nº 3.660, DE 26 DE JUNHO DE 2025.

    Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito, com a CAIXA ECONOMICA FEDERAL com ou sem a Garantia da União, e dá outras providências.

      A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, aprovou e eu prefeito, sanciono a seguinte lei:

       

        Art. 1º. 

        Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto a CAIXA ECONOMICA FEDERAL, até o valor de R$ 22.000.000,00 (vinte e dois milhões de reais), nos termos da Resolução CMN nº 4.589, de 29 de junho de 2017 e posteriores alterações, destinados despesa de capital no município de Quirinópolis, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº.101, de 04 de maio de 2000.

          Parágrafo único  
          Os recursos resultantes da operação de crédito autorizada neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de projeto integrante do Programa de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento — FINISA – para Despesa de Capital, vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o $ 1º do art. 35, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
            Art. 2º. 
            A operação de crédito de que trata esta Lei poderá ser contratada com ou sem garantia da União.
              § 1º 
              Caso a operação de crédito de que trata essa Lei seja contratada com garantia da União, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo", as receitas discriminadas no § 4º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito.
                § 2º 
                Caso a operação de crédito de que trata esta Lei seja contratada sem garantia da União, para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia da operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo‖, as receitas a que se referem o artigo 159, inciso I, alíneas "b", "d", "e" e "f", da Constituição Federal, nos termos da ressalva apresentada pelo art. 167, inciso IV, da Constituição Federal ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los bem como outras garantias admitidas em direito.
                  Art. 3º. 

                  Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta lei deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.

                    Art. 4º. 
                    Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
                      Art. 5º. 
                      Fica o(a) Chefe do Poder Executivo autorizado(a) a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
                        Art. 6º. 
                        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as eventuais disposições em contrário.

                           

                                       GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, Estado de Goiás, aos 26 dias do mês de junho do ano de 2025.

                             

                            ANDERSON DE PAULA SILVA 

                            Prefeito Municipal

                             

                            VALMIR ANDRADE 

                            Secretário de Administração

                             

                             

                              Dados complementares da Lei

                              Link: https://sapl.quirinopolis.go.leg.br/norma/6203?display

                              Texto extraído da publicação do Diário Oficial.

                               

                              Obs: O SAPL tem o cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo 
                              Legislativo da Câmara Municipal de Quirinópolis-GO, porém não substitui textos oficiais para a prova da existência de direito.

                              Este texto não substitui o publicado no D.O. (https://www.diariomunicipal.com.br/fgm/).

                               (Esta Lei contém LINKS para outras Leis para facilitar o acesso, porém não responsabilizamos pelo referido conteúdo ou por “Links quebrados”)

                              COMPILADO  27-06-2025
                              Marcos Honorato Evangelista

                                "(Obs: Na contrução do (Texto Digital Multivigente) é usado como base o texto publicado no Diário Oficial)". Para baixar ou imprimir a norma digital articulada (Texto Multivigente) é necessário clicar no botão "Preparar para impressão", em seguida clicar com o botão direito do Mouse para baixar ou imprimir.