LEI ORDINÁRIA nº 3.665, de 17 de julho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

3665

2025

17 de Julho de 2025

"Declara a Feira Coberta de Quirinópolis como Patrimônio Cultural Imaterial do Município e dispõe sobre sua preservação e valorização."

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LEI ORDINÁRIA Nº 3.665, DE 17 DE JULHO DE 2025.

    Declara a Feira Coberta de Quirinópolis como Patrimônio Cultural Imaterial do Município e dispõe sobre sua preservação e valorização.

      A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, aprovou e eu prefeito, sanciono a seguinte lei:

       

        Art. 1º. 
        Fica declarada como Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Quirinópolis a Feira Coberta, reconhecida por suas práticas culturais, sociais, econômicas e tradições locais, especialmente pela realização das feiras aos domingos, que reúnem diversos tipos de comércios e expressiva participação da comunidade.
          Art. 2º. 
          A Feira Coberta passa a integrar o acervo cultural imaterial, sendo objeto de preservação, proteção e valorização por parte do Poder Público e da comunidade.
            Art. 3º. 
            A preservação da Feira Coberta deverá garantir a manutenção de suas características culturais, sociais e econômicas, promovendo a continuidade das práticas, saberes, manifestações e atividades comerciais que lhe conferem identidade, com a efetiva participação dos feirantes e da comunidade local.
              § 1º 
              O Poder Público Municipal deverá adotar medidas para:
                I – 
                incentivar a realização de eventos culturais e educativos na Feira Coberta, valorizando as tradições e saberes locais;
                  II – 
                  garantir condições adequadas de infraestrutura, higiene, segurança e acessibilidade para feirantes e frequentadores;
                    III – 
                    promover campanhas de divulgação da Feira Coberta como patrimônio cultural, turístico e econômico do município;
                      IV – 
                      apoiar a organização dos feirantes, estimulando a participação em decisões relativas à gestão e preservação do espaço.
                        § 2º 
                        Qualquer alteração estrutural, organizacional ou funcional na Feira Coberta deverá ser precedida de consulta pública, assegurando a participação dos feirantes e da comunidade, e deverá respeitar e preservar as características que fundamentam seu reconhecimento como patrimônio cultural imaterial.
                          Art. 4º. 
                          O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, para assegurar sua efetiva aplicação.
                            Art. 5º. 
                            As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas por dotações orçamentárias próprias do Município, podendo ser suplementadas se necessário.
                              Art. 6º. 
                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                 

                                                    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, aos 17 dias do mês de julho do ano de 2025.

                                   

                                   

                                  ANDERSON DE PAULA SILVA 

                                  Prefeito Municipal

                                   

                                  VALMIR ANDRADE 

                                  Secretário de Administração

                                   

                                   

                                    Dados complementares da Lei

                                    Link: https://sapl.quirinopolis.go.leg.br/norma/6268?display

                                    Texto extraído da publicação do Diário Oficial.

                                     

                                    Obs: O SAPL tem o cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo 
                                    Legislativo da Câmara Municipal de Quirinópolis-GO, porém não substitui textos oficiais para a prova da existência de direito.

                                    Este texto não substitui o publicado no D.O. (https://www.diariomunicipal.com.br/fgm/).

                                     (Esta Lei contém LINKS para outras Leis para facilitar o acesso, porém não responsabilizamos pelo referido conteúdo ou por “Links quebrados”)

                                    COMPILADO  18-08-2025
                                    Marcos Honorato Evangelista

                                      "(Obs: Na contrução do (Texto Digital Multivigente) é usado como base o texto publicado no Diário Oficial)". Para baixar ou imprimir a norma digital articulada (Texto Multivigente) é necessário clicar no botão "Preparar para impressão", em seguida clicar com o botão direito do Mouse para baixar ou imprimir.