LEI ORDINÁRIA nº 3.671, de 09 de setembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

3671

2025

9 de Setembro de 2025

Autoriza a cessão de uso de área de terreno urbano à Câmara Municipal de Quirinópolis e dá outras providências.

a A

 

LEI ORDINÁRIA Nº 3.671, DE 09 DE SETEMBRO DE 2025.

    Autoriza a cessão de uso de área de terreno urbano à Câmara Municipal de Quirinópolis e dá outras providências.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º. 
        Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a ceder, a título gratuito, à Câmara Municipal de Quirinópolis, pessoa jurídica de direito público interno, o uso de área de terreno urbano, com 1.920,91 m² (um mil, novecentos e vinte metros quadrados e noventa e um decímetros quadrados), destinada à construção da sede própria do Poder Legislativo e ao desenvolvimento de suas atividades institucionais.
          Art. 2º. 

          O imóvel objeto da presente cessão encontra-se matriculado sob o nº 24.654, Livro 2, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Quirinópolis, situado à Rua 11, esquina com a Avenida Brasil, Bairro Alexandrina, com as características e confrontações constantes da referida matrícula.

            Art. 3º. 
            A Câmara Municipal obriga-se a iniciar as obras no prazo máximo de 12 (doze) meses e a concluí-las no prazo de até 48 (quarenta e oito) meses, contados da assinatura do Termo de Cessão de Uso, sob pena de reversão da cessão.
              Art. 4º. 
              O imóvel cedido será destinado exclusivamente ao uso do Poder Legislativo Municipal, para fins de instalação da sede da Câmara Municipal e desenvolvimento de suas atividades institucionais.
                § 1º 
                É vedada a alienação, cessão, locação, comodato ou utilização do imóvel para fins diversos dos previstos nesta Lei, sob pena de reversão da cessão ao Município.
                  § 2º 
                  Enquanto a Câmara Municipal cumprir a finalidade estabelecida nesta Lei, a cessão não poderá ser revogada unilateralmente pelo Poder Executivo, salvo por motivo de relevante interesse público, devidamente justificado em lei específica.
                    § 3º 
                    A reversão do imóvel, em caso de descumprimento da destinação ou do não atendimento dos prazos fixados no art. 3º, ocorrerá por ato administrativo fundamentado.
                      Art. 5º. 
                      Todas as despesas decorrentes da utilização do imóvel, inclusive construção, manutenção, conservação, tributos e encargos, correrão por conta da Câmara Municipal de Quirinópolis.
                        Art. 6º. 
                        O Termo de Cessão de Uso será formalizado entre o Município e a Câmara Municipal, com base nesta Lei, devendo ser averbado no Cartório de Registro de Imóveis competente, para fins de publicidade e eficácia perante terceiros.
                          Art. 7º. 
                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                             

                                       GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, aos 09 dias do mês de setembro do ano de 2025.

                               

                              ANDERSON DE PAULA SILVA 

                              Prefeito Municipal

                               

                              VALMIR ANDRADE 

                              Secretário de Administração

                               

                               

                                Dados complementares da Lei

                                Link: https://sapl.quirinopolis.go.leg.br/norma/6371?display

                                Texto extraído da publicação do Diário Oficial.

                                 

                                Obs: O SAPL tem o cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo 
                                Legislativo da Câmara Municipal de Quirinópolis-GO, porém não substitui textos oficiais para a prova da existência de direito.

                                Este texto não substitui o publicado no D.O. (https://www.diariomunicipal.com.br/fgm/).

                                 (Esta Lei contém LINKS para outras Leis para facilitar o acesso, porém não responsabilizamos pelo referido conteúdo ou por “Links quebrados”)

                                COMPILADO  12-09-2025
                                Marcos Honorato Evangelista

                                  "(Obs: Na contrução do (Texto Digital Multivigente) é usado como base o texto publicado no Diário Oficial)". Para baixar ou imprimir a norma digital articulada (Texto Multivigente) é necessário clicar no botão "Preparar para impressão", em seguida clicar com o botão direito do Mouse para baixar ou imprimir.