LEI ORDINÁRIA nº 3.678, de 09 de outubro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

3678

2025

9 de Outubro de 2025

Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar áreas de terras de sua propriedade às famílias do município e dá outras providências. (Lotes do Loteamento Lourenço Da Silva)

a A

 

LEI ORDINÁRIA Nº 3.678, DE 09 DE OUTUBRO DE 2025.

    Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar áreas de terras de sua propriedade às famílias do município e dá outras providências.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º. 

        Objetivando promover a construção de moradias destinadas à população do município, com renda de 0 a 1 salário-mínimo, conforme critérios do Programa Pra Ter Onde Morar – modalidade Construção, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a DOAR às pessoas selecionadas e sorteadas 300 Unidades Habitacionais, lotes do Loteamento Lourenço Da Silva, abaixo relacionados:

        Quadra 11 – Lotes 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10 ,11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29.

        Quadra: 12 – Lotes – 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30.

        Quadra: 13 – Lotes – 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30.

        Quadra: 14 – Lotes – 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17 ,18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30.

        Quadra: 07 – Lotes – 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32.

        Quadra: 08 – Lote – 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27 28, 29, 30, 31, 32.

        Quadra: 09 – Lotes – 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32.

        Quadra: 10 – Lotes – 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24 ,25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32.

        Quadra: 05 – Lotes – 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18.

        Quadra: 06 – Lotes – 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18.

        Quadra: 03 – Lotes – 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08.

        Quadra 04 – Lotes – 01, 02 ,03, 04, 05, 06 ,07, 08, 09.

         

          Parágrafo único  
          O Residencial Lourenço da Silva, por ser destinado às famílias carentes e as que se enquadram em programas habitacionais subsidiados, é considerado Zona Especial de Interesse Social – ZEIS.
            Art. 2º. 

            As pessoas beneficiárias da doação dos lotes constantes do artigo  1º desta Lei, serão selecionadas de acordo com os seguintes critérios:

              I – 
              Possuir renda mensal familiar de até 1 (um) salário mínimo;
                II – 
                Não ser proprietárias, cessionárias ou promitente compradoras de imóvel de qualquer natureza;
                  III – 
                  Não ter recebido do Estado de Goiás nenhum benefício referente a casa, a apartamento ou a recursos para construção;
                    IV – 
                    Ser maior de 18 anos ou emancipado;
                      V – 
                      Comprovar vínculo mínimo de três (03) anos, com o Município onde será concedido o benefício;
                        VI – 
                        Ter inscrição ativa no Cadastro Único – CadÚnico no Município para o qual pleiteia o benefício; e,
                          VII – 
                          Residir no Município para o qual pleiteia o benefício.
                            Art. 3º. 
                            Os referidos lotes objeto de doação do Poder Executivo Municipal serão utilizados em caráter exclusivo para a construção de unidades habitacionais de interesse social.
                              Art. 4º. 
                              O início do processo de abertura das inscrições para seleção das famílias a serem beneficiadas se dará com a autorização da AGEHAB, em momento oportuno considerando o andamento da obra.
                                Art. 5º. 

                                O Edital de Seleção tem como objetivo tornar público a forma e os critérios para seleção de candidatos ao benefício de doação de unidades habitacionais a custo zero, devendo, para tanto, preencherem os critérios da Lei Estadual nº 21.219, de 29 de dezembro de 2021.

                                  Parágrafo único  

                                  O sorteio é etapa obrigatória do procedimento de seleção de beneficiários, conforme §2º do artigo 4º da Lei 21.219/2021, e acontecerá em data constante no cronograma que integrará o Edital de Seleção.

                                    Art. 6º. 
                                    Na distribuição de unidades habitacionais observar-se-á a seguinte reserva de cotas por imposição legal:
                                      I – 

                                      03% (três por cento) destinados à inscritos titulares/cônjuges idosos, que são aqueles com idade igual ou superior a 60 anos, conforme o inciso I, do art. 38 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, do Estatuto do Idoso;

                                        II – 

                                        03% (três por cento) destinados às pessoas com deficiência, conforme disposto no inciso I, do art. 32, da Lei 13.146, de 6 de julho de 2015, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) ou famílias de que façam parte pessoas com deficiência; e,

                                          III – 

                                          05% (cinco por cento) destinadas a mulheres vítimas de violência doméstica – MVVD, que são aquelas que se enquadram nas hipóteses elencadas na Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, nos termos constantes da Lei Estadual nº 21.525/2022.

                                            § 1º 

                                            Caso a aplicação dos percentuais previstos nos incisos I, II e III do caput do artigo 6º resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente.

                                              § 2º 

                                              O sorteio dos candidatos de reservas de cotas por imposição legal precede o sorteio do Grupo Geral.

                                                Art. 7º. 

                                                Os imóveis, objetos da doação, ficarão isentos de recolhimento dos seguintes tributos e taxas:

                                                - ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, quando da transferência do imóvel, objeto da doação;

                                                - IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, durante todo o período de construção (carência).

                                                - TAXAS de ALVARÁ de Construção e posterior HABITE-SE ao termino do empreendimento residencial.

                                                  Art. 8º. 
                                                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                                                     

                                                                    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, aos 09 dias do mês de outubro do ano de 2025.

                                                       

                                                      ANDERSON DE PAULA SILVA 

                                                      Prefeito Municipal

                                                       

                                                      VALMIR ANDRADE 

                                                      Secretário de Administração

                                                       

                                                       

                                                        Dados complementares da Lei

                                                        Link: https://sapl.quirinopolis.go.leg.br/norma/6482?display

                                                        Texto extraído da publicação do Diário Oficial.

                                                         

                                                        Obs: O SAPL tem o cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo 
                                                        Legislativo da Câmara Municipal de Quirinópolis-GO, porém não substitui textos oficiais para a prova da existência de direito.

                                                        Este texto não substitui o publicado no D.O. (https://www.diariomunicipal.com.br/fgm/).

                                                         (Esta Lei contém LINKS para outras Leis para facilitar o acesso, porém não responsabilizamos pelo referido conteúdo ou por “Links quebrados”)

                                                        COMPILADO  06-10-2025
                                                        Marcos Honorato Evangelista

                                                          "(Obs: Na contrução do (Texto Digital Multivigente) é usado como base o texto publicado no Diário Oficial)". Para baixar ou imprimir a norma digital articulada (Texto Multivigente) é necessário clicar no botão "Preparar para impressão", em seguida clicar com o botão direito do Mouse para baixar ou imprimir.