LEI ORDINÁRIA nº 3.680, de 14 de outubro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

3680

2025

14 de Outubro de 2025

Dispõe sobre a garantia, fiscalização e sanções administrativas que assegura o direito à matrícula e inclusão de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Pessoas com Deficiência (PCD) nas escolas do município de Quirinópolis.

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LEI ORDINÁRIA Nº 3.680, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025.

    Dispõe Sobre a Garantia, Fiscalização e Sanções Administrativas que Assegura o Direito à Matrícula e Inclusão de Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Pessoas com Deficiência (PCD) nas Escolas do Município de Quirinópolis.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º. 

        Fica assegurado o direito de matrícula, permanência e atendimento especializado às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Pessoas com Deficiência (PCD) nas instituições de ensino públicas e privadas localizadas no município de Quirinópolis, em conformidade com o artigo 8º da Lei Federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, com redação da Lei Federal 13.146/2015.

          Parágrafo único  
          As instituições de ensino devem promover, de forma prioritária, o uso de tecnologias assistivas e recursos pedagógicos adaptados para garantir a inclusão efetiva de alunos com TEA e PCD.
            Art. 2º. 
            É vedada a recusa, suspensão, cobrança de valores adicionais, procrastinação ou qualquer outra forma de dificultação da matrícula ou do atendimento educacional especializado a pessoas com TEA e PCD, sob pena de responsabilização administrativa.
              Parágrafo único  
              As instituições de ensino públicas e privadas deverão adotar procedimentos simplificados e transparentes para a matrícula de alunos com TEA e PCD, com prazo máximo para conclusão da matrícula e providências de adaptação.
                Art. 3º. 
                A Secretaria Municipal de Educação, o PROCON municipal e os demais órgãos de fiscalização serão responsáveis por:
                  I – 
                  fiscalizar o cumprimento desta lei nas instituições de ensino públicas e privadas do município;
                    II – 
                    receber e apurar denúncias relativas à recusa ou dificuldade na matrícula ou atendimento a pessoas com TEA e PCD;
                      III – 

                      encaminhar ao Ministério Público e demais órgãos competentes os casos que configurarem infração penal prevista no artigo 8º da Lei Federal nº 7.853/1989, com redação da Lei Federal 13.146/2015.

                        Parágrafo único  
                        Os órgãos responsáveis deverão realizar a fiscalização periódica do cumprimento desta lei.
                          Art. 4º. 
                          Constituem infrações administrativas sujeitas a sanções os atos praticados por gestores, servidores ou responsáveis por instituições de ensino que:
                            I – 
                            recusarem, procrastinarem, suspenderem ou dificultarem a matrícula ou o atendimento a pessoas com TEA e PCD;
                              II – 
                              cobrarem valores adicionais para atendimento especial ou adaptações necessárias;
                                III – 
                                deixarem de cumprir as determinações legais relativas à inclusão escolar.
                                  Art. 5º. 
                                  As sanções administrativas aplicáveis, garantido o contraditório e a ampla defesa, são:
                                    I – 
                                    advertência;
                                      II – 
                                      multa administrativa no valor de 30 (trinta) a 250 (duzentos e cinquenta) Unidades de Valor Fiscal de Quirinópolis (UVFQ‟s), por ato praticado;
                                        III – 
                                        suspensão temporária das atividades educacionais;
                                          IV – 
                                          cassação da autorização de funcionamento.
                                            Art. 6º. 
                                            Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                               

                                                              GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, aos 14 dias do mês de outubro do ano de 2025.

                                               

                                              ANDERSON DE PAULA SILVA

                                              Prefeito Municipal

                                               

                                              VALMIR ANDRADE 

                                              Secretário de Administração

                                               

                                               

                                               

                                                Dados complementares da Lei

                                                Link: https://sapl.quirinopolis.go.leg.br/norma/6496?display

                                                Texto extraído da publicação do Diário Oficial.

                                                 

                                                Obs: O SAPL tem o cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo 
                                                Legislativo da Câmara Municipal de Quirinópolis-GO, porém não substitui textos oficiais para a prova da existência de direito.

                                                Este texto não substitui o publicado no D.O. (https://www.diariomunicipal.com.br/fgm/).

                                                 (Esta Lei contém LINKS para outras Leis para facilitar o acesso, porém não responsabilizamos pelo referido conteúdo ou por “Links quebrados”)

                                                COMPILADO  15-10-2025
                                                Marcos Honorato Evangelista

                                                  "(Obs: Na contrução do (Texto Digital Multivigente) é usado como base o texto publicado no Diário Oficial)". Para baixar ou imprimir a norma digital articulada (Texto Multivigente) é necessário clicar no botão "Preparar para impressão", em seguida clicar com o botão direito do Mouse para baixar ou imprimir.