LEI ORDINÁRIA nº 3.699, de 19 de dezembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

3699

2025

19 de Dezembro de 2025

Proíbe a duplicidade do homenageado na denominação de bairros, logradouros e edifícios públicos no município de Quirinópolis.

a A

 

LEI ORDINÁRIA Nº 3.699, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025.

    “Proíbe a duplicidade do homenageado na denominação de bairros, logradouros e edifícios públicos no município de Quirinópolis”.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º. 
        Fica proibida a duplicidade do homenageado na denominação de bairros, logradouros e edifícios públicos no Município de Quirinópolis.
          Parágrafo único  
          Todos os bairros, logradouros e edifícios públicos que se encontrem em duplicidade poderão permanecer com as denominações já existentes.
            Art. 2º. 
            As espécies de logradouros públicos oficiais são:
              I – 
              avenida;
                II – 
                viaduto;
                  III – 
                  rua;
                    IV – 
                    praça;
                      V – 
                      jardim;
                        VI – 
                        parque;
                          VII – 
                          travessa;
                            VIII – 
                            viela;
                              IX – 
                              largo;
                                X – 
                                beco;
                                  XI – 
                                  alameda;
                                    XII – 
                                    rodovia;
                                      XIII – 
                                      estrada;
                                        XIV – 
                                        jardim;
                                          XV – 
                                          passagem;
                                            XVI – 
                                            trevo;
                                              XVII – 
                                              passarela;
                                                XVIII – 
                                                campo;
                                                  XIX – 
                                                  escada;
                                                    XX – 
                                                    praia artificial;
                                                      XXI – 
                                                      bairro;
                                                        XXII – 
                                                        galeria;
                                                          XXIII – 
                                                          ladeira, mantidas as espécies tradicionais já existentes;
                                                            Art. 3º. 
                                                            Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                               

                                                                            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, aos 19 dias do mês de dezembro do ano de 2025.

                                                                 

                                                                ANDERSON DE PAULA SILVA 

                                                                Prefeito Municipal

                                                                 

                                                                VALMIR ANDRADE 

                                                                Secretário de Administração

                                                                 

                                                                 

                                                                  Dados complementares da Lei

                                                                  Link: https://sapl.quirinopolis.go.leg.br/norma/6684?display

                                                                  Texto extraído da publicação do Diário Oficial.

                                                                   

                                                                  Obs: O SAPL tem o cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo 
                                                                  Legislativo da Câmara Municipal de Quirinópolis-GO, porém não substitui textos oficiais para a prova da existência de direito.

                                                                  Este texto não substitui o publicado no D.O. (https://www.diariomunicipal.com.br/fgm/).

                                                                   (Esta Lei contém LINKS para outras Leis para facilitar o acesso, porém não responsabilizamos pelo referido conteúdo ou por “Links quebrados”)

                                                                  COMPILADO  22-12-2025
                                                                  Marcos Honorato Evangelista

                                                                    "(Obs: Na contrução do (Texto Digital Multivigente) é usado como base o texto publicado no Diário Oficial)". Para baixar ou imprimir a norma digital articulada (Texto Multivigente) é necessário clicar no botão "Preparar para impressão", em seguida clicar com o botão direito do Mouse para baixar ou imprimir.