RESOLUÇÃO nº 113, de 26 de março de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

RESOLUÇÃO

113

2026

26 de Março de 2026

Regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Quirinópolis, a aplicação da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, institui o Serviço de Informação ao Cidadão – SIC, disciplina procedimentos de acesso à informação e dá outras providências.

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RESOLUÇÃO N. 113/2026, DE 26 DE MARÇO 2026.

    "Regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Quirinópolis, a aplicação da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, institui o Serviço de Informação ao Cidadão – SIC, disciplina procedimentos de acesso à informação e dá outras providências."

      A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, APROVA A MESA DIRETORA PROMULGA A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

       

        CAPÍTULO I
        DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
          Art. 1º. 

          Esta Resolução regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Quirinópolis, o direito fundamental de acesso à informação, nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

            Art. 2º. 
            Submetem-se às disposições desta Resolução todas as unidades administrativas, servidores e agentes públicos que atuem no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
              Art. 3º. 
              A publicidade constitui regra geral e o sigilo, exceção, observados os critérios e hipóteses legais.
                CAPÍTULO II
                DA TRANSPARÊNCIA ATIVA
                  Art. 4º. 
                  A Câmara Municipal promoverá, independentemente de requerimento, a divulgação de informações de interesse coletivo ou geral por ela produzidas ou custodiadas, especialmente aquelas relativas:
                    I – 
                    à sua estrutura organizacional e competências;
                      II – 
                      à execução orçamentária e financeira;
                        III – 
                        a procedimentos licitatórios e contratos;
                          IV – 
                          a programas, ações e projetos institucionais;
                            V – 
                            às despesas realizadas;
                              VI – 
                              às respostas às perguntas mais frequentes da sociedade.
                                Art. 5º. 
                                A divulgação das informações observará critérios de clareza, atualização, integridade, autenticidade e acessibilidade, nos termos da legislação vigente.
                                  CAPÍTULO III
                                  DO SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO – SIC
                                    Art. 6º. 
                                    Fica instituído o Serviço de Informação ao Cidadão – SIC, responsável pelo recebimento, registro, processamento e encaminhamento dos pedidos de acesso à informação.
                                      Art. 7º. 
                                      O SIC funcionará por meio eletrônico, mediante sistema disponibilizado no sítio oficial da Câmara Municipal, e presencialmente na sede do Poder Legislativo, em horário de expediente.
                                        Art. 8º. 
                                        Compete ao SIC:
                                          I – 
                                          receber e protocolar os pedidos de acesso;
                                            II – 
                                            orientar os requerentes;
                                              III – 
                                              encaminhar as solicitações às unidades competentes;
                                                IV – 
                                                acompanhar o cumprimento dos prazos legais.
                                                  CAPÍTULO IV
                                                  DA AUTORIDADE DE MONITORAMENTO
                                                    Art. 9º. 
                                                    A Autoridade de Monitoramento da Lei de Acesso à Informação será exercida pelo ocupante do cargo de Diretor-Geral da Câmara Municipal.
                                                      Parágrafo único  
                                                      Na ausência ou impedimento, poderá ser designado outro ocupante de cargo de direção por ato da Presidência.
                                                        Art. 10. 
                                                        Compete à Autoridade de Monitoramento:
                                                          I – 
                                                          assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação;
                                                            II – 

                                                            avaliar e monitorar a implementação da Lei Federal nº 12.527/2011 no âmbito da Câmara;

                                                              III – 
                                                              recomendar medidas para aperfeiçoamento da transparência institucional;
                                                                IV – 
                                                                manifestar-se sobre reclamações relativas à omissão de resposta;
                                                                  V – 
                                                                  elaborar relatório anual acerca da aplicação desta Resolução.
                                                                    CAPÍTULO V
                                                                    DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO
                                                                      Art. 11. 

                                                                      O pedido de acesso à informação observará os requisitos previstos na Lei Federal nº 12.527/2011.

                                                                        Art. 12. 
                                                                        O prazo para resposta será aquele estabelecido na legislação federal, admitida prorrogação nos termos legais.
                                                                          Art. 13. 
                                                                          A negativa de acesso deverá ser motivada e indicar os meios e prazos recursais cabíveis.
                                                                            CAPÍTULO VI
                                                                            DOS RECURSOS
                                                                              Art. 14. 

                                                                              Das decisões que negarem acesso à informação caberá recurso, nos prazos e condições previstos na Lei Federal nº 12.527/2011.

                                                                                Art. 15. 
                                                                                A apreciação dos recursos observará a estrutura administrativa da Câmara Municipal, conforme disciplinado em ato da Presidência.
                                                                                  CAPÍTULO VII
                                                                                  DA CLASSIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES
                                                                                    Art. 16. 

                                                                                    A classificação das informações quanto ao grau e aos prazos de sigilo observará integralmente os critérios estabelecidos na Lei Federal nº 12.527/2011.

                                                                                      Art. 17. 
                                                                                      A decisão de classificação deverá ser formalizada em termo próprio, contendo a fundamentação legal e o prazo de restrição de acesso.
                                                                                        CAPÍTULO VIII
                                                                                        DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS
                                                                                          Art. 18. 

                                                                                          O tratamento de informações pessoais observará a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e demais normas aplicáveis.

                                                                                            CAPÍTULO IX
                                                                                            DAS RESPONSABILIDADES
                                                                                              Art. 19. 
                                                                                              O descumprimento das disposições desta Resolução sujeitará o agente público às responsabilidades previstas na legislação vigente.
                                                                                                CAPÍTULO X
                                                                                                DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                  Art. 20. 
                                                                                                  A Presidência poderá expedir atos complementares necessários à execução desta Resolução.
                                                                                                    Art. 21. 
                                                                                                    Fica revogada a Portaria nº 045, de 03 de fevereiro de 2026.
                                                                                                      Art. 22. 
                                                                                                      Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                         

                                                                                                                       Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás, aos 26 dias do mês de março de 2026.

                                                                                                           

                                                                                                          CLEILTON DIAS DE RESENDE 

                                                                                                          Vereador/Presidente

                                                                                                           

                                                                                                          DEUSENY FERREIRA DE FREITAS 

                                                                                                          Vereadora/1º Secretária

                                                                                                           

                                                                                                           

                                                                                                            Dados complementares da Lei

                                                                                                            Link: https://sapl.quirinopolis.go.leg.br/norma/6906?display

                                                                                                            Texto extraído da publicação do Diário Oficial.

                                                                                                             

                                                                                                            Obs: O SAPL tem o cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo 
                                                                                                            Legislativo da Câmara Municipal de Quirinópolis-GO, porém não substitui textos oficiais para a prova da existência de direito.

                                                                                                            Este texto não substitui o publicado no D.O. (https://www.diariomunicipal.com.br/fgm/).

                                                                                                             (Esta Lei contém LINKS para outras Leis para facilitar o acesso, porém não responsabilizamos pelo referido conteúdo ou por “Links quebrados”)

                                                                                                            COMPILADO  30-03-2026
                                                                                                            Marcos Honorato Evangelista

                                                                                                              "(Obs: Na contrução do (Texto Digital Multivigente) é usado como base o texto publicado no Diário Oficial)". Para baixar ou imprimir a norma digital articulada (Texto Multivigente) é necessário clicar no botão "Preparar para impressão", em seguida clicar com o botão direito do Mouse para baixar ou imprimir.