RESOLUÇÃO nº 114, de 26 de março de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

RESOLUÇÃO

114

2026

26 de Março de 2026

Institui a Política de Governo Digital no âmbito da Câmara Municipal de Quirinópolis/GO e estabelece diretrizes para a digitalização dos serviços legislativos e administrativos.

a A

 

RESOLUÇÃO N. 114/2026, DE 26 DE MARÇO 2026.

    "Institui a Política de Governo Digital no âmbito da Câmara Municipal de Quirinópolis/GO e estabelece diretrizes para a digitalização dos serviços legislativos e administrativos."

      A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, APROVA A MESA DIRETORA PROMULGA A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

       

        CAPÍTULO I
        DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
          Art. 1º. 
          Fica instituída a Política de Governo Digital da Câmara Municipal de Quirinópolis, com o objetivo de promover a modernização administrativa, a transparência pública, a simplificação dos serviços legislativos e o uso de tecnologias digitais na gestão pública.
            CAPÍTULO II
            DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
              Art. 2º. 
              A Política de Governo Digital da Câmara Municipal observará os seguintes princípios:
                I – 
                desburocratização e simplificação administrativa;
                  II – 
                  transparência e acesso à informação pública;
                    III – 
                    eficiência e modernização da gestão pública;
                      IV – 
                      inovação tecnológica na administração legislativa;
                        V – 
                        participação social e controle social;
                          VI – 
                          interoperabilidade de dados entre órgãos públicos;
                            VII – 
                            proteção de dados pessoais e segurança da informação.
                              CAPÍTULO III
                              DA DIGITALIZAÇÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
                                Art. 3º. 
                                A Câmara Municipal poderá adotar sistemas eletrônicos para a tramitação de processos administrativos e legislativos.
                                  § 1º 
                                  Os documentos produzidos em meio eletrônico e assinados digitalmente terão validade jurídica equivalente aos documentos físicos.
                                    § 2º 
                                    Os processos administrativos poderão tramitar integralmente em meio digital.
                                      § 3º 
                                      Sempre que possível, os documentos físicos deverão ser digitalizados para integração aos sistemas eletrônicos de gestão documental.
                                        CAPÍTULO IV
                                        DAS PLATAFORMAS DIGITAIS
                                          Art. 4º. 
                                          A Câmara Municipal disponibilizará plataformas digitais destinadas à prestação de serviços públicos legislativos e ao acesso à informação.
                                            Parágrafo único  
                                            As plataformas digitais poderão incluir:
                                              I – 
                                              portal institucional da Câmara Municipal;
                                                II – 
                                                sistema de transparência pública;
                                                  III – 
                                                  sistema eletrônico de informação ao cidadão (e-SIC);
                                                    IV – 
                                                    sistema de ouvidoria legislativa;
                                                      V – 
                                                      consulta pública à legislação municipal;
                                                        VI – 
                                                        acompanhamento da tramitação de proposições legislativas;
                                                          VII – 
                                                          Carta de Serviços ao Usuário.
                                                            CAPÍTULO V
                                                            DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS
                                                              Art. 5º. 
                                                              São direitos dos usuários dos serviços digitais da Câmara Municipal:
                                                                I – 
                                                                acesso gratuito às plataformas digitais;
                                                                  II – 
                                                                  obtenção de protocolo das solicitações apresentadas
                                                                    III – 
                                                                    acompanhamento da tramitação das demandas;
                                                                      IV – 
                                                                      atendimento conforme os padrões estabelecidos na Carta de Serviços ao Usuário.
                                                                        CAPÍTULO VI
                                                                        DA INTEROPERABILIDADE DE DADOS
                                                                          Art. 6º. 
                                                                          A Câmara Municipal poderá promover a interoperabilidade de dados com outros órgãos públicos, respeitando:
                                                                            I – 
                                                                            a legislação vigente;
                                                                              II – 
                                                                              a proteção de dados pessoais;
                                                                                III – 
                                                                                as normas de segurança da informação.
                                                                                  CAPÍTULO VII
                                                                                  DA PROTEÇÃO DE DADOS
                                                                                    Art. 7º. 

                                                                                    O tratamento de dados pessoais no âmbito da Câmara Municipal observará as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD.

                                                                                      CAPÍTULO VIII
                                                                                      DA REGULAMENTAÇÃO
                                                                                        Art. 8º. 
                                                                                        A Mesa Diretora poderá editar atos normativos complementares necessários à execução desta Resolução, especialmente para disciplinar:
                                                                                          I – 
                                                                                          a tramitação eletrônica de processos administrativos;
                                                                                            II – 
                                                                                            o uso de assinaturas eletrônicas;
                                                                                              III – 
                                                                                              a gestão de documentos digitais;
                                                                                                IV – 
                                                                                                a segurança da informação;
                                                                                                  V – 
                                                                                                  a governança de dados.
                                                                                                    CAPÍTULO IX
                                                                                                    DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                                      A implementação da Política de Governo Digital ocorrerá de forma gradual, conforme as disponibilidades tecnológicas e orçamentárias da Câmara Municipal.
                                                                                                        Art. 10. 
                                                                                                        Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                           

                                                                                                                         Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás, aos 26 dias do mês de março de 2026.

                                                                                                             

                                                                                                            CLEILTON DIAS DE RESENDE 

                                                                                                            Vereador/Presidente

                                                                                                             

                                                                                                            DEUSENY FERREIRA DE FREITAS

                                                                                                            Vereadora/1º Secretária

                                                                                                             

                                                                                                             

                                                                                                              Dados complementares da Lei

                                                                                                              Link: https://sapl.quirinopolis.go.leg.br/norma/6907?display

                                                                                                              Texto extraído da publicação do Diário Oficial.

                                                                                                               

                                                                                                              Obs: O SAPL tem o cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo 
                                                                                                              Legislativo da Câmara Municipal de Quirinópolis-GO, porém não substitui textos oficiais para a prova da existência de direito.

                                                                                                              Este texto não substitui o publicado no D.O. (https://www.diariomunicipal.com.br/fgm/).

                                                                                                               (Esta Lei contém LINKS para outras Leis para facilitar o acesso, porém não responsabilizamos pelo referido conteúdo ou por “Links quebrados”)

                                                                                                              COMPILADO  30-03-2026
                                                                                                              Marcos Honorato Evangelista

                                                                                                                "(Obs: Na contrução do (Texto Digital Multivigente) é usado como base o texto publicado no Diário Oficial)". Para baixar ou imprimir a norma digital articulada (Texto Multivigente) é necessário clicar no botão "Preparar para impressão", em seguida clicar com o botão direito do Mouse para baixar ou imprimir.