LEI ORDINÁRIA nº 3.006, de 08 de março de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

3006

2013

8 de Março de 2013

Institui Fundo Municipal de Cultura e contém outras providências.

a A
Revogada(o) integralmente pela(o)  LEI COMPLEMENTAR nº 68, de 08 de novembro de 2022
Vigência a partir de 10 de Novembro de 2022.
Dada por LEI COMPLEMENTAR nº 68, de 08 de novembro de 2022

 

LEI N° 3.006, DE 08 DE MARÇO DE 2013.

    “Institui Fundo Municipal de Cultura e contém outras providências”

      A Câmara Municipal de Quirinópolis, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei.

       

        Art. 1º. 
        Fica criado o Fundo Municipal de Cultura constituído por recursos provenientes do orçamento anual do Município destinado à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto e de outras fontes, com o objetivo de promover desenvolvimento da cultura no Município de Quirinópolis, podendo, para tanto, apoiar financeiramente:
          I – 
          Programas de Formação Cultural, apoiando financeiramente a realização de cursos e oficinas, ou pela concessão de bolsas de estudo;
            II – 
            a manutenção de grupos artísticos;
              III – 
              a manutenção, reforma e ampliação de espaços culturais;
                IV – 
                projetos de difusão cultural, podendo tratar-se de turnês artísticas, realização de Festivais, mostras ou circuitos culturais ou apresentação de artistas nacionais e internacionais em Quirinópolis;
                  V – 
                  pesquisas acerca da produção, difusão, comercialização ou recepção das atividades culturais;
                    VI – 
                    projetos de produção de bens culturais.
                      Parágrafo único  
                      Entende-se projetos de produção de bens culturais, aqueles que tenham por objetivo a produção de bens, materiais ou imateriais, de natureza artístico cultural.
                        Art. 2º. 
                        Constituem receitas do Fundo:
                          I – 
                          repasses do Governo Federal;
                            II – 
                            repasses do Governo Estadual;
                              III – 
                              repasses do Poder Público Municipal;
                                IV – 
                                receitas provenientes de ações do Município de Quirinópolis;
                                  V – 
                                  doações de pessoas físicas ou jurídicas;
                                    VI – 
                                    receitas de eventos, atividades ou promoções realizadas com a finalidade de angariar recursos para o fundo;
                                      VII – 
                                      percentual das receitas provenientes de ações realizadas com patrocínio do Fundo.
                                        § 1º 
                                        No caso das receitas provenientes de ações do Poder Público Municipal, deverão estas ser definidas como receitas destinadas ao Fundo Municipal de Cultura, por Decreto do Executivo Municipal.
                                          § 2º 
                                          A realização de eventos, atividades ou promoções por entidades externas ao Poder Público Municipal, com a finalidade de angariar recursos para o Fundo Municipal de Cultura, dependem de autorização da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto
                                            § 3º 
                                            O percentual das receitas provenientes de ações realizadas com o patrocínio do Fundo, será definido para cada projeto individualmente, podendo ser igual a zero.
                                              Art. 3º. 
                                              O Fundo Municipal de Cultura pode beneficiar projetos apresentados pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto ou por Pessoas Físicas ou Jurídicas, de direito público ou privado, com domicílio no município de Quirinópolis pelo período mínimo de 03 (três) anos.
                                                Parágrafo único  
                                                A concessão de benefício a projetos apresentados por servidor público municipal, ou ainda, por Pessoa Jurídica que tenha como sócio servidor público, dependerá de aprovação expressa do Conselho Municipal de Cultura e Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto.
                                                  Art. 4º. 
                                                  A concessão de benefícios poderá se dar nas seguintes modalidades:
                                                    I – 
                                                    induzida, trabalhando com o acolhimento de solicitações espontaneamente apresentadas ao Fundo;
                                                      II – 
                                                      indutora, via lançamento de editais.
                                                        Parágrafo único  
                                                        A prestação de contas será obrigatória independente da forma da concessão do benefício pecuniário.
                                                          Art. 5º. 
                                                          Os recursos do Fundo Municipal de Cultura serão aplicados exclusivamente na execução de projetos relacionados com o desenvolvimento cultural, de acordo com o cronograma físicofinanceiro constante no Projeto aprovado, e mediante prestação de contas.
                                                            Art. 6º. 
                                                            Fica criado o Cadastro Municipal de Pessoas e Entidades Culturais junto à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto através do seu departamento competente, que o manterá atualizado para fins administrativos e eleitorais.
                                                              § 1º 
                                                              Poderão fazer parte do cadastro as pessoas, grupos e instituições com interesse na política cultural do Município, em pleno gozo de seus direitos e com participação comprovada de no mínimo 01 (um) ano.
                                                                § 2º 
                                                                O membro da comunidade cultural poderá ser inscrito em mais de um segmento ou área, desde que comprovada sua atuação ou participação no setor.
                                                                  § 3º 
                                                                  O Conselho Municipal de Cultura, se necessário, definirá outras formas e procedimentos para o cadastro.
                                                                    Art. 7º. 
                                                                    A presente Lei será regulamentada no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
                                                                      Art. 8º. 
                                                                      As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
                                                                        Art. 9º. 
                                                                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

                                                                           

                                                                                    Gabinete do Prefeito Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás, aos 08 dias do mês de março de 2013.

                                                                             

                                                                            ODAIR DE RESENDE

                                                                            Prefeito Municipal

                                                                             

                                                                            VITOR MESQUITA DA SILVA NETO

                                                                            Secretário de Administração e Planejamento

                                                                             

                                                                               

                                                                              Dados complementares da Lei

                                                                              Link: https://sapl.quirinopolis.go.leg.br/norma/820?display

                                                                               


                                                                              Texto extraído da publicação do Diário Oficial.

                                                                              Obs: O SAPL tem o cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo 
                                                                              Legislativo da Câmara Municipal de Quirinópolis-GO, porém não substitui textos oficiais para a prova da existência de direito. 

                                                                              (Esta Lei contém LINKS para outras Leis para facilitar o acesso, porém não responsabilizamos pelo referido conteúdo ou por “Links quebrados”)

                                                                              COMPILADO  10-10-2022

                                                                              Marcos Honorato Evangelista

                                                                               

                                                                                "(Obs: Na contrução do (Texto Digital Multivigente) é usado como base o texto publicado no Diário Oficial)". Para baixar ou imprimir a norma digital articulada (Texto Multivigente) é necessário clicar no botão "Preparar para impressão", em seguida clicar com o botão direito do Mouse para baixar ou imprimir.