LEI ORDINÁRIA nº 3.066, de 11 de novembro de 2013
A cessão de direitos creditórios a instituições financeiras públicas de que trata esta Lei sujeitam-se às disposições da Lei Federal, nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
no caso de participações especiais e compensações financeiras, para despesas de capital, sendo vedada a aplicação desses recursos em despesas correntes, exceto se destinadas aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, conforme o disposto no art. 44, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Dados complementares da Lei |
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