EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 6, de 03 de junho de 1994
Art. 1º.
O inciso XI, do Art. 85 da Lei nº 1.717 de 05 de Abril de 1.990 (Lei Orgânica de Quirinópolis), passará a vigorar com a seguinte redação:
XI
–
encaminhar ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, dentro dos prazos estabelecidos por aquele Egrégio Tribunal, as prestações de Contas, bem como o balanço geral do exercício findo.
Art. 2º.
Esta emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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