LEI ORDINÁRIA nº 3.376, de 18 de março de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

3376

2021

18 de Março de 2021

“Autoriza a contratação de pessoal no âmbito da Secretaria Municipal de Urbanismo e Obras Públicas, de acordo com o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, resolução nº 007/2005 expedida pelo TCM e contém outras providências”.

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LEI N°. 3.376 DE 18 DE MARÇO DE 2021.

    “Autoriza a contratação de pessoal no âmbito da Secretaria Municipal de Urbanismo e Obras Públicas, de acordo com o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, resolução nº 007/2005 expedida pelo TCM e contém outras providências”.

                          O PREFEITO MUNICIPAL Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º. 
        Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a contratar por tempo determinado, pessoal para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, para manutenção da Secretaria Municipal de Urbanismo e Obras Públicas.
          Art. 2º. 
          Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, admissão de:
            I – 
            Eletricista; 
              II – 
              Pedreiro; 
                III – 
                Encarregado; 
                  IV – 
                  Motorista;
                    V – 
                    Serviços Gerais;
                      VI – 
                      Operador de Máquinas; 
                        VII – 
                        Gari Coletor; 
                          VIII – 
                          Mestre de Obras; 
                            IX – 
                            Mecânico;
                              X – 
                              Borracheiro;
                                XI – 
                                Soldador;
                                  XII – 
                                  Lavador;
                                    XIII – 
                                    Cozinheira 
                                      XIV – 
                                      Coveiro 
                                        Parágrafo único  
                                        Para atender a necessidade, a saber: 
                                          FUNÇÕES QUANTITATIVOCADASTRO RESERVA
                                          Eletricista 32
                                          Pedreiro168
                                          Encarregado 53
                                          Motorista        3                        2                 
                                          Serviços Gerais 4320
                                          Op. Máquina 84
                                          Gari Coletor 147
                                          Mestre de Obra 42
                                          Mecânico 84
                                          Borracheiro 21
                                          Soldador21
                                          Lavador 21
                                          Cozinheira 11
                                          Coveiro                                  2                                                                  1                                
                                            Art. 3º. 
                                            O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado por meio de análise curriculares.
                                              Art. 4º. 
                                              As contratações serão feitas por tempo determinado, pelo prazo de 1 (um) ano, podendo ser prorrogada por mais um ano.
                                                Art. 5º. 
                                                As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Poder Executivo.
                                                  Art. 6º. 
                                                  A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada em importância não superior ao valor da remuneração constante dos planos de carreira ou dos quadros de cargos e vencimentos do serviço público.
                                                    § 1º 
                                                    Caberá ao Poder Executivo fixar as tabelas de remuneração para as hipóteses de contratações previstas nesta Lei.
                                                      § 2º 
                                                       A jornada de trabalho será de 8h diárias e 40 horas semanais;
                                                        Art. 7º. 
                                                        O pessoal contratado nos termos desta Lei ficará vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, nos termos da legislação vigente.
                                                          Art. 8º. 
                                                          As contratações de que trata esta Lei serão efetivadas mediante contrato administrativo, sob regime de direito público, aplicando-se lhes, no que couber, o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
                                                            Parágrafo único  
                                                            Ficam assegurados aos contratados temporários o direito a férias, adicional de férias,13° salário e maternidade nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho -CLT.
                                                              Art. 9º. 
                                                              As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias e assegurada ampla defesa
                                                                Art. 10. 
                                                                O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
                                                                  I – 
                                                                  Pelo término do prazo contratual;
                                                                    II – 
                                                                    Por iniciativa do contratado; 
                                                                      III – 
                                                                      Pelo desaparecimento da necessidade pública ou pela extinção ou conclusão do projeto que ensejou a contratação temporária; 
                                                                        IV – 
                                                                        Ausência de idoneidade moral, assiduidade, disciplina, eficiência e/ou aptidão para o exercício da função pelo contratado, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
                                                                          Art. 11. 
                                                                          Esta Lei será regulamentada por ato do Poder Executivo.
                                                                            Art. 12. 
                                                                            Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

                                                                                               Gabinete do Prefeito de Quirinópolis, Estado de Goiás, aos 18 dias do mês de março de 2021. 


                                                                                 

                                                                                ANDERSON DE PAULA SILVA       VALMIR DE ANDRADE

                                                                                                   Prefeito Municipal         Secretário de Adm. e Planejamento

                                                                                 

                                                                                 



                                                                                Obs: O SAPL tem o cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo 
                                                                                Legislativo da Câmara Municipal de Quirinópolis-GO, porém não substitui textos oficiais para a prova da existência de direito. 


                                                                                COMPILADO  26-03-2021

                                                                                Marcos Honorato Evangelista

                                                                                  "(Obs: Na contrução do (Texto Digital Multivigente) é usado como base o texto publicado no Diário Oficial)". Para baixar ou imprimir a norma digital articulada (Texto Multivigente) é necessário clicar no botão "Preparar para impressão", em seguida clicar com o botão direito do Mouse para baixar ou imprimir.