EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 27, de 26 de abril de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

EMENDA À LEI ORGÂNICA

27

2021

26 de Abril de 2021

Altera o art. 168 da Lei Orgânica Municipal, para tornar obrigatória a execução da programação orçamentária que especifica.

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EMENDA À LEI ORGÂNCIA N° 027/2021, DE 26 DE ABRIL DE 2021.
    Altera o art. 168 da Lei Orgânica Municipal, para tornar obrigatória a execução da programação orçamentária que especifica.

      A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, NO USO DA ATRIBUIÇÃO QUE LHE CONFERE O ART. 60, I, § 1º E § 2º DA LOMQ, E POR DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO, PROMULGA A SEGUINTE EMENDA À LOMQ:

        Art. 1º. 
        O art. 168 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte alteração:
          "Art. 168. ............................
            § 9º   As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.  
            § 10   A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 9º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso III do § 2º do art. 198, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.  
            § 11  

            É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165, da Constituição da República

            § 12   As programações orçamentárias previstas no § 11 deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. 
            § 13   Não constitui causa para impedimento técnico:
            I  –   alegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou financeira, observado o disposto no § 11 deste artigo;
            II  –  o óbice que possa ser sandado mediante procedimentos ou providências de responsabilidade exclusiva do órgão de execução, ou; 
            III  –  a alegação de insuficiência do valor da programação, salvo se a insuficiência for superior a 30% (trinta por cento) do montante necessário para a execução da programação impositiva.  
            § 14   Para fins de cumprimento do disposto nos § 11 deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes. 
            § 15   Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 11 deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, para as programações de emendas individuais.
            § 16   Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 11 deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias. 
            § 17    Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.” (NR)
            Art. 2º. 
            Esta emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. 

                             Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás, aos 26 dias do mês de abril de 2021.

                FERNANDO MENDES NOVAIS
                Vereador/Presidente
                 

                WELINGTON F. F. DA SILVA
                Vereador/1º Secretário



                  Texto extraído da publicação do Diário Oficial.


                  Obs: O SAPL tem o cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo 
                  Legislativo da Câmara Municipal de Quirinópolis-GO, porém não substitui textos oficiais para a prova da existência de direito. 


                  COMPILADO  05-05-2021

                  Marcos Honorato Evangelista



                    "(Obs: Na contrução do (Texto Digital Multivigente) é usado como base o texto publicado no Diário Oficial)". Para baixar ou imprimir a norma digital articulada (Texto Multivigente) é necessário clicar no botão "Preparar para impressão", em seguida clicar com o botão direito do Mouse para baixar ou imprimir.