EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 5, de 08 de junho de 1998
Art. 1º.
O Art. 113, da Lei nº 1.717, de 05 de abril de 1990 (Lei Orgânica de Quirinópolis), passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 113.
Ao servidor aposentado que tenha exercido, em qualquer época, cargo de direção, chefia, ou mandato eletivo, por no mínimo cinco anos consecutivos ou dez intercalados, haja ou não percebido, na atividade, gratificação de representação percebida pelo titular correspondente em atividade, mesmo que o cargo tenha sido transformado, reclassificado ou extinto, aplica-se, no que couber, o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º, do artigo 112, desta lei Orgânica”.
Art. 2º.
Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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