EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 5, de 08 de junho de 1998

Identificação Básica

Norma Jurídica

EMENDA À LEI ORGÂNICA

5

1998

8 de Junho de 1998

Altera redação do Art. 113, da Lei nº 1.717/90 e contém outras providências

a A
EMENDA Nº 005/98, DE 08 DE JUNHO DE 1998.
    “Altera redação do Art. 113, da Lei nº 1.717/90 e contém outras providências” 
      A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS APROVA e EU, PRESIDENTE, PROMULGO A SEGUINTE EMENDA A LEI ORGÂNICA DE QUIRINÓPOLIS.
        Art. 1º. 
        O Art. 113, da Lei nº 1.717, de 05 de abril de 1990 (Lei Orgânica de Quirinópolis), passará a vigorar com a seguinte redação: 
          Art. 113.   Ao servidor aposentado que tenha exercido, em qualquer época, cargo de direção, chefia, ou mandato eletivo, por no mínimo cinco anos consecutivos ou dez intercalados, haja ou não percebido, na atividade, gratificação de representação percebida pelo titular correspondente em atividade, mesmo que o cargo tenha sido transformado, reclassificado ou extinto, aplica-se, no que couber, o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º, do artigo 112, desta lei Orgânica”.
          Art. 2º. 
          Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

            Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás, em 08 de Junho de 1998.


              Francisco de Paula Botelho Junqueira      Francisco Floresta Martins Cabral

              Presidente                                               1º Secretário

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