EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 6, de 08 de junho de 1998
Art. 1º.
Os artigos de 199 a 220 da Lei 1.717 de 05 de abril de 1990, Lei Orgânica de Quirinópolis, passam a vigorar com a redação que segue:
Art. 199.
A educação, direito de todos e dever do Município, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, em sintonia com as diretrizes emanadas do Estado de Goiás e da União, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho.
Art. 200.
O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I
–
igualdade de condições para acesso e permanência na escola;
II
–
liberdade de aprender ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento,
a arte e a ciência;
III
–
pluralismo de idéias e concepções pedagógicas e coexistência de
instituições públicas e privadas de ensino;
IV
–
gratuidade do ensino nas escolas mantidas pelo Município;
V
–
valorização do profissional da educação, através da instituição de
plano de carreira que preveja:
a)
ingresso por concurso público de provas, ou de provas e títulos;
b)
ascensão por merecimento e antiguidade;
c)
piso salarial;
d)
isonomia remuneratória para funções idênticas exercidas com o
mesmo grau de formação;
VI
–
gestão democrática do ensino público municipal;
VII
–
garantia efetiva do padrão de qualidade, através do aperfeiçoamento permanente do
corpo docente, da observância rigorosa das disposições federais sobre carga horária, e da
progressiva ampliação da permanência do educando na escola;
VIII
–
observância das regras de convivência humana, com ênfase no respeito à
diversidade ideológica, e na eliminação de práticas discriminatórias ou alusões depreciativas à
mulher, ao negro e ao índio.
§ 1º
Entende-se por gratuidade do ensino a isenção total de taxas ou outros encargos para acesso e permanência na escola pública.
§ 2º
Inclui-se ainda no conceito de gratuidade do ensino o fornecimento de material escolar aos alunos cujas famílias não possam prover-lhes a educação.
Art. 201.
Compete ao Município, em colaboração com o Estado e assistência da União:
I
–
recensear a população em idade escolar para o ensino fundamental, bem assim os jovens e adultos sem aquele nível de escolaridade;
II
–
zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola;
III
–
garantir a segurança nos recintos das escolas, ou em suas cercanias, com objetivo de livrar aqueles locais de presenças perniciosas à formação moral ou psicológica dos estudantes.
Art. 202.
O Município manterá a educação básica nos níveis de educação infantil e ensino fundamental, com prioridade para este último.
Art. 203.
O Município incumbir-se-á de :
I
–
organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais de
seu sistema de ensino, integrando-o às políticas e planos educacionais do Estado e da União;
II
–
exercer ação redistributiva em relação às sua escolas;
III
–
editar normas complementares para o seu sistema de ensino;
IV
–
autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos de seu
sistema de ensino;
V
–
oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas;
VI
–
atuar no nível médio da educação básica, ou em outros níveis de educação, somente depois de satisfeitas todas as necessidades do ensino fundamental e, ainda assim, com recursos que não se enquadrem dentro do percentual mínimo estabelecido pela Constituição da Republica a favor da educação municipal;
VII
–
definir com o Estado e a União formas de colaboração na oferta
de ensino de suas respectivas áreas de atuação;
VIII
–
instituir e estruturar o sistema municipal de ensino.
Art. 204.
A atuação na área educacional é facultada à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I
–
observância das normas gerais da educação, com enquadramento
no correspondente sistema e ensino;
II
–
autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo
Poder Público;
III
–
capacidade de auto-sustentável, facultada a utilização de recursos públicos nas hipóteses do art. 213 da Constituição da República.
Art. 205.
O Município manterá o seu próprio sistema de ensino, com atendimento de suas necessidades especificas, em sintonia com as diretrizes gerais editadas pelo Estado e pela União.
Art. 206.
O sistema previsto no artigo anterior será institucionalizado e normatizado por lei complementar, que, dentre outros assuntos, deverá dispor sobre:
I
–
o direito à educação e as obrigações do Município na área
educacional;
II
–
os órgãos da Educação Municipal;
III
–
a competência e composição do Conselho Municipal de
Educação:
IV
–
o Fórum Municipal de Educação, como entidade de
assessoramento às autoridades do ensino e de articulação com a comunidade;
V
–
as modalidades de ensino;
VI
–
a autonomia das instituições escolares na organização do
processo de ensino e aprendizagem;
VII
–
a progressão do aluno mediante a verificação de aprendizagem;
VIII
–
as peculiaridades a serem atendidas na oferta de ensino à
população rural;
IX
–
a competência para elaboração dos projetos pedagógicos e
fixação da jornada escolar;
X
–
os objetivos e a duração do ensino fundamental;
XI
–
as condições de acesso à jornada noturna na educação básica;
XII
–
os objetivos e o alcance da educação profissional e da educação
especial oferecidas pelo Município;
XIII
–
as condições de ingresso no Magistério Público Municipal;
XIV
–
as fontes e a forma de aplicação dos recursos financeiros
destinados à educação municipal.
Art. 207.
O Conselho Municipal de Educação, instituído e
regulamentado pela lei complementar prevista no artigo anterior, terá competência consultiva,
normativa, deliberativa e supervisora do sistema municipal de ensino.
Art. 208.
O Conselho Municipal de Educação é dotado de autonomia
no exercício de sua competência, respeitadas as limitações impostas pela lei federal e estadual.
Art. 209.
O Conselho Municipal de Educação será composto de 5
(cinco) membros nomeados pelo Prefeito, mediante prévia aprovação pela Câmara Municipal,
escolhidos dentre pessoas com notório saber e comprovada atuação na área educacional, com
observância do disposto no artigo seguinte.
Art. 210.
O Conselho Municipal de Educação acolherá na sua
composição:
a)
um representante do magistério público municipa
b)
um representante do magistério particular;
c)
um representante das escolas particulares;
d)
dois representantes da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único
As indicações serão feitas, nos três primeiros
casos, pelos respectivos órgãos de classe, devolvendo-se-lhes a prerrogativa de nova indicação,
quando recusada a anterior.
Art. 211.
O orçamento do Município destinará recursos para o
funcionamento do Conselho Municipal de Educação.
Art. 212.
O ensino religioso será ministrado por professores credenciados pelo Conselho
Interconfessional do Ensino Religioso local, entidade a que compete, ainda, elaborar o conteúdo e a
sistematização dessa modalidade de ensino.
Art. 213.
A lei complementar estabelecerá como exigência para o exercício do magistério:
I
–
na educação infantil e nas séries iniciais (1ª. a 4ª.), do ensino
fundamental, curso de graduação em pedagogia, curso superior normal ou de formação superior
assemelhada;
II
–
nas séries finais (5ª. a 8ª.), graduação em licenciatura plena nas
áreas especificas.
Art. 214.
Admitir-se-á, ainda, como formação mínima para o magistério na educação infantil
e nas primeiras séries do ensino fundamental, até o final da chamada Década da Educação (art. 87
da Lei Federal 9.394 de 24/12/96), a habilitação oferecida em nível médio na modalidade normal.
Art. 215.
O Sistema Municipal de Ensino promoverá a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, dentre outras condições e prerrogativas:
I
–
ingresso, exclusivamente, mediante concurso de provas ou de provas e títulos;
II
–
aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive, quando
necessário, com licenciamento remunerado;
III
–
piso salarial profissional;
IV
–
progressão funcional por merecimento, baseada na titulação ou
habilitação e na avaliação do desempenho;
V
–
período reservado aos estudos, planejamento e avaliação
computado na carga horária, observado o percentual definido em lei;
VI
–
condições adequadas ao caráter intelectivo da atividade docente.
Art. 216.
Lei específica instituirá o Estatuto do Magistério Público Municipal, regulamentado, dentre outros assuntos, o plano de carreira e a escala salarial dos profissionais da educação.
Art. 217.
Para exercer qualquer função na área educacional, que não a de docência, será exigido experiência de, no mínimo, dois anos adquirida em qualquer nível do sistema de ensino público ou privado.
Art. 218.
A gestão dos estabelecimentos inseridos no sistema de ensino público do Município será democrática, nos termos da lei complementar referida no art. 206.
Art. 219.
A disponibilidade para outras funções, alheias à área educacional, por parte de integrante da carreira do magistério, só será admitida sem ônus para o sistema municipal de ensino, salvo previsão em contrário de lei superior.
Art. 220.
O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita tributária (compreendida a proveniente de transferências) na sua área de atuação educacional, conforme conceituação desta área na legislação federal.
Art. 2º.
Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
"(Obs: Na contrução do (Texto Digital Multivigente) é usado como base o texto publicado no Diário Oficial)". Para baixar ou imprimir a norma digital articulada (Texto Multivigente) é necessário clicar no botão "Preparar para impressão", em seguida clicar com o botão direito do Mouse para baixar ou imprimir.