EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 10, de 06 de julho de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

EMENDA À LEI ORGÂNICA

10

2004

6 de Julho de 2004

Dá nova redação ao art. 47 e os §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e acrescenta o parágrafo 8º e altera o Art. 48, da Lei Orgânica do Município de Quirinópolis, nº 1.717, de 05 de Abril de 1.990 e alterados pela Emenda nº 008/02, de 05/09/2002 e contém outras providências

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PROMULGA EMENDA L.0.Q Nº 010/04, DE 06 DE JULHO DE 2004.



    “Dá nova redação ao art. 47 e os §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e acrescenta o parágrafo 8º e altera o Art. 48, da Lei Orgânica do Município de Quirinópolis, nº 1.717, de 05 de Abril de 1.990 e alterados pela Emenda nº 008/02, de 05/09/2002 e contém outras providências”. 
      A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, NO USO DA ATRIBUIÇÃO QUE LHE CONFERE
      O ART. 60, I, §§ 1º E 2º, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE QUIRINÓPOLIS E POR
      DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO A MESA DIRETORA PROMULGA A SEGUINTE
      EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE QUIRINÓPOLIS:
        Art. 1º. 
        O Art. 47 e seus parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, da Lei nº 1.717 de 05 de Abril de 1.990 (Lei Orgânica do Município de Quirinópolis), passarão a viger com a seguinte redação:
          Art. 47.  

          O Subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores, do Presidente da Câmara e dos Secretários Municipais, serão fixados até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, mediante lei de iniciativa do Poder Legislativo, observado o que dispõe os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal, §§ 2º e 3º, do art. 68, da Constituição Estadual e critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica. 

          § 1º   O subsídio do Prefeito Municipal terá o limite máximo de cem por cento do atribuído em espécie ao Deputado Estadual, composto das seguintes parcelas:
          a)   Subsídio de janeiro a dezembro de cada ano, exceto as ajuda de custas de início e encerramento dos trabalhos legislativos;
          b)   Décimo Terceiro Salário; e
          c)   Um terço (1/3) de abono de férias. 
          § 2º   O subsídio do Vice-Prefeito terá o limite máximo de setenta por cento do atribuído em espécie ao Prefeito Municipal, composto das seguintes parcelas:
          a)   Subsídio de janeiro a dezembro de cada ano;
          b)   Décimo Terceiro Salário; e 
          c)   Um terço (1/3) de abono de férias.
          § 3º   O subsídio dos Vereadores terá o limite máximo de trinta por cento do atribuído em espécie ao Deputado Estadual, de janeiro a dezembro de cada ano, inclusive o Décimo Terceiro Salário, exceto as ajuda de custas de início e encerra- mento dos trabalhos legislativos.
          § 4º   O subsídio do Presidente da Câmara Municipal será o subsídio do Vereador acrescido de uma parcela indenizatória de 50% (cinqüenta por cento) calculada sobre o mesmo.
          § 5º   O Décimo Terceiro Salário dos Vereadores e do Presidente da Câmara, será calculado sobre o subsídio no mês do aniversário de cada um.
          § 6º   O subsídio dos Vereadores e do Presidente, não poderá ultrapassar 5% (cinco por cento) da receita do Município, incluindo as transferências da União e do Estado, exceto as verbas de convênios.
          § 7º   O Subsídio dos Secretários Municipais do Município, terá o limite máximo de 30% (trinta por cento) do atribuído em espécie ao Prefeito Municipal, composto das seguintes parcelas.
          a)   Subsídio de janeiro a dezembro de cada ano;
          b)   Décimo Terceiro Salário; e
          c)   Um terço (1/3) de abono de férias. 
          Art. 2º. 
          Acrescenta o parágrafo 8º no Artigo 47, da Lei Orgânica do Município de Quirinópolis, nº1.717, de 05 de abril de 1990, com a seguinte redação:
            § 8º  

            Aos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Presidente da Câmara e Vereadores fica assegurado a revisão geral anual, mediante lei específica, sempre na mesma data e sem distinção de índices, consoante o inciso X do artigo 37, da Constituição Federal

            Art. 3º. 
            O Artigo 48, da Lei Orgânica do Município de Quirinópolis, nº 1.717, de 05 de abril de 1990, passa a viger com a seguinte redação:
              Art. 48.   A Sessão Extraordinária convocada pelo Poder Executivo Municipal, terá uma parcela indenizatória relativa ao mesmo valor pago nas Sessões Ordinárias mensais a cada um, com repasse efetuado juntamente com a convocação extra duodécimo.
              Art. 4º. 
              Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás, aos 06 dias do mês de julho de 2004.




                  FRANCISCO FLORESTA MARTINS CABRAL
                  Vereador/Presidente
                  LAERTE VIEIRA DE SOUSA
                  Vereador/1º Secretário






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