EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 10, de 06 de julho de 2004
O Subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores, do Presidente da Câmara e dos Secretários Municipais, serão fixados até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, mediante lei de iniciativa do Poder Legislativo, observado o que dispõe os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal, §§ 2º e 3º, do art. 68, da Constituição Estadual e critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica.
Aos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Presidente da Câmara e Vereadores fica assegurado a revisão geral anual, mediante lei específica, sempre na mesma data e sem distinção de índices, consoante o inciso X do artigo 37, da Constituição Federal
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