EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 20, de 10 de junho de 2013
Art. 1º.
O artigo 223, da Lei 1.717/90, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 223.
O Conselho Municipal de Cultura, Desporto e Lazer, a ser instituído pelo Município, será constituído de:
a)
Superintendente Municipal da Cultura ou indicado;
b)
Superintendente Municipal do Desporto e Lazer ou indicado;
c)
Secretário Municipal de Educação ou indicado;
d)
um vereador ou representante da Câmara Municipal;
e)
um representante de Instituições de Ensino Superior públicas;
f)
um representante de Instituições de Ensino Superior privadas;
g)
um representante da Cultura popular;
h)
um representante da área LGBT’s;
i)
um representante de artes visuais;
j)
um representante da área musical;
k)
um representante da área de dança;
l)
um representante da área literária;
m)
um representante da área teatral;
n)
um representante da 3ª idade;
o)
um representante de entidades religiosas;
§ 1º
Para cada membro titular haverá um membro suplente, que o substituirá
em seus impedimentos temporários e o sucederá no caso de vacância.
§ 2º
Os representantes previstos nos incisos a, b, c, serão indicados pelo
Prefeito Municipal ou pelos respectivos órgãos, instituições ou fundações competentes e poderão
ser substituídos a qualquer tempo, se houver cessação de vínculo com a entidade que os indicou.
§ 3º
Os representantes previstos nos incisos d, e, f, g, serão eleitos pelos seus
pares, em reuniões públicas, previamente convocadas e divulgadas pelo Conselho Municipal de
Cultura de Quirinópolis, que se responsabilizará pela supervisão das mesmas.
§ 4º
Os representantes previstos nos incisos h, i, j, k, l, m, n, o, serão eleitos
pelos seus pares, em assembléias, previamente convocadas e divulgadas pelo Conselho Municipal
de Cultura de Quirinópolis, que se responsabilizará pela supervisão das mesmas”.
Art. 2º.
Os artigos 224 e 225, dada a extinção do FESQUI Festival Esperança de Quirinópolis, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 224.
Os membros do Conselho não serão remunerados, mas suas funções são consideradas de relevante interesse público.
§ 1º
O mandato dos conselheiros titulares e suplentes terá a duração de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução.
§ 2º
O mandato dos membros do Conselho será extinto por renúncia expressa ou tácita.
§ 3º
suprimido.
§ 4º
suprimido.
§ 5º
suprimido.
§ 6º
suprimido”.
Art. 225.
A composição do Conselho poderá ser alterada, mediante a deliberação de 2/3 (dois terços) de seus conselheiros, em reunião ordinária especialmente convocada para esse fim, desde que mantida a paridade entre o número de representantes da sociedade civil e de órgãos governamentais”.
§ 1º
suprimido.
§ 2º
suprimido”.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
"(Obs: Na contrução do (Texto Digital Multivigente) é usado como base o texto publicado no Diário Oficial)". Para baixar ou imprimir a norma digital articulada (Texto Multivigente) é necessário clicar no botão "Preparar para impressão", em seguida clicar com o botão direito do Mouse para baixar ou imprimir.