EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 20, de 10 de junho de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

EMENDA À LEI ORGÂNICA

20

2013

10 de Junho de 2013

Modifica a redação dos artigos 223, 224 e 225, da Lei 1.717/90

a A


EMENDA À LOMQ Nº 020/13, DE 10 DE JUNHO DE 2013. 
    "Modifica a redação dos artigos 223, 224 e 225, da Lei 1.717/90" 

      A Câmara Municipal de Quirinópolis aprovou e eu, Presidente da Câmara Municipal de Quirinópolis promulgo a seguinte Emenda:
        Art. 1º. 
        O artigo 223, da Lei 1.717/90, passa a vigorar com a seguinte redação: 
          Art. 223.   O Conselho Municipal de Cultura, Desporto e Lazer, a ser instituído pelo Município, será constituído de:
          a)   Superintendente Municipal da Cultura ou indicado;
          b)   Superintendente Municipal do Desporto e Lazer ou indicado;
          c)   Secretário Municipal de Educação ou indicado;
          d)   um vereador ou representante da Câmara Municipal;
          e)   um representante de Instituições de Ensino Superior públicas;
          f)   um representante de Instituições de Ensino Superior privadas;
          g)   um representante da Cultura popular;
          h)   um representante da área LGBT’s;
          i)   um representante de artes visuais;
          j)   um representante da área musical;
          k)   um representante da área de dança;
          l)   um representante da área literária;
          m)   um representante da área teatral;
          n)   um representante da 3ª idade;
          o)   um representante de entidades religiosas;
          § 1º   Para cada membro titular haverá um membro suplente, que o substituirá em seus impedimentos temporários e o sucederá no caso de vacância.
          § 2º   Os representantes previstos nos incisos a, b, c, serão indicados pelo Prefeito Municipal ou pelos respectivos órgãos, instituições ou fundações competentes e poderão ser substituídos a qualquer tempo, se houver cessação de vínculo com a entidade que os indicou.
          § 3º   Os representantes previstos nos incisos d, e, f, g, serão eleitos pelos seus pares, em reuniões públicas, previamente convocadas e divulgadas pelo Conselho Municipal de Cultura de Quirinópolis, que se responsabilizará pela supervisão das mesmas.
          § 4º   Os representantes previstos nos incisos h, i, j, k, l, m, n, o, serão eleitos pelos seus pares, em assembléias, previamente convocadas e divulgadas pelo Conselho Municipal de Cultura de Quirinópolis, que se responsabilizará pela supervisão das mesmas”.
          Art. 2º. 
          Os artigos 224 e 225, dada a extinção do FESQUI Festival Esperança de Quirinópolis, passam a vigorar com a seguinte redação: 
            Art. 224.   Os membros do Conselho não serão remunerados, mas suas funções são consideradas de relevante interesse público.
            § 1º   O mandato dos conselheiros titulares e suplentes terá a duração de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução.
            § 2º   O mandato dos membros do Conselho será extinto por renúncia expressa ou tácita.
            § 3º   suprimido.
            § 4º   suprimido.
            § 5º   suprimido.
            § 6º   suprimido”.
            Art. 225.   A composição do Conselho poderá ser alterada, mediante a deliberação de 2/3 (dois terços) de seus conselheiros, em reunião ordinária especialmente convocada para esse fim, desde que mantida a paridade entre o número de representantes da sociedade civil e de órgãos governamentais”.
            § 1º   suprimido.
            § 2º   suprimido”.
            Art. 3º. 
            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

              Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Quirinópolis, aos 10 dias do mês de junho de 2013. 



                MARCIO PEREIRA DE OLIVEIRA     YVISLAYNE GEISA PAIXÃO
                Presidente                                     1ª Secretária






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