EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 34, de 27 de março de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

EMENDA À LEI ORGÂNICA

34

2024

27 de Março de 2024

Altera o art. 168 da Lei Orgânica Municipal, para tornar obrigatória a execução da programação orçamentária que especifica.

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EMENDA À LEI ORGÂNCIA N° 034/2024, DE 27 DE MARÇO DE 2024.

Altera o art. 168 da Lei Orgânica Municipal, para tornar obrigatória a execução da programação orçamentária que especifica.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, Estado de Goiás, por seus representantes, aprova e o Poder Executivo sanciona a seguinte lei:

     

      Art. 1º. 

      O art. 168 da Lei Orgânica Municipal passam a vigorar com a seguinte alterações nos parágrafos § 9º, § 10, § 11, § 12, § 13 (inciso I, II E III),§ 14, § 15, § 16 e § 17:

        "Art. 168. ................................................................................. ..........................................................................................................
          § 9º   As emendas individuais e coletivas ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada às ações e serviços públicos de saúde.
          § 10   A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 9º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso III do § 2º do art. 198, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
          § 11   É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o S 3º deste artigo, em montante correspondente a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, de forma equitativa, conforme os critérios definidos na lei complementar prevista no S 9º, do art. 165, da Constituição Federal.
          § 12   As programações orçamentárias previstas no § 11 deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
          § 13   Não constitui causa para impedimento técnico:
          I  –  alegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou financeira, observado o disposto no § 11 deste artigo;
          II  –  o óbice que possa ser sandado mediante procedimentos ou providências de responsabilidade exclusiva do órgão de execução, ou;
          III  –  a alegação de insuficiência do valor da programação, salvo se a insuficiência for superior a 30% (trinta por cento) do montante necessário para a execução da programação impositiva.
          § 14   Para fins de cumprimento do disposto nos § 11 deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes.
          § 15   Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no 5º deste artigo, até o limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, para as programações de emendas individuais.
          § 16   Na transferência de recursos da Administração Pública para as organizações da sociedade civil, por meio de parcerias firmadas nos termos da Lei Federal no 13.019, de 31 de julho de 2014, decorrentes da execução das emendas impositivas, deve ficar evidenciada a contrapartida das respectivas organizações.
          § 17   Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.” (NR)
          Art. 2º. 
          Esta emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

             

                         Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás, aos 27 dias do mês de março de 2024.

               

              FERNANDO MENDES NOVAIS 

              Vereador/Presidente

               

              WELINGTON F. FERNANDES DA SILVA

              Vereador/1º Secretário

               

                Dados complementares da Lei

                Link: https://sapl.quirinopolis.go.leg.br/norma/5313?display

                Texto extraído da publicação do Diário Oficial.

                NORMA DIGITALIZADA EM PDF ORIGINAL (SEM ALTERAÇÃO "Compilação")

                Obs: O SAPL tem o cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo 
                Legislativo da Câmara Municipal de Quirinópolis-GO, porém não substitui textos oficiais para a prova da existência de direito. 

                 (Esta Lei contém LINKS para outras Leis para facilitar o acesso, porém não responsabilizamos pelo referido conteúdo ou por “Links quebrados”)

                COMPILADO  04-04-2024
                Marcos Honorato Evangelista

                  "(Obs: Na contrução do (Texto Digital Multivigente) é usado como base o texto publicado no Diário Oficial)". Para baixar ou imprimir a norma digital articulada (Texto Multivigente) é necessário clicar no botão "Preparar para impressão", em seguida clicar com o botão direito do Mouse para baixar ou imprimir.